1.593 resultados encontrados para sueli xavier da silva - data: 11/08/2025
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0013609-87.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X CMT-COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA(SP339525 - RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de CMT - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., objetivando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa.Citada, a executada ingressa nos autos, manuseando Exceção de pré-executividade, na qual alega prescrição do crédito tributário.Em impugnaçã
Fls. 106/113: Defiro a liberação dos veículos relacionados às fls. 107, objeto de busca e apreensão em alienação fiduciária (fls. 127), expedido em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Libere-se a restrição via sistema RENAJUD E levante-se a penhora. Cumpra-se. Intimem-se. 0009742-86.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME(SP116451 - MIGUEL CALMON MARATTA E SP112107 - CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA) AMA
0013609-87.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X CMT-COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA(SP339525 - RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de CMT - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., objetivando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa.Citada, a executada ingressa nos autos, manuseando Exceção de pré-executividade, na qual alega prescrição do crédito tributário.Em impugnaçã
Fls. 106/113: Defiro a liberação dos veículos relacionados às fls. 107, objeto de busca e apreensão em alienação fiduciária (fls. 127), expedido em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Libere-se a restrição via sistema RENAJUD E levante-se a penhora. Cumpra-se. Intimem-se. 0009742-86.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X AMAACO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME(SP116451 - MIGUEL CALMON MARATTA E SP112107 - CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA) AMA
1- Ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça exarada à folhas 133, dando conta de que, embora tenha realizado a penhora do bem imóvel indicado pela própria executada às folhas 87, não foi possível efetivar a sua avaliação, pois este não foi localizado, não obstante as insistentes tentativas do Sr. Oficial de Justiça, determino a intimação da parte executada, por meio de seu representante legal para que, no prazo de 10 (dez) dias informe ao Juízo a localização do referido bem im
morte de qualquer das partes ocorre no curso da ação, o processo deve ser suspenso na for-ma do art. 265, I, do CPC, aguardando eventual habilitação dos suces-sores. 2. In casu, não pode ser adotado tal procedimento, já que o fa-lecimento noticiado aconteceu antes do ajuizamento da execução fis-cal. Assim, correta a extinção do feito ante a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, de ser executado judicialmente. 3. Apelação conhecida e desprovida.(AC 20115001012982
morte de qualquer das partes ocorre no curso da ação, o processo deve ser suspenso na for-ma do art. 265, I, do CPC, aguardando eventual habilitação dos suces-sores. 2. In casu, não pode ser adotado tal procedimento, já que o fa-lecimento noticiado aconteceu antes do ajuizamento da execução fis-cal. Assim, correta a extinção do feito ante a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, de ser executado judicialmente. 3. Apelação conhecida e desprovida.(AC 20115001012982
Vistos em decisão. Ofereceu a executada, VENTEC AMBIENTAL EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES LTDA., exceção de pré-executividade de fls. 18/33 alegando a ocorrência de prescrição, que a certidão de dívida ativa não contém todos os requisitos legais, ausência do processo administrativo e excesso de multa e juros. Manifestou-se a exeqüente pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. Consoante evidenciado pela exequente os créditos foram consti-tuídos mediante declarações
Vistos em decisão. Ofereceu a executada, VENTEC AMBIENTAL EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES LTDA., exceção de pré-executividade de fls. 18/33 alegando a ocorrência de prescrição, que a certidão de dívida ativa não contém todos os requisitos legais, ausência do processo administrativo e excesso de multa e juros. Manifestou-se a exeqüente pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. Consoante evidenciado pela exequente os créditos foram consti-tuídos mediante declarações
Vistos.Trata-se de embargos de terceiro opostos por Zulmira Ramalho, qualificada na inicial, em face da Caixa Econômica Federal. Visa, em essência, a declaração da nulidade da penhora realizada nos autos principais (execução de título extrajudicial nº 0612479-77.1997.403.6105), que recaiu sobre bem de sua propriedade.Refere que o imóvel objeto da matrícula nº 25.971 foi por ela adquirido em novembro de 1999, época em que já não mais vivia maritalmente com o executado, o Sr. Sidney