598 resultados encontrados para sobre as quantias devidas - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho. Int. 0029430-38.2010.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6301248501 SANDRA BUENO BURACOSKI (SP299060A - IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575- ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) Isso posto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Post
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho. Int. 0029430-38.2010.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2012/6301248501 SANDRA BUENO BURACOSKI (SP299060A - IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575- ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) Isso posto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Post
APELADO(A) ADVOGADO PARTE AUTORA No. ORIG. : : : : : : : : Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro ELISABETE APARECIDA DE ARAUJO NASCIMENTO e outro ROBERTO DA SILVA FISCHER DIONESIO CONCEICAO PACHECO EDSON SEISIM KOMESSU ROBERTO SHEIZEN UEZU 00197903220104036100 14 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisabete Aparecida de Araújo Nascimento e Roberto da Silva Fischer contra sentença que julgou procedente os embargos opostos pela União, em
2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 804 normativo) era de R$ 1.620,00, sendo que o autor percebeu o condenação sentencial de horas extras propriamente ditas. salário base de R$ 1.329,23. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de diferenças entre piso salarial e o salário base constantes do holerites juntados ao autos com Portanto, é imperiosa a condenação da ré em diferenças reflexos salariais em horas
trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 0027471-32.2010.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6301008457 - MARIA INES REGINATO LOPES (SP299060A - IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU) Isto posto, e considerando que as quantias em atraso devem ser pagas com a incidência dos juros de mora, não havendo autorização legal para que a administração pague
trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 0027471-32.2010.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6301008457 - MARIA INES REGINATO LOPES (SP299060A - IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR) X UNIAO FEDERAL (AGU) Isto posto, e considerando que as quantias em atraso devem ser pagas com a incidência dos juros de mora, não havendo autorização legal para que a administração pague
3428/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022 indicação dos números de id do laudo homologado e da decisão 11718 - DANIEL DA SILVA ROSA que determinou a retificação. Aponta ainda incorreção no titular dos honorários assistenciais e na apuração do imposto de renda apresentados no laudo pericial homologado. PODER JUDICIÁRIO Relatados, em síntese. JUSTIÇA DO DECIDO: Considerando que a sentença de liquida
As parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente, nos termos da Resolução nº. 134 de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal. Incidirão juros de mora a partir da citação, nos termo da mesma Resolução, até o efetivo pagamento. Em que pese a previsão expressa do parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, a presente decisão de mérito deverá ser liquidada tendo em vista a incidência de fatores de correção e juros a serem aplicados sobre o montante devido, conforme a
2727/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 796 Com efeito, preconizo que as normas das convenções coletivas diante da impossibilidade de ultratividade das normas coletivas, não juntadas com a exordial devem ser aplicadas ao caso dos autos, há falar em condenação neste intervalo temporal. Assim, merece mormente porque o autor é pertencente de categoria diferenciada e prosperar a irresignação, a fim de conde
mora ecorreção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deverá continuar a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, restando concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. 0029024-17.2010.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇ