10.001 resultados encontrados para valor de doze - data: 17/08/2025
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0001821-96.2014.403.6121 - ELCIO RODRIGUES VIANA(SP303899A - CLAITON LUIS BORK) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. Todavia, na hipóte
aplicação das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, que elevaram o teto dos benefícios previdenciários, em seu benefício em manutenção, originariamente concedido limitado ao teto com DIB dentro do interregno que ficou conhecido como buraco negro (entre 05.10.1988 a 04.04.1991). Requer seja integralizada diferença entre a limitação do teto na época da concessão e a da data das emendas, corrigindo-se o benefício e pagando-se os atrasados.Para demonstrar o interesse de agir , dev
3646/2023 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO 2769 Naquela conta, o crédito do reclamante era de R$ 14.884,61 (R$ 14.263,00 líquido ao reclamante + R$ 621,61 de FGTS). Em 16/12/2022 foi expedido alvará em favor do autor no montante de R$ 5.732,03. INTIMAÇÃO Desta forma, deverão as partes esclarecer de que forma será pago Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42774
3419/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 1608 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e63fc0 INTIMAÇÃO proferido nos autos. Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e63fc0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor TERMO DE CONCLUSÃO (Pje
3426/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022 reclamada para excluir a condenação em danos morais resultante 64 Diretor de Secretaria de assédio e, também, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para deferir indenização por danos morais no valor de doze mil reais, pelo controle de idas ao banheiro, calculado nos termos da S. 439 do TST. Contas ajustadas, fixa-se o débito da executada em R$ 22.457,45, com
2725/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019 23296 Aduz omissão por não ter constado da parte dispositiva que o deferimento das horas extras e reflexos do intervalo intrajornada se RELATÓRIO dará pelo período imprescrito, bem como que não constou a condenação da indenização substitutiva da garantia de emprego. Tem razão o embargante. Sanam-se as omissões para passe a constar da parte dispositiva do v. acórd�
I - O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal Justiça possui entendimento segundo
da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal Justiça possui entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, 2º, da
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1899 2218 chega-se a doze mil reais. Desta forma, sem mais delongas, julga-se PROCEDENTE a Ação, de modo a: - declarar nulo ou inexistente o contrato entre as partes, bem como inexigível o débito inscrito em cadastro de inadimplentes, ratificando a tutela antecipada; - condenar a parte ré a pagar ao autor, a títul
DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Martins Coelho face à decisão proferida nos autos da ação de desaposentação com pedido de concessão de benefício mais vantajoso, em que a d. Juíza a quo, de ofício, retificou o valor da causa para R$ 11.942,42 (onze mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. O agr