237 resultados encontrados para t. rel. des. fed. mairan maia - data: 16/08/2025
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Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2012. Mairan Maia Desembargador Federal Relator 00111 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011453-50.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.011453-4/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal REGINA COSTA CITRO MARINGA S/A AGRICOLA E COML/ CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP 00020422
1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A Constituição Federal permite às instituições particulares de ensino o exercício da atividade educacional, sendo ínsito que seja realizada mediante contraprestação em pecúnia. Assim, instituição e aluno firmam contrato de prestação de serviços edu
extrapatrimonial, posto ausente o nexo causal. No ponto: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado. 2. O dano moral não é o padecimento, a afliçã
À perícia, o autor compatibilizou quadro identificado com “Síndrome de dependência etílica”. Caracteriza estados ansiosos periódicos e depressivos. Não apresentou alterações cognitivas, comportamentais ou da sensopercepção. Pode haver correspondência dos sintomas com efeitos adversos psicofarmacoterápicos em uso. Não há elementos incapacitantes. CONCLUSÃO: SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA HÁ APTIDÃO LABORATIVA E PARA OS ATOS DE VIDA DIÁRIA. Quanto ao pleito de indenização por
estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, os Senhores Peritos foram conclusivos em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa. No que tange às alegações da parte autora, ressalto que além do inconformismo demonstrado em relação aos exames periciais realizados, não apresenta qualquer argumentação técnica que possa desqualificar os laudos apresentados. Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obsta
Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei Maior. 6. Agravo regimental não-provido". (STJ - 1ª T., AGREsp 951206, Rel. Min. José Delgado, j. em 18.12.07, DJE 03.03.08). "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILI
Controvertem as partes acerca do direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade. Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos
O MPF opina pela procedência, à luz da deficiência da autora, bem como da impossibilidade de a renda da genitora servir ao sustento do lar. Contudo, como visto, o critério objetivo a ser observado, inclusive após recente decisão da Suprema Corte, autoriza à conclusão de que renda per capta de meio salário mínimo não autoriza a concessão do benefício, vez que as Leis 10.689/03 (art 2o, § 2º) e 10.219/01 (art 2o, II) utilizam a expressão "inferior a", como critério de aferição d
lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito, porque o auxílio técnico é marcado pela eqüidistância das partes, sendo detentor da confiança do Juízo. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, à míngua de elementos que demonstrassem o abalo moral, julgo-o improcedente. A mera cessação administrativa de benefício não gera, de per si, a indenização extrapatrimonial, posto ausente o nexo causal. No ponto:
fins de majoração do coeficiente da aposentação por idade (Súmula 76 TNU). TEMPO COMUM No mais, foram considerados os períodos constantes do anexo calculo T.S. NB 166.766.415-5-DER.xls, conforme parecer da contadoria e documentos anexos na petição inicial, especialmente a CTPS de fls. 20 das provas iniciais. Ainda neste sentido, a súmula 75 da TNU (13.06.2013): A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fi