2.637 resultados encontrados para valor integral referente - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
0001175-07.2014.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6309005119 AUTOR: MILTON COSME (SP299898 - IDELI MENDES SOARES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DIMITRI BRANDI DE ABREU) Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal do benefício previdenciário. De início, não constato a ocorrência
Verificamos que quando das Emendas ( EC 20/98 e EC 41/03) o benefício não sofreu limitação ao teto. Assim, não existem diferenças a serem apuradas.” Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo
5.Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Flho, v.u.) Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março de 2009, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº. 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial para o trabalhador que tive
PROCEDIMENTO COMUM N.º 0001352-22.2015.403.6119AUTORA: CARLOS ALBERTO MONTEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSSENTENÇA: TIPO ASENTENÇA REGISTRADA SOB O N.º 728, LIVRO N.º 01/2017, FLS. _____Vistos em sentença1 - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário por CARLOS ALBERTO MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de apos
EXECUCAO FISCAL 0004136-27.2015.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X VIDAX TELESERVICOS S.A. - MASSA FALIDA(SP150485 - LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES) Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VIDAX TELESERVIÇOS S.A. - MASSA FALIDA, na qual se insurge contra a pretensão da FAZENDA NACIONAL de cobrança de valores referentes à Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Requer, em síntese, aplicação de juros, correção monetária e multa apenas até a data da sentença que dec
em 12/2014.- Falta de chuva de 2013: não é fato novo. Esse motivo já foi utilizado para pedir a prorrogação concedida em 12/2014.- Situação de emergência reconhecida pela prefeitura municipal: a situação de emergência foi reconhecida pelo decreto n. 806 de 27/02/2014. O pedido de prorrogação concedido foi feito em 30/12/2014, ou seja, mais de 8 meses após o decreto de emergência. Também não há fato novo.- Relatório da EMATER de 25.02.2014: O pedido de prorrogação concedido f
em 12/2014.- Falta de chuva de 2013: não é fato novo. Esse motivo já foi utilizado para pedir a prorrogação concedida em 12/2014.- Situação de emergência reconhecida pela prefeitura municipal: a situação de emergência foi reconhecida pelo decreto n. 806 de 27/02/2014. O pedido de prorrogação concedido foi feito em 30/12/2014, ou seja, mais de 8 meses após o decreto de emergência. Também não há fato novo.- Relatório da EMATER de 25.02.2014: O pedido de prorrogação concedido f
SENTENÇAI - RELATÓRIOSERGIO AKATSUKAajuizou demandaem facedoINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivandoa concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo realizado em 09/11/2005.Argumenta que a autarquia ao analisar seu histórico de labor não considerou o 7ª vinculo, no período de 01/02/1996 a 01/09/1997, reconhecendo apenas o interregno de 01/09/1997 a 30/09/1997, mesmo com o recolhimento das contribuições em atraso, conforme guia d
SENTENÇAI - RELATÓRIOSERGIO AKATSUKAajuizou demandaem facedoINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivandoa concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo realizado em 09/11/2005.Argumenta que a autarquia ao analisar seu histórico de labor não considerou o 7ª vinculo, no período de 01/02/1996 a 01/09/1997, reconhecendo apenas o interregno de 01/09/1997 a 30/09/1997, mesmo com o recolhimento das contribuições em atraso, conforme guia d
PROCEDIMENTO COMUM 0001753-90.2016.403.6117 - JOAO MARIO PADILHA(SP123598 - ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI E SP131376 - LUIZ CARLOS MARUSCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1353 - MAURO ASSIS GARCIA BUENO) 1. DO RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO MÁRIO PADILHA, devidamente qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando o reconhecimento de trabalho de natureza especial e concessão de aposentadoria especial, com e