82 resultados encontrados para sublinhei. processual civil. embargos - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2314 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 21/07/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 24/07/2017 A mera ausência de pronunciamento acerca da hipótese descrita no artigo 489, § 1º, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, não induz ausência de fundamentação, eis que a disposição deve ser compreendida como circunstâncias em que o juiz ou tribunal deve pronunciar e que sejam capazes de infirmar a conclusão assentada no ato impugnado. NR.PROCESSO: 052587
ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017 Publicação: quarta-feira, 13/12/2017 NR.PROCESSO: 5116497.93.2017.8.09.0000 Vê-se, pois, que foi declinada motivação suficiente à decisão proferida, e o que se percebe é a nítida intenção do embargante em ver reapreciado o que fora decidido contrariamente a seu interesse. Nesse direcionamento, vem sendo construída a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos adiante col
ANO X - EDIÇÃO Nº 2264 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 09/05/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 10/05/2017 A falta de pronunciamento acerca de todos os dispositivos suscitados no recurso, não induz ausência de fundamentação, conquanto, o vício apontado deve ser compreendido como circunstâncias em que o juiz ou tribunal deve pronunciar e, que, sejam capazes de infirmar a conclusão assentada no ato impugnado. NR.PROCESSO: 5260539.75.2016.8.09.0000 A ser assim, a alegaç�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2391 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 21/11/2017 Publicação: quarta-feira, 22/11/2017 Vê-se, pois, que foi declinada motivação suficiente à decisão proferida, e o que se percebe é a nítida intenção dos embargantes em ver reapreciada questão decidida contrariamente ao seu interesse, o que não se admite nos estreitos lindes dos aclaratórios. NR.PROCESSO: 0253686.38.2016.8.09.0000 censurada, pois os agravantes não trazem qualquer argumentação,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017 Publicação: quinta-feira, 28/09/2017 Assim é, porque o julgador não é obrigado a expressar pronunciamento sobre todos os argumentos da parte, quando já declinou motivação suficiente à decisão proferida, e o que se percebe é a nítida intenção da Embargante de reapreciação do que fora decidido contrariamente a seu interesse. NR.PROCESSO: 0476208.11.2014.8.09.0044 A falta de pronunciamento acerca
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2480 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/04/2018 Publicação: sexta-feira, 06/04/2018 NR.PROCESSO: 0121257.08.2003.8.09.0051 NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (…) 3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, no
ANO X - EDIÇÃO Nº 2249 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/04/2017 A falta de pronunciamento acerca de todos os dispositivos suscitados no recurso, não induz ausência de fundamentação, conquanto, o vício apontado deve ser compreendido como circunstâncias em que o juiz ou tribunal deve pronunciar e, que, sejam capazes de infirmar a conclusão assentada no ato impugnado. NR.PROCESSO: 5246883.51.2016.8.09.0000 A ser assim, a alegaç
ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017 Publicação: terça-feira, 28/11/2017 A ser assim, a alegação vazada em omissão não resiste à análise dos fundamentos transatos, conquanto, neles restaram declinadas as razões de decidir. NR.PROCESSO: 5285467.34.2016.8.09.0051 ressaltar que o precedente invocado pelo apelante, concernente ao Mandado de Segurança nº 42290-48.2016.8.09.0000, não é aplicável ao caso, uma vez que a sentença exequen
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019 Publicação: terça-feira, 18/06/2019 NR.PROCESSO: 5180357.46.2016.8.09.0051 contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. As alegações da e
ANO X - EDIÇÃO Nº 2252 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/04/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/04/2017 NR.PROCESSO: 5206493.39.2016.8.09.0000 SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a regra contida no art. 739-A do CPC (introduzido pela Lei n. 11.382/2006) é aplicável em sede de execução fiscal. 2. "Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC [1973] o art. 739-A, os embargos