10.001 resultados encontrados para thereza de assis moura - data: 24/11/2024
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DESPACHO Em decisão proferida pela eminente Ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, acolheu-se pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil nos autos do REsp 1.319.232/DF (“ACP RURAL” nº 94.00.08514-1) até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85 (Tema 1.075), que versa s
0004055-35.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6317000354 AUTOR: SERGIO JOSE SIMOES (SP127125 - SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria, por meio da ampliação do Período Base de Cálculo (PBC) do benefício, de forma que seja considerado todo o período contributivo do segurado, e não apenas os salários-de
Em decisão proferida pela eminente Ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, acolheu-se pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil nos autos do REsp 1.319.232/DF (“ACP RURAL” nº 94.00.08514-1) até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da constitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85 (Tema 1.075), que versa sobre a abr
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2548 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 17/07/2018 Publicação: quarta-feira, 18/07/2018 S PENAS PODERAO SER REDUZIDAS DE UM SEXTO A DOIS TERCOS, DESDE QU E O AGENTE SEJA PRIMARIO, DE BONS ANTECEDENTES, NAO SE DEDIQUE AS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZACAO CRIMINOSA. 3(STJ, AGRG NO ARESP 942.291/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSEC A, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2017, DJE 27/09/2017). 4CAPEZ, FERNANDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. 3. ED. SA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2581 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/09/2018 Publicação: terça-feira, 04/09/2018 (…) Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao pedido. Intime-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a fim de promover a defesa dos interesses do impetrante. Publique-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2012.” (Ministro GILSON DIPP, 06/06/2012) (destaquei). NR.PROCESSO: 5275255.39.2018.8.09.0000 A impetra�
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A DESPACHO Em decisão proferida pela eminente Ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, acolheu-se pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil nos autos do REsp 1.319.232/DF (“ACP RURAL” nº
Com o julgamento dos recursos e/ou cessação do efeito suspensivo, levante-se a suspensão. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. JUIZ FEDERAL LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 5000706-79.2018.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados REQUERENTE: PAULO APARECIDO MIOTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARLENE HELENA DA ANUNCIACAO - DF11868 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em decisão proferida pela eminente Ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, acolheu-se pedido de
Advogados do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A DESPACHO Em decisão proferida pela eminente Ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura, acolheu-se pedido de tutela provisória de urgência, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil nos autos do REsp 1.319.232/DF (“ACP RURAL” nº 94.00.08514-1) até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida
Prossiga-se o feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, apresente cópia de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência nos municípios sob jurisdição deste Juizado: Santo André, São Caetano do Sul e Rio Grande da Serra. Após, se em termos, ten
Oportunamente, conclusos. Intimem-se. JUIZ FEDERAL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0001044-75.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: SEIZIRO SARUWATARI Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC32284-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO:ADRIANO DE ALMEIDA MARQUES - MS9990, ANDRE LUIS WAIDEMAN - MS7895, ANTENOR MINDAO PEDROSO - MS9794, JOSE RAFAEL GOMES MS11040, MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443, VANILTON BARBOSA LOPES - MS67