10.001 resultados encontrados para valor do icms - data: 05/08/2025
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3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especi
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especi
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especi
Advogados do(a) APELADO: ALEX SORVILLO - SP240552-A, RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002847-05.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SABOR DO BRASIL - ADITIVOS E SUPLEMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: VICTOR DIAS RAMOS - SP358998-A, RODRIGO DALLA PRIA - SP158735-A, ALEX SORVILLO - SP240552-A OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Apelaç�
pela empresa) é incontestavelmente a do gênero receita, que é absolutamente compatível com a EC n. 20/98.Conforme supra estabelecido, as contribuições ao PIS e COFINS têm como base de cálculo o faturamento, no regime da Lei n. 9.718/98, e a receita, no regime das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. Portanto, analiso a questão com base no faturamento, haja vista que se o valor do ICMS compõe o faturamento da empresa, será obrigatoriamente parte da base de cálculo no caso do regime das rece
SENTENÇA I. Relatório Trata-se ação sob o procedimento comum ajuizada por SOCK´S KINGDOM CONFECÇÕES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o seu direito de restituir, mediante expedição de precatório ou compensação, o valor indevidamente recolhido referente à inclusão do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição p
A União manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico que a sentença merece aclaramento, pois o dispositivo realmente não deixou clara a questão apontada. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque são tempestivos, e dou-lhes provimento para acrescentar o seguinte trecho na fundamentação da sentença de id 12190899: Vale, ainda, citar os seguintes trechos do voto da Ministra Carmen Lúcia no RE 574.706: “Desse
importação, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/04, na parte em que determina que a base de cálculo dessas contribuições compreende o valor aduaneiro mais o valor do ICMS incidente no desembaraço. - O PIS/PASEP e a COFINS incidentes na importação de bens têm as suas alíquotas aplicadas apenas sobre o valor aduaneiro da operação sem nenhum acréscimo na base de cálculo dessas contribuições, do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2942 3475 jurídica que ensejou a emissão dos documentos fiscais; 2) Veracidade da relação jurídica de compra e venda, comprovada por meio de recibo de entrega de mercadoria e comprovantes de pagamento do preço; 3) Boa-fé do comprador, consistente na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2942 3475 jurídica que ensejou a emissão dos documentos fiscais; 2) Veracidade da relação jurídica de compra e venda, comprovada por meio de recibo de entrega de mercadoria e comprovantes de pagamento do preço; 3) Boa-fé do comprador, consistente na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico