7.348 resultados encontrados para valores devidos como - data: 10/08/2025
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dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0000404-48.2008.403.6112 (2008.61.12.000404-5) - SILVANA CONCEICAO ROSA PEREIRA(SP232988 HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cin
dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0007010-92.2008.403.6112 (2008.61.12.007010-8) - IVANETE CAVALCANTE DE ARAUJO(SP024347 JOSE DE CASTRO CERQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 776 SERGIO MASTELLINI) À vista do(s) comprovantes(s) de depósito, manifeste-se
0006211-44.2011.403.6112 - JOSE NUNES(SP236693 - ALEX FOSSA E SP271796 - MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve for
fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0003457-32.2011.403.6112 - FLORA LUIZA DE LIMA NOGUEIRA(SP271812 - MURILO NOGUEIRA E SP159141 - MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE) X RIBEIRO DARCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ME X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FLORA LUIZA DE LIMA NOGUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o IN
benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0003580-98.2009.403.6112 (2009.61.12.003580-0) - ROSENA GOMES BUENO(SP261732 - MARIO FRATTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TERESA CRISTINA PADOVAN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Po
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NEUSA ANTONIA BETANIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em n
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000816-13.2007.403.6112 (2007.61.12.000816-2) - MARIA LUCILIA DE OLIVEIRA FELICIO(SP239614 MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1041 - ILDERICA FERNANDES MAIA) X MARIA LUCILIA DE OLIVEIRA FELICIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas v
execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0005309-62.2009.403.6112 (2009.61.12.005309-7) - PAULO JORGE FRANCISCO(SP243470 - GILMAR BERNARDINO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 777 - MAURICIO TOLEDO SOLLER) X PAULO JORGE FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfaç
Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo