1.634 resultados encontrados para sorocaba sp. intime - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
atualizados e acrescidos de juros de mora. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. 2. À Secretaria Única: 2.1. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão e da ata de distribuição juntada aos autos, da qual consta designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, facultando-lhe o oferecimento de proposta de acordo ou contestação até a abertura da audiência.
atualizados e acrescidos de juros de mora. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. 2. À Secretaria Única: 2.1. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão e da ata de distribuição juntada aos autos, da qual consta designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, facultando-lhe o oferecimento de proposta de acordo ou contestação até a abertura da audiência.
2692/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO 34830 distribuído mais recentemente (10367/2019). 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Boa Vista, SOROCABA - SP - Intime-se. CEP: 18013-550 tel: - e.mail: SOROCABA, 25 de Março de 2019. PROCESSO: 0010367-44.2019.5.15.0109 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: MEREMUTE DE OLIV
2296/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017 8525 OBS. PRAZO PARA REPLICA. PODER JUDICIÁRIO Fica V. Sa. intimada do despacho abaixo: JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tendo em vista que a matéria versada na petição inicial é JUSTIÇA DO TRABALHO exclusivamente de direito/documental , desnecessário designar-se TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO audiência. 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba Rua Ministro
1. Analisando as alegações preliminares apresentadas pela defesa dos denunciados (ID 24179815), verifico não existirem causas previstas na legislação em vigor aptas a se decretar a absolvição sumária dos acusados ou mesmo o trancamento da ação criminal, por justa causa. Trata-se de alegações que dizem respeito ao mérito da demanda e, assim, pedem dilação probatória. Determino, portanto, o prosseguimento do feito, observando que foi arrolada testemunha (1): pelo MPF (ID 18868189
1700/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2015 Juiz(íza) do Trabalho Intimação Processo Nº RTSum-0010206-95.2014.5.15.0016 Relator ERIKA FERRARI ZANELLA AUTOR BRUNA GALVAO NASCIMENTO ADVOGADO ALESSANDRA BATISTA(OAB: 269280) RÉU drogaria sao paulo ADVOGADO LILIAN CRISTINA DA SILVA(OAB: 253921) ADVOGADO ROGER DA SILVA MOREIRA SOARES(OAB: 327019) 2962 Processo Nº RTSum-0010323-52.2015.5.15.0016 Relator PAULO EDUARDO B
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 1982 2428 de extinção ou revelia, em caso de omissão por parte autora e ré, respectivamente , os quais serão devolvidos na mesma oportunidade, após regular conferência. Fica facultado às partes o prévio peticionamento eletrônico dos documentos referidos. - ADV: AUGUSTO CESAR ROSA DA SILVA (OAB 228408/SP), VAN
3.1. Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão e da ata de distribuição juntada aos autos, da qual consta designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, facultando-lhe o oferecimento de proposta de acordo ou contestação até a abertura da audiência. 3.2. Dê-se andamento ao feito até a conclusão dos autos para sentença, nos termos da Portaria nº 61, de 04/12/2018, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP. Intime-se. Cumpra-se.
os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária ou comum – neste caso, desde que intercalado – devem ser computados para fins de carência. Com base nos documentos que instruem os autos, verifico que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário nos períodos de 29/01/2003 a 19/09/2005, 17/10/2005 a 15/12/2005, 01/05/2006 a 20/07/2006, 18/02/2008 a 30/04/2008, 20/12/2010 a 31/05/2011, 04/02/2013 a 26/02/2013 e de
os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária ou comum – neste caso, desde que intercalado – devem ser computados para fins de carência. Com base nos documentos que instruem os autos, verifico que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário nos períodos de 29/01/2003 a 19/09/2005, 17/10/2005 a 15/12/2005, 01/05/2006 a 20/07/2006, 18/02/2008 a 30/04/2008, 20/12/2010 a 31/05/2011, 04/02/2013 a 26/02/2013 e de