37 resultados encontrados para validade expirada quando - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
3360/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021 711 líquido de R$ 595,00, relativo à apólice vencida no dia 30-7-2021. judicial, modalidade de preparo mais vantajosa para a parte, que Conclui que "não há certeza de vigência do referido seguro, pois se deixa de desembolsar, de forma imediata, o valor integral do não foi quitado o mesmo não atenderá o fim que se presta, ou seja, depósito recursal, incumbe a e
3360/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021 724 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O autor alega que em consulta realizada no endereço eletrônico da O art. 6º, caput e inciso II, cujo teor tem de ser observado pelos SUSEP, do número registrado na apólice, consta "Não foram órgãos judiciários inferiores, dispõe expressamente que: "a encontrados dados na ba
3360/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021 715 SERVIÇOS LTDA. e recorridos, os mesmos. seguro garantia em substituição ao depósito recursal (ID 9e93680); As partes interpõem recurso ordinário da sentença, complementada também apresentou a certidão de regularidade da seguradora (ID pela decisão dos embargos de declaração, em que foram julgados f77a778) e o comprovante de registro da apólice na SUSEP
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XI - Edição 2562 JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA MACÊDO DE CAMPOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GINA OLIVEIRA SPOSINA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA MACÊDO DE CAMPOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GINA OLIVEIRA SPOSINA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0
preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5 e 6, 1, da Lei 9.870/99 (Resp 553216, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004)(AgRg na MC nº 9147/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/05/2005). 5. No curs
preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5 e 6, 1, da Lei 9.870/99 (Resp 553216, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004)(AgRg na MC nº 9147/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/05/2005). 5. No curs
3502/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho recolhimento das custas (ID 5543db0), apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal (ID 9e93680); também apresentou a certidão de regularidade da seguradora (ID f77a778) e o comprovante de registro da apólice na SUSEP (ID c40e37d). Conquanto o recurso da parte reclamada tenha sido interposto tempestivamente e esteja subscrito por procurador regularmente con
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5024427-53.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: EUVALDO DAL FABBRO JUNIOR IMPETRANTE: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG, JULIO CESAR DE SOUZA LIMA Advogados do(a) PACIENTE: JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Está caracterizado o alegado constrangimento ilegal. Os impetrantes buscam a c
Contudo, no presente caso, não há elementos que indiquem que o ora investigado, com 58 anos de idade, componha o grupo de risco em questão, de modo que a prisão temporária requerida preenche os requisitos legais, não sendo contrária, ainda, à Recomendação nº 62/2020 do CNJ. (Id n. 140938436). Em que pese o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, reputa-se adequada a manutenção da prisão preventiva do paciente, que preenche os requisitos dos arts. 312 e 313,
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 638 1853 CARTÕES DE CRÉDITO S/A, o que faço para condenar a ré a pagar a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que será corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da sentença e acrescida dos juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Além disso, condeno a ré