8 resultados encontrados para zuila vidal de negredo gomes. adv - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 30/06/2017 - Pág. 1599 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017 BRITO ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: GUILHERME LEITE DE ASSIS FONSECA. Adv(s).: (.). Emende-se a petição inicial para juntar o contrato de financiamento/cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária subscrito pela parte ré. Ainda, nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3o., e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação pesso
TJDFT 19/04/2016 - Pág. 1679 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de abril de 2016 observada as cópias das decisões de fls. 304/306, 308 e 311 dos autos em questão. Publique-se e intimem-se. O registro é eletrônico. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 2972-7/2016. Sobradinho - DF, sexta-feira, 15/04/2016 às 15h05. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito . Nº 2016.06.1.002971-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPINOLA E HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. Adv(s).: GO0
TJDFT 25/07/2016 - Pág. 1379 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de julho de 2016 Nº 2015.06.1.012588-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ELUSMAR ORTAM BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos recebidos da instância superior numerados das fls. 65 até as fls. 80, com sentença mantida. Ficam as partes intimadas de que os documentos contidos nos presentes autos findos pode
TJDFT 09/05/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016 devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão. Faculto às partes o comparecimento de assistente técnico e a apresentação de exames e laudos médicos preexistentes. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 13h38. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta . Nº 2015.06.1.015558-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/
TJDFT 25/01/2016 - Pág. 2202 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 que, em verdade, é o demandante o credor do réu. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do protesto. Pugna, em cognição exauriente, seja declarada a inexigibilidade do título e seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela antecipada (fl. 65/65-V). Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta. Alega que cumpriu o acordado com o
TJDFT 25/01/2016 - Pág. 2242 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016 Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositári
TJDFT 06/04/2016 - Pág. 1748 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016 do imóvel. Entendo que essa é a medida que melhor assegura os interesses de TODOS os envolvidos no conflito noticiado nestes autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de natureza cautelar para determinar o bloqueio das matrículas n. 14.719, 15.858, 15.050, 15.052, 14.831 e 15.085 todas do 7º Ofício de Registro de Imóveis. Os autores arcarão com os emolumentos da diligência. Confiro à presente decisã