43 resultados encontrados para sueli marques custodio - data: 07/08/2025
Página 2 de 5
Processos encontrados
homenagens deste Juízo.Int. 0011989-31.2011.403.6100 - LIGIA TERZIAN RODRIGUES(SP026464 - CELSO ALVES FEITOSA E SP186010A - MARCELO SILVA MASSUKADO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2341 - MARILIA ALMEIDA RODRIGUES LIMA) Recebo a conclusão nesta data.Converto o julgamento em diligência.Providencie a autora o recibo ou declaração firmada pelo profissional Ricardo F. M Zapata que comprove as despesas médicas realizadas no ano de 2006.Após, dê-se vista à ré.Intime-se. 0013479-88.2011.403.6100 - ITBG
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento; IV - sentença e eventuais embargos de declaração; V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; VI - certidão de trânsito em julgado; VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo. Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, 1º, é lícito ao e
São Paulo, 01 de fevereiro de 2017. MARCELO GUERRA Juiz Federal Convocado 00138 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003733-65.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.003733-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal André Nabarrete LUIZ CARLOS BRASIL e outros(as) NEUZA MARIA SALIM SILVANA DE SOUZA SUELI MARQUES CUSTODIO VERONICA VANIA SUHADOLNIK SP133060 MARCELO MARCOS ARMELLINI e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP00000
que foi ratificado pela juntada dos termos a fls. 135/140.Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão a fl. 141.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Da análise dos autos, depreende-se que os autores aderiram aos termos da LC nº 110/01 após a propositura do presente feito, consoante o informado pela Caixa Econômica Federal a fls. 128/133 e 135/140.Esse fato deixa entrever que a providência jurisdicional reclamada não é mais �
para o financiamento perante a CEF foi entregue como previsto contratualmente, não tendo a primeira ré fornecido nenhum recibo ou protocolo de entrega. Alega que o financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal não pôde ser realizado por embaraço existente entre as duas rés. Argui que a entrega das chaves não se deu na data combinada, tendo ocorrido tão somente em 14.06.2011, mesmo sem ter havido a quitação da parcela F3 (financiamento perante a CEF), o que corrobora a a
para o financiamento perante a CEF foi entregue como previsto contratualmente, não tendo a primeira ré fornecido nenhum recibo ou protocolo de entrega. Alega que o financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal não pôde ser realizado por embaraço existente entre as duas rés. Argui que a entrega das chaves não se deu na data combinada, tendo ocorrido tão somente em 14.06.2011, mesmo sem ter havido a quitação da parcela F3 (financiamento perante a CEF), o que corrobora a a
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC. Precedentes. Recurso especial não conhecido.(STJ, RESP RESP 199800443614, MG, 4a Turma, DJ 04/02/2002, pág.367, Relator ALDIR PASSARINHO JUNIOR). Assim, providencie o autor a emenda
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO PREJUÍZO. CPC, ART. 258. Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC. Precedentes. Recurso especial não conhecido.(STJ, RESP RESP 199800443614, MG, 4a Turma, DJ 04/02/2002, pág.367, Relator ALDIR PASSARINHO JUNIOR). Assim, providencie o autor a emenda
Não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados.3. Para afastar a presunção de boa-fé, era necessário que o Fisco comprovasse a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso.4. Apelação a que se nega
da exação questionada.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a autora a excluir da base de cálculo das contribuições sociais patronais os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, adicional constitucional de um terço sobre férias, e horas extras, até ulterior decisão deste Juízo.Cite-se. Intimem-se. 0003733-65.2012.403.6100 - LUIZ CARLOS BRASIL X NEUZA MARIA SALIM X SILVANA DE SOUZA X SUELI MARQUES CUSTODIO X VERONI