20 resultados encontrados para superannuation scheme limited - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico esperado, recolhendo custas processuais complementares, sob pena de fixação de ofício em valor que implique em recolhimento do valor máximo da tabela de custas. Com o intuito de possibilitar o cumprimento do art. 7º, II, da lei 12.016/2009, inclua-se no polo passivo, como assistente litisconsorcial, a União Federal. Cumprida
Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico esperado, recolhendo custas processuais complementares, sob pena de fixação de ofício em valor que implique em recolhimento do valor máximo da tabela de custas. Com o intuito de possibilitar o cumprimento do art. 7º, II, da lei 12.016/2009, inclua-se no polo passivo, como assistente litisconsorcial, a União Federal. Cumprida
O recurso sofreu o efeito da deserção. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, 16 de fevereiro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002727-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: GUILHERME CASTRO BOULOS Advogados do(a) AGRAV
Comunique-se ao MM. Juízo "a quo". Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de agosto de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016192-68.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: GUILHERME CASTRO BOULOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON ARNUS KOELLE - SP295445 AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO, SEGEN FARID ESTEFEN, FRANCISCO P
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO, SEGEN FARID ESTEFEN, FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, DURVAL JOSE SOLEDADE SANTOS, JERONIMO ANTUNES, BETANIA RODRIGUES COUTINHO, GUILHERME AFFONSO FERREIRA, PEDRO PULLEN PARENTE, MARCELO MESQUITA DE SIQUEIRA FILHO, SOLANGE DA SILVA GUEDES, HUGO REPSOLD JUNIOR, IVAN DE SOUZA MONTEIRO, JORGE CELESTINO RAMOS, NELSON LUIZ COSTA SILVA, JOAO ADALBERTO ELEK JUNIOR, UNIVERSITIES SUPERANNUATION SCHEME LIMITED Advo
Com efeito, o presente recurso não se subsome a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, cujo elenco é numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do próprio legislador. Nesse sentido: Nery & Nery, Comentários ao CPC/2015, 2ª tiragem, ed. RT, pág. 2078 - Garcia Medina, Novo CPC Comentado, 4ª edição, Ed. RT, pág. 1500. Na jurisprudência: TJ/SP - MS: 21318907220168260000 SP 2131890-72.2016.8.26.0000, Relator: Rena
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial, onde se objetiva o recebimento de anuidade devida. A r. sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade momentânea do crédito, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Em ID NUM. 2055827, a apelante vem “com fundame
São Paulo, 20 de julho de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016192-68.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: GUILHERME CASTRO BOULOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON ARNUS KOELLE - SP295445 AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO, SEGEN FARID ESTEFEN, FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, DURVAL JOSE SOLEDADE SANTOS, JERONIMO ANTUNES, BETANIA RODRIGUES COUTINHO, GUILHERME AFFONSO FERREIRA, PEDRO PULLEN PARENTE,
5. Não prospera o argumento formulado pela agravante de que existe um contrato por ela celebrado com a INFRAERO, contendo cláusula estabelecendo o foro de Brasília - DF como foro de eleição "para dirimir controvérsias acerca do instrumento pactuado". Isso porque na presente demanda não está a se discutir o contrato de concessão de uso comercial nº 2.98.61.081-7, mas sim a irregular ocupação da área pública pela agravante. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competen
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013920-37.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EYE PHARMA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA - SP179214, PALLOMA DE FREITAS MENDES GAIA - SP395833 IMPETRADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Preliminarmente, providencie a impetrante, em aditamento à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferime