7.397 resultados encontrados para tutela antecipada indefiro - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1319 2181 cláusulas do contrato já eram do conhecimento do requerente desde o início, não sendo surpreendido por qualquer situação nova. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias, com as advertências legais. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV DIOGO MOREIRA SALLES NETO OAB/SP 120861 60
Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1388 2279 0009467-89.2013.8.26.0602 Nº Ordem: 000447/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JACI FERREIRA MOSER X UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - V URG - VISTOS. Recebo as petições de fls.38/ss e fls.43/ss como emendas à inicial. Anote-se. Trata-se de açã
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Ocorre que, na hipótese dos autos, não verifico a existência de prova inequívoca do direito da parte autora ao benefício ora requerido, sendo necessário o implemento do contraditório, bem como produção de prova perante este Juízo.Diante do exposto, não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, não havendo receio de impossibilidade de realização da pr
- ALEX FABIANO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o teor da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, cite-se o INSS.Int. 0002418-44.2012.403.6183 - LUIS BATISTA DOS SANTOS(SP162216 - TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TÓPICO FINAL DA DECISÃO; Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, bem como INDEFIRO o requerimento de produção antecipada de provas, haja vista que não há argumentos fát
0000827-13.2013.403.6183 - ADILSON SANTOS(SP181108 - JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Diante do exposto, não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, não havendo receio de impossibilidade de realização da prova pericial no momento processual previsto e, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-
1418/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2014 Ausentes os requisitos, por ora, à concessão da tutela antecipada, indefiro-a, prosseguindo-se com a designação de audiência. Intimem-se. Sertãozinho, 14/02/2014 ¿ 6ª feira. RENÊ JEAN MARCHI FILHO JUIZ DO TRABALHO - Despacho Processo Nº RTOrd-0000094-84.2013.5.15.0054 RECLAMANTE CLAUDIO APARECIDO ANTUNES CAMILO Advogado Edson Luiz Petrini(OAB: 128903SPD) RECLAMADO
TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Cite-se o INSS.Intime-se. 0002753-63.2012.403.6183 - DARIVALDO PEREIRA DE JESUS(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Ocorre que, na hipótese dos autos, não verifico a existência de prova inequívoca do direito da parte autora ao benefício ora requerido, sendo necessário o implemento do contradit�
0013909-82.2011.403.6183 - ALVARO DE OLIVEIRA(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo o benefício da justiça gratuita. No mais, cite-se o INSS.Int. 0014053-56.2011.403.6183 - SANDRA MARIA DE PAULA(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo o benefício da justiça gratuita. No mais, cite-se o INSS.Int. 0014073-47.2011.403.6183 - ANTONIO DA SILVA(SP208436 - PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS) X IN
- ALEX FABIANO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante o teor da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, cite-se o INSS.Int. 0002418-44.2012.403.6183 - LUIS BATISTA DOS SANTOS(SP162216 - TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TÓPICO FINAL DA DECISÃO; Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, bem como INDEFIRO o requerimento de produção antecipada de provas, haja vista que não há argumentos fát
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Diante do exposto, inexistentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Fls. 05, item 4: Indefiro o pedido de intimação ao réu para juntar aos autos cópias do processo administrativo. Cabe à parte autora providenciar os documentos necessários à propositura da ação ou, se de interesse for, aqueles úteis à prova do direito, mesmo que tais documentos estejam insertos dentro do processo