9.206 resultados encontrados para zozimar vitor ramonda cabral - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Vistos etc.(Fls. 326/334) A Exequente requer a manutenção no polo passivo da ação apenas de JOÃO EUSTÁQUIO BRAGA CABRAL e ARNALDO MARTINS DUARTE, excluindo-se os demais sócios executados, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93, pelo STF, no julgamento do RE 562.276/PR e o entendimento cristalizado na Súmula 435 do STJ, de que o sócio a ser responsabilizado, em razão do artigo 135, III, do CTN, é o que exercia a função de administrador à
Trata-se de ação condenatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por Jayme Monfardini, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% em razão da necessidade de auxílio de terceiros ou o restabelecimento do auxílio doença (NB 552.656.082-8) ou a concessão de auxílio acidente, além do pagamento dos atrasados desde a cessação (17/03/2013).Assevera o autor ser portador de hepatit
0003135-59.2014.403.6127 - SEBASTIAO ALVES DA SILVA(MG113899 - DORIEDSON CARLOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a edição da Resolução nº 142 da Presidência do Tribunal, que dispõe sobre momentos processuais para a virtualização de processos judiciais em meio físico, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, para envio de processos em grau de recurso ao Tribunal, tendo como início de sua vigência em 02 de outubro de 2017 (Resolução 159 da Presidênc
acerca da dissolução, sendo suficiente para tanto a certidão do Senhor Oficial de Justiça noticiando a não localização da empresa devedora. Precedentes: STJ, AGREsp 1196377, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE de 27/10/2010 e TRF-3ª Região, AI 521546, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 17/10/2014 e AI 490186, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03/10/2014. No caso dos autos, os sup
receita bruta proveniente da comercialização da produção, compatibilizando-se, portanto, com os mandamentos constantes da EC no. 20/98.Isto porque, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/98, que introduziu no artigo 195, I, "b" a expressão "faturamento ou a receita", não há mais que se falar em necessidade de lei complementar para regulamentar a questão, afigurando-se portanto a Lei nº 10.256/01 um o instrumento normativo legítimo para se cobrar a exaç�