6.799 resultados encontrados para tese em que - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: Quando o
Vistos.Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A, PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA., CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA., MONTECATINI IMOBILIÁRIA LTDA., CAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BERNINA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., COFIPE VEÍCULOS LTDA., TERRAÇO ITÁLIA RESTAURANTE LTDA., TIETÊ VEÍCULOS S/A e DISTRIBUIDORA VEICULAR LTDA., objetivando tutela provisória que desobrigue as autoras do recolhimento do IRPJ e da
0000696-21.2013.403.6124 - MARIA PRETO ZANETONI(SP072136 - ELSON BERNARDINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Intime-se o INSS da sentença de fls.176/179. Interposto recurso de apelação pela parte autora, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista à parte apelante (autora), para que, no prazo de 15 dias, proceda à virtualização dos autos e inserção no si
Não há impedimento legal ou jurídico ao prosseguimento da presente demanda nesta oportunidade, haja vista que a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão de processos relativos à matéria em desate não mais subsiste, dado que realizado o julgamento do recurso especial repetitivo referente ao tema controvertido (RESP nº 1.614.874/SC). Há permissão legal para o prosseguimento do feito, portanto, nos termos do artigo 1040, III, do CPC/2015, que não exige trânsito em ju
DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (Rel. para acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios, vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quand
8.137/90, o auto de infração foi declarado nulo por erro formal, não havendo, até o presente momento, a comprovação da exigibilidade e do valor do crédito tributário supostamente sonegado. Por tal razão, de ofício, deve ser determinado o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 3- Exaurida a via administrativa em relação ao delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal. 4- Materialidade e autoria co
Trata-se de ação de Procedimento Ordinário ajuizada por S R MARTINS CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP em face de FAZENDA NACIONAL, pleiteando a condenação da parte ré em suspender a exigibilidade do PIS em relação à si ao fundamento do julgamento pelo STJ do REsp 1.391.092 e 1.400.287, nos quais foi declarada não serem as sociedades corretoras de seguros equiparadas a agentes autônomos e não se enquadram à sociedades corretoras previsto no art. 22, 1º, da Lei n. 8.2
tratam os incisos I e II do caput do art. 8 desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.2. O PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em que prevista a hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas, não sendo possível alegar ofensa à estr
sorte não socorreria ao réu. Vejamos. A exigibilidade de conduta diversa arrima-se na ideia de que apenas podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. É a possibilidade que o agente tinha, no momento da ação ou omissão, de agir conforme o direito, levando-se em conta a suas condições particulares enquanto pessoa humana. Ou seja, questiona-se se, nas circunstâncias do fato, era possível exigir-se do agente um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar o fato típico
indenizatória, sobre a qual não deve incidir referido imposto. Incorreto também ao integrar os reflexos das férias proporcionais indenizadas na base de cálculo do imposto de renda, eis que esta também é uma verba indenizatória (sic, fls. 03-04).Sumarizando o pedido (bastante longo), requer a exclusão das verbas indevidas da base de cálculo do imposto de renda recolhido, com sua restituição corrigida pela SELIC, honorários de 20% sobre o valor da condenação, juntada pela requerida