1.634 resultados encontrados para sorocaba sp. intime - data: 29/07/2025
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51, I, da Lei 9.099/95). 4. Dê-se andamento ao feito até a conclusão dos autos para sentença, nos termos da Portaria nº 61, de 04/12/2018, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Intime-se. Cumpra-se. 0006633-11.2019.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315032723 AUTOR: ANGELINA MUNHOZ PASCHOALE (SP263490 - PEDRO ALVES FERREIRA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI) Compulsando a petição inicial, verifico tratar-se de a
Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que, para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria, se faz necessária a prova da necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Para tanto, afigura-se imprescindível a realização de perícia médica, não sendo suficientes ao deferimento da tutela de urgência apenas os documentos juntados aos autos pela parte autora. Ante
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. 2. À Secretaria Única: 2.1. Cite-se e intime-se a parte ré a oferecer proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias, devendo, na segunda hipótese, fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01) – em especial, o extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a), ob
Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2814 2772 Processo 1017989-78.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.P.S. - Atenda o(a) Autor(a) a cota Ministerial de fls. 33, no prazo de dez dias. - ADV: NEVES BARBOSA DE LIMA BARROS (OAB 370310/SP) Processo 1018044-29.2019.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria da
informações previdenciárias da parte autora, obtido nos sistemas informatizados do INSS (CNIS/PLENUS). 2.2. Dê-se andamento ao feito até a conclusão dos autos para sentença, nos termos da Portaria nº 61, de 04/12/2018, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Intime-se. Cumpra-se. 0000010-28.2019.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315000309 AUTOR: NELSON DE OLIVEIRA (SP272952 - MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SE
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. E, a despeito de se tratar de espécie de tutela satisfativa fundada em cognição sumária, não se exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade dos efeitos da medida desejada, para fins de concessão da medida, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de
Intimem-se. Cumpra-se. 0007841-35.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315036162 AUTOR: DIEGO ROSA VIEIRA DE MORAES NOBREGA (SP194126 - CARLA SIMONE GALLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES) Converto o julgamento em diligência. Oficie-se ao INSS, a fim de que junte aos autos todo o histórico de créditos (HISCREWEB) e o processo administrativo do benefício NB 21/118.357.014-4, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se po
data de 29/08/2019, ou seja, após mais de 90 dias da data dispensa. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a solicitação perante a ré antes desta data. Logo, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir que o indeferimento do seguro-desemprego foi indevido, não restando demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado. Assim, necessária a integração da relação processual para melhor compreensão da questão debatida nos autos. Ante o exposto, INDEF
urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. À Secretaria Única: Cite-se e intime-se a ré a oferecer proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias, devendo, na segunda hipótese, fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01). Dê-se andamento ao feito até a conclusão dos autos para sentença, nos termos da Portaria nº 61, de 04/12/2018, da Presidência do Juizado Especial
4. Dê-se andamento ao feito até a conclusão dos autos para sentença, nos termos da Portaria nº 61, de 04/12/2018, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Intime-se. Cumpra-se. 0006108-97.2017.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6315033820 AUTOR: JOAO PIRES DE CAMARGO (SP106533 - ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VITOR JAQUES MENDES) Petições anexadas em 16/07/2019 e 21/11/2019: