5.476 resultados encontrados para simone nakayama valcezia - data: 12/12/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3097 722 conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizado em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Fica suspensa a exigibilidad
0006578-15.2012.403.6183 - PAULO SERGIO BIRAL(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PAULO SERGIO BIRAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a comprovação de recebimento de pensão (art. 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação APENAS de MARIA DE FATIMA BIRAL, CPF: 234.387.258-94, representada por SANDRA CRISTINA BIRAL, CPF: 100.605.168-60, como sucessora processual de PAULO SERGIO BIRAL (fls. 242-256 e 282-295.). Defiro, ainda, em face
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0004900-83.2005.403.6126 (2005.61.26.004900-0) - HERALDO VITALINO PESSIN X MARIA DE LOURDES PESSIN(RS067434 - CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI E SP195637A - ADILSON MACHADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP057588 - JOSE GUILHERME BECCARI E SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA E SP117065 - ILSANDRA DOS SANTOS LIMA) X HERALDO VITALINO PESSIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA DE LOURDES PESSIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.A Caixa Econômica Federal apres
Intime-se a Executada Caixa Econômica Federal - CEF, pela imprensa oficial, na pessoa do seu advogado, para que efetue o pagamento da importância apurada às fls. 115/130, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogados também no importe de dez por cento, e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Outrossim, a CEF deverá juntar aos autos Procuração, a fim de reg
Profissional, à mingua de previsão legal nesse sentido. - Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade. - A Lei nº 8.906/94 se consubstancia em norma específica que diz respeito, tão somente, à advocacia e à OAB, de modo que não se mostra razoável presumir que o legislador pretendeu revogar também a disci