4.046 resultados encontrados para valores do icms - data: 01/08/2025
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As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturament
A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n° 20/1998, para fins tributários, fixou-se uma sinonímia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que in
Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. Na medida em que a EC n° 20/1998 permite a incidência de contribuições sociais para financ
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2666 115 ADV: KENYA FARIAS DE SOUZA (OAB 12022/AL) - Processo 0723860-91.2019.8.02.0001 - Monitória - Obrigações - AUTOR: Equipamed Equipamentos Medicos Ltda - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Ré , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inconstitucionalidade das normas que determinam a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores do ICMS, declarando seu direito à exclusão de tais valores. Requer, ainda, a declaração de seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento. Sustenta em suma, a inconstituci
SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico tributária de recolher o ICMS sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos das Leis Federais n.ºs 10.637/2002, art. 1º, §§1º e 2º e 10.833/2003, art. 1º, §§1º e 2º e alterações. Pretende, ainda, seja reconhecido o direito de compensar os valores inde
SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico tributária de recolher o ICMS sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, nos termos das Leis Federais n.ºs 10.637/2002, art. 1º, §§1º e 2º e 10.833/2003, art. 1º, §§1º e 2º e alterações. Pretende, ainda, seja reconhecido o direito de compensar os valores inde
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autoridade coatora é responsável pela aplicação da lei questionada e pela cobrança do tributo em questão, sendo parte legitima em ação que visa ao reconhecimento da inexigibilidade de recolhimento da taxa de utilização do SISCOMEX. Passo ao exame do mérito. Observo não estarem presentes elementos suficientes para a análise do preenchimento dos requisitos processuais do fumus boni iuris e do periculum in mora. A instituição da
base de cálculo das contribuições aqui discutidas.Tratando de matérias em tudo semelhante a presente, o Superior Tribunal de Justiça editou as súmulas 68 e 94 firmando o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS incluise na base de cálculo do PIS e do FINSOCIAL.Especificamente sobre a inclusão do tributo na base de cálculo da COFINS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica, conforme se pode observar das ementas a seguir transcritas.PROCESSUAL CIVIL E
Na medida em que a EC n° 20/1998 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e a base de cálculo respectiva como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado. As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento,