10.001 resultados encontrados para valores devidos com - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 498 580 a citação. Não há condenação nas verbas de sucumbência. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), ARTURO FRANCISCO JANTSK (OAB 169900/SP) Processo 100.07.711908-9 - Condenação em Dinheiro - JORGE NASSER - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto e por tudo mais que dos
0002316-31.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6201015625 - MARTA ANTUNES DE OLIVEIRA (MS016163 - ELAINE RODRIGUES MAIDANA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o art. 12 da Lei 1.060/50. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não restaram demonstrados nos autos os requisitos necessários à concessão da medida. Como se vê dos documento
Ante a concordância da ré, acolho os cálculos apresentados pela parte autora. Proceda a Secretaria à expedição do ofício para requisição dos valores devidos. Com a notícia de liberação dos valores, proceda à Secretaria à intimação das partes. Finalmente, cumpridas as determinações acima e comunicado o levantamento dos valores pela instituição bancária depositária, com fase devidamente lançada no sistema, tornem conclusos. Caso requerido pelo(a) patrono(a) da parte autora,
Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1668 557 retardamento na apuração dos valores devidos). Com o cálculo e proposta de pagamento, manifeste-se o autor em dez dias. Caso o autor discorde do valor apresentado pelo réu, deverá, no mesmo prazo apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, ficando, desde já, determinada a citação do INSS
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 742 1001 deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 475 193 autora a diferença entre o que foi creditado na conta poupança n.0139/118376-3 e o que deveria ter sido creditado na época, referente à atualização monetária de 42,72% (janeiro de 1989), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribuna
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 462 284 ao Plano Bresser; 2) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta poupança indicada na inicial (n.100.054.085-2) e o que deveria ter sido creditado na época, referente à atualização monetária de 42,72% (janeiro de 1989), sendo que o índice de correç
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 422 99 Processo 100.07.710395-0 - Condenação em Dinheiro - HIROSHI TSUBOUCHI - BANCO REAL SA - Fls. 50/52: “...Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta de poupança indicada na petição inicial e o que deveria ter sido credi
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 480 328 Processo 100.07.796465-9 - Condenação em Dinheiro - GILBERTO LOVRIC - BANCO BRADESCO SA - Fl. 83: Considerando que um dos co-titulares da(s) conta(s) poupança(s) indicada(s) na inicial é falecido; intime-se a parte autora para promover a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo, no prazo de 10 dias, sob pena de
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 480 335 Processo 100.07.717245-6 - Condenação em Dinheiro - JOSE BEIJO VIEIRA - BANCO BRADESCO - Fls. 80/82: “...Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado na conta poupança n.5.759.025 e o que deveria ter sido creditado nas épocas, refere