7.348 resultados encontrados para valores devidos como - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
0003197-86.2010.403.6112 - MARIA ROSA DA MOTA BUENO(SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS) X CREMONEZI E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA ROSA DA MOTA BUENO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o paga
0005562-79.2011.403.6112 - EDNA SABINO NUNES(SP219869 - MARIA LUIZA BATISTA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDNA SABINO NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do
Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo
arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0004158-27.2010.403.
dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0006313-03.2010.403.6112 - ANTONIO RAMOS DE SOUZA(SP263172 - NATALIA CIZOTTI BOZZO E SP193656 - CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 SONIA COIMBRA) Arquivem-se os autos com baixa-findo.Int. 0006947-96.2010.403.
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LINETE APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o decurso de prazo para manifestação sobre a satisfação dos créditos, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença
arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0010128-71.2011.403.
arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Intimem-se. 0012560-39.2006.403.
baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser citado, cumpriu integralmente o julgado efetuando o pagamento dos valores devidos. Como não houve formação do processo de execução, é desnecessária a extinção do feito por sentença. Portanto, em não havendo oposição da parte credora, fica declarado o cumprimento da sentença, pelo pagamento. Sem prejuízo, requisitem-se os honorários periciais, se p
0000243-45.2011.403.6108 - BENEDITA DE OLIVEIRA PINHEIRO(SP271759 - JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Reconsidero a parte final do despacho anterior que determinou a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução.Considerando que nada mais foi requerido pela parte credora, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, tendo em vista que o INSS foi condenado a pagar parcelas vencidas de benefício e, voluntariamente, isto é, antes de ser c