284 resultados encontrados para valores pagos. indevida - data: 16/08/2025
Página 6 de 29
Processos encontrados
ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-acidente no período em que já recebia aposentadoria por tempo de contribuição é incabível, uma vez que ausente má-fé por parte do segurado. Ademais, o fato de a Autarquia ter realizado uma interpretação deficiente ou equivocada da lei não lhe permite proceder à restituição de tais valores. III - Agravos do INSS e do autor improvidos (art. 557, §1º, do CPC)." (AC 00034071620134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TR
3219/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021 ADVOGADO ANA PAULA RODRIGUES SILVEIRA(OAB: 51702/PE) BRUNO ALEXANDRE COELHO NERY(OAB: 52100/PE) TDC CONSTRUCOES, CULTURA E SERVICOS EIRELI - EPP RODRIGO FELIPE GOMES DA CRUZ(OAB: 36834/PE) ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO 3239 pelo veículo. O autor, por sua vez, afirma que o negócio jurídico não tem qualquer relação com o contrato de trabalho firmado entre as partes. É evid
ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-acidente no período em que já recebia aposentadoria por tempo de contribuição é incabível, uma vez que ausente má-fé por parte do segurado. Ademais, o fato de a Autarquia ter realizado uma interpretação deficiente ou equivocada da lei não lhe permite proceder à restituição de tais valores. III - Agravos do INSS e do autor improvidos (art. 557, §1º, do CPC)." (AC 00034071620134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TR
Alega a parte autora que recebeu o benefício de auxílio-acidente NB nº 94/000.165.254-0, desde 01/12/1976, cessado em 04/12/2009 (fl. 14), e recebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/111.275.433-1, desde 01/10/1998 (fl. 67). O benefício de auxílio-acidente foi cessado após revisão administrativa realizada pelo INSS, onde se constatou ilegalidade no recebimento conjunto do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, em razão do recebimento
Alega a parte autora que recebeu o benefício de auxílio-acidente NB nº 94/000.165.254-0, desde 01/12/1976, cessado em 04/12/2009 (fl. 14), e recebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/111.275.433-1, desde 01/10/1998 (fl. 67). O benefício de auxílio-acidente foi cessado após revisão administrativa realizada pelo INSS, onde se constatou ilegalidade no recebimento conjunto do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, em razão do recebimento
XI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0005931-25.2010.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/1
3358/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 3705 que era gestor do autor, disse que havia uma cota semanal de Social, hipótese em que a própria legislação presume a insuficiência combustível e que, caso faltasse, havia o pagamento de um de recursos para o pagamento das custas do processo. complemento ao autor. Não bastasse isso, o autor apresentou declaração de insuficiência Assim, não comprovada a ex
Assim, resta evidente que as verbas de natureza alimentar, pagas indevidamente à impetrante quando da concessão do benefício aposentadoria por idade, ocorreu por erro administrativo, visto que na data da concessão o sistema do o INSS deveria ter identificado o recebimento dos auxílios-acidentes e cessar o pagamento. De todo modo, resta comprovado que a impetrante recebeu os referidos valores indevidos de boa-fé. No mais, conforme forte orientação jurisprudencial, os valores recebidos de
do crédito tributário após realizado. Outrossim, não obstante a inconstitucionalidade aludida da incidência do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária, considerando que há outros componentes da base de cálculo, não vislumbro elementos a contento para aferir qual seria o montante integral. Nesse passo, aliás, seria inclusive consentânea a análise da resposta da ré para melhor se sedimentar o quadro em exame. A propósito, conforme já se decidiu (STJ, REsp nº 69.64
Edição nº 58/2016 Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Número Processo Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de março de 2016 DEVEDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AFASTADO. ARRAS. DEVOLUÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. INDEVIDA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS