5.919 resultados encontrados para sonia regina bonatto - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3073 2354 seja localizada, ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta de
Tenho convicção de que a presente demanda não comporta julgamento antecipado da lide por inocorrência das hipóteses previstas no art. 355 do CPC/2015. Ao contrário, o feito deve prosseguir com sua fase instrutória, o que enseja seu saneamento.Assim, passo a conhecer e decidir diretamente as questões atinentes ao saneamento do processo, em conformidade com o disposto no art. 139, inciso II, do CPC/2015.Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Decla
Dr. RODINER RONCADA - Juiz Federal Substituto Expediente Nº 1071 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002499-89.2011.403.6130 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002498-07.2011.403.6130) LUIZ GONZAGA DE SANTANA(SP139190 - APARECIDA LOPES CRISTINO) X FAZENDA NACIONAL Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUIZ GONZAGA DE SANTANA em face da FAZENDA NACIONAL, alegando cerceamento de defesa e prescrição. É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que a interposição destes
do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, 4º, II, CPC/2015). Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 27).O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, 3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências ne
dias.Cumprida a diligência, sejam os autos conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. 0003048-31.2013.403.6130 - GONZAGA MOURA DA SILVA(SP142496 - ELIEL DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BANCO BRADESCO S/A(SP204155A - ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO E SP261844 FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO) Tendo em vista a informação da CECON - Osasco, acerca da
sujeitos ao princípio da legalidade e, assim, somente podem ser fixados ou majorados por lei. Com efeito, a anuidade exigida pela apelante possui natureza tributária, nos termos do art. 149, caput, da Constituição da República. 2. Na hipótese dos autos, a fixação é indevida, já que os critérios para a fixação do valor da anuidade foram determinados através de ato infralegal, consoante a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. 3. Não ampara a cobrança em tela a Lei nº 6.99
Luiz Ferreira de Lima propôs ação pelo rito ordinário contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, objetivando: a) a declaração de nulidade do ato de não pagamento do prêmio e quitação do contrato, bem como do ato de cancelamento de hipoteca e a arrematação do imóvel pela CEF, e consequentemente seja determinado o pagamento e a quitação do contrato com o cancelamento do registro R. 12/65.481 e Av. 13/65.481; b) caso não seja declarada a nulidade, seja convertida a
Luiz Ferreira de Lima propôs ação pelo rito ordinário contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, objetivando: a) a declaração de nulidade do ato de não pagamento do prêmio e quitação do contrato, bem como do ato de cancelamento de hipoteca e a arrematação do imóvel pela CEF, e consequentemente seja determinado o pagamento e a quitação do contrato com o cancelamento do registro R. 12/65.481 e Av. 13/65.481; b) caso não seja declarada a nulidade, seja convertida a