10.001 resultados encontrados para valor do icms - data: 31/07/2025
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Nesse diapasão, o TRF da 3ª Região adotou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é aquele destacado na nota, independentemente de efetivo recolhimento do ICMS aos cofres estaduais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art
AGRAVO INTERNO (198) Nº 5012947-19.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: TEMPLO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. Advogados do(a) : VANESSA GOMES BAPTISTA - SP306363-A, SIMONE APARECIDA RINALDI LAKI - SP258403-A VO TO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado, cabe sali
AGRAVO INTERNO (1728) Nº 5002301-47.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. Advogado do(a) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A VO TO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o Relator não possui competência para decidir de forma monocrática, cabe des
Anote-se, de início, que descabe o pedido da União de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR ou até a finalização do julgamento do referido extraordinário. Cabe ratificar que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprem
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O icms não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publica�
VO TO Não assiste razão à agravante. A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela r. decisão recorrida. Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado, cabe salientar o que restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, dev
5. Em suma: a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem supedâneo em julgado proferido pelo STF em sede de repercussão geral. 6. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 7. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do
“Entretanto, sem razão a parte impetrante com relação ao pedido de exclusão do ICMS-ST (recolhido por terceiro na qualidade de substituto tributário, incidente sobre as operações de venda realizadas pela impetrante) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Revendo posicionamento anterior em razão da atual orientação jurisprudencial do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anoto que “restou assentado pelo C. STJ que o ICMS-ST, retido e recolhido pela empresa substituta, config
“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja e
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União Federal. Em suas razões, aduz, em síntese, omissão a respeito da fundamentação relativa ao ICMS excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser aquele destacado nas notas fiscais. Sustenta o entendimento de que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS é aquela atinente ao ICMS a recolher. Instada a se manifes