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SEGURO SOCIAL(Proc. 980 - JULIO CESAR MOREIRA) I - RELATÓRIOTrata-se de ação em rito ordinário proposta por Roseli de Lourdes Serafim, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas no interior de unidades hospitalares, na condição de auxiliar operacional, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e hospital geral, desde 01/07/1985 até
nos termos do Decreto 20.910/1932. 8. Quanto ao alegado dano material, em decorrência do pagamento a menor de atrasados do benefício concedido, o fato gerador da lesão não ocorreu na data da concessão, em 28/08/2006, pois ainda não havia sido liquidado o valor respectivo, pois os cálculos iniciais foram efetuados somente em 27/03/2007 e os finais apenas em 30/08/2007, sendo liberado o pagamento ao segurado somente em 20/09/2007, quando teve ciência do valor, que reputou feito a menor, ge
nos itens 1.1.6, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (ruídos acima de 80 decibéis); 1.1.5, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 90 dB.); 2.0.1, a, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99 (ruído acima de 90 decibéis e Níveis de Exposição Normalizados (NEM) superiores a 85 dB(A)); 1.2.11, I, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (Hidrocarbonetos); e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).Destaco
ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos.Em síntese, pretende o autor sejam reconhecidas, como especiais, as atividades profissionais desenvolvidas nos seguintes períodos:a) 01/08/1977 a 28/02/1978 - operador de Raio X - José Domin
eliminado com a edição da Lei nº 5.440-A.Posteriormente, o Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 - depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie em comento.Dentre outras alterações legislativas cuja menção é irrelevante no presente feito, é importante mencionar que a Lei nº 5.890/73, estatuiu que a aposentadoria especial será concedida ao segurado que,
ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos.Em síntese, pretende o autor sejam reconhecidas, como especiais, as atividades profissionais desenvolvidas nos seguintes períodos:a) 01/08/1977 a 28/02/1978 - operador de Raio X - José Domin
legislação pertinente. Nesse diapasão, cabe consignar que a denominada aposentadoria especial foi originariamente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que assim estabelecia: A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço
labor objeto de prova no presente feito, dispôs a Lei de Benefícios que a pretensão deverá se basear em início de prova material (documentos), vedando-se a prova meramente testemunhal: a comprovação do tempo de serviço...inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, ..., só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito... (art. 55, parág