8.480 resultados encontrados para sueidh moraes diniz valdivia - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
re-gionais ou superintendências estaduais do INSS, por não contarem estas com a competência necessária para expedição de atos normativos); art. 146, 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162
EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.EMBARGADOS: SERGIO ROBERTO DIORIOSENTENÇA TIPO ARegistro n.º _______/2017O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, interpôs os presentes embargos à execução da sentença prolatada em seu desfavor na ação em apenso (autos nº0000060-53.2005.403.6183).Para tanto, propugna, em síntese, pelo excesso de execução, postulando que o valor devido à parte embargada seria de R$ 270.496,17 (duzentos e setenta mil, q
EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.EMBARGADOS: SERGIO ROBERTO DIORIOSENTENÇA TIPO ARegistro n.º _______/2017O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, interpôs os presentes embargos à execução da sentença prolatada em seu desfavor na ação em apenso (autos nº0000060-53.2005.403.6183).Para tanto, propugna, em síntese, pelo excesso de execução, postulando que o valor devido à parte embargada seria de R$ 270.496,17 (duzentos e setenta mil, q
0010087-51.2012.403.6183 - ELI SOUSA DA HORA X ALAIDES NASCIMENTO DA HORA(SP162082 - SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELI SOUSA DA HORA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALAIDES NASCIMENTO DA HORA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente ELI SOUSA DA HORA, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta sob o rito ordinário, por meio da qual a parte autora postula, em face do INSS, a revisão do benefício previdenciário por meio da elevação dos tetos da Previdência previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, assim como o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição (a contar do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.403.6183), acrescidas de juros e correção monetária.Aduz a parte autora que é aposentada desde
contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237?SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07?05?2013, DJe 13?05?2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM CO
concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 15/04/2015, até que o INSS realize nova perícia concludente da cessação da incapacidade.Ressalto que o INSS poderá convocar a parte autora para realização de perícia administrativa e, acaso constatada a cessação da incapacidade, cessar o benefício. O benefício também poderá ser cessado em caso de não comparecimento da autora para a realização do exame pericial.Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a
contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237?SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07?05?2013, DJe 13?05?2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM CO
habitualidade e permanência da exposição acima dos limites de tolerância, conforme legislação previdenciária; [...][A esse respeito já se pronunciou a Terceira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no REsp 412.351/RS: Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores