37 resultados encontrados para tutela antecipada concedida. embargos - data: 28/07/2025
Página 1 de 4
Processos encontrados
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001521-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA AUXILIADORA FERREIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: NATALIA LOBO SOARES - MS19354-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Assiste razão à autora, pois houve expresso pedido de antecipação dos efeitos da tutela no apelo. Desta forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração. II - E, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração. II - E, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.
2325/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017 14125 lembrando que o reclamante não está eximido dos descontos de sua quota-parte, nos termos da OJ 363 da SDI-1. III. DISPOSITIVO Expeça-se ofício ao MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ante o exposto, na ação proposta por RODRIGO CORDEIRO Piracicaba, processo 1011760-12.2015.8.26.0451, a fim de que PASCHOALINI em face de TURBOFLEX FABRICAÇÃO DE proceda a
RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ACÓRDÃO DE FLS. OS MESMOS FRANCISCO BATISTA DE SOUSA SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP 00074518420154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ACÓRDÃO DE FLS. OS MESMOS FRANCISCO BATISTA DE SOUSA SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP 00074518420154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : OS MESMOS HUMBERTO ALVES DOS SANTOS SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP 00156671020094036105 2 Vr CAMPINAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autor
INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : OS MESMOS HUMBERTO ALVES DOS SANTOS SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP 00156671020094036105 2 Vr CAMPINAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autor
atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. VII. O art. 40 da Lei 8.213/91 é expresso ao garantir o abono anual aos beneficiários da Previdência Social. VIII. Excluída da condenação, de ofício, a limitação ao recebimento do benefício por 15 anos, por tratar-se de benefício vitalício. IX. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para permitir a imediata implantação do benefício. X. Remessa oficial e
IX. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para permitir a imediata implantação do benefício. X. Remessa oficial e apelação improvidas. (AC 200103990411906, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJ 07.07.2005) Também a Terceira Seção deste TRF possui entendimento semelhante: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8