620 resultados encontrados para simples do valor que - data: 16/08/2025
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"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rura
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rura
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rura
Ademais, a fórmula de cálculo do salário-de-benefício da legislação anterior à CF/88 considerava as contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos no período de 30 anos, de modo que o resultado não era simplesmente a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição. Daí, vê-se claramente que, sem violar e revisar o método de cálculo legalmente previsto, afigura-se inconcebível a aplicação da compreensão realizada no bojo dos RE 564.354/SE e 937.595/SP aos
Daí, vê-se claramente que, sem violar e revisar o método de cálculo legalmente previsto, afigura-se inconcebível a aplicação da compreensão realizada no bojo dos RE 564.354/SE e 937.595/SP aos benefícios que não se submeteram à glosa após a apuração do valor da RMI; dito de outro modo, só se cogita do entendimento exarado nos mencionados recursos extraordinários às hipóteses em que a glosa tenha reduzido a RMI do benefício (resultado final do cálculo) ao patamar do maior sal�
3519/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 RECLAMANTE Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região KEZIA DE AVIS GONCALVES VALENTE VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS(OAB: 31280/GO) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ROSALIA MARIA LIMA SOARES(OAB: 147987/MG) ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO 409 processo sem julgamento do mérito. Sem prejuízo do disposto acima, e considerando os termos da RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020 que implementa o Juízo 100% Digital, ass
3462/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 1092 de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições 9cb959c,) o juízo verifica que a peça inicial não se fez acompanhar porventura disponíveis ao Juízo; da adequada e necessária liquidação dos pedidos formulados na VII - Penhorem-se os bens eventualmente identificados/indicados, peça de ingresso, eis que o autor, embora indique os valores t
2542/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2812 caminhão, o que é vedado eis que o autor era empregado e não de sobreaviso, sendo necessária prova do fato alegado no sentido trabalhava por conta própria (art. 462 da CLT). do impedimento ou cerceamento do direito de livre movimentação Nesta senda, também declarou a testemunha Sr. Robson, "(...) que do empregado no tempo destinado legalmente a seu descanso, o
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rura
Esta limitação do salário-de-benefício não encontrava óbice no regime constitucional anterior. Porém, com o advento da Carta de 1988, ao nosso sentir, ficou vedada por colidir com o mandamento constitucional do caput do art. 202 da CF, o qual determina a correção de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício e a manutenção do valor real das contribuições" (grifei). Nesse diapasão, patente a existência de diferentes regramentos para os benefícios c