TJDFT 09/05/2016 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016
devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão. Faculto às partes o comparecimento de assistente técnico
e a apresentação de exames e laudos médicos preexistentes. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 13h38. Caroline Santos Lima,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.06.1.015558-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ZUILA VIDAL DE NEGREDO GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
RECONVINTE: ZUILA VIDAL DE NEGREDO GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. RECONVINDO: BANCO BRRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
RECONVENCIONAL para declarar a nulidade da cláusula contratual que impõe a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 290,00
(fl. 20, III, n. 08) e determinar a compensação da quantia eventualmente paga no saldo devedor. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL
para rescindir o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a medida liminar, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do
veículo descrito na inicial no patrimônio do proprietário fiduciário. Diante da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC. Suspendo a
exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte ré, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária. Declaro
resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Retire-se a restrição judicial inserida via Renajud. Sobradinho - DF,
quarta-feira, 05/05/2016 às 15h49. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.008240-0 - Procedimento Comum - A: JULIAO FANCISCO FERREIRA. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza Baldo
Scarpellini. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Ante o
exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência,
devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487,
inciso I do NCPC. Sobradinho - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 19h33. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001839-5 - Procedimento Comum - A: LUCIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF032130 - Joao da Silva Reis. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa Correa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para
declarar a nulidade parcial da cláusula quinta (fl. 70) revisando-a para estabelecer que, em caso de mora, deverá ser cobrada a comissão de
permanência/taxa de remuneração, no valor limite de 5,7%. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais
e dos honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86. p.u, todos
do NCPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à
gratuidade judiciária. Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Operado o trânsito e nada mais havendo,
arquivem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 13h26. Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.011561-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: WYDINA SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado. Interposta
apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h32. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.003336-7 - Procedimento Comum - A: LOURIVAL BRANDAO RODRIGUES. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do
Lago. R: GISELE ORIPA DA SILVA MOREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria 01/2016 deste Juízo, intime-se
o advogado da parte AUTORA para manifestar-se sobre a petição juntada às fl. 24/28. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 09h17. .
Nº 2012.06.1.008659-6 - Obrigacao de Fazer - A: ANACY SCHRITER COSTA. Adv(s).: DF031145 - Fabricio de Oliveira Ferreira
Nascimento. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: CONDOMINIO ALTO
DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. Nos termos da Portaria 01/16, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno
dos autos da instância superior . Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes,
intime (m)-se a (s) parte (s), por publicação, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica (m) também intimado (s) de que os documentos
contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art.
128 do Provimento-Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 13h17. .
Nº 2015.06.1.001006-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa, DF035139 - Marco Andre Honda Flores. R: REGINA CELIA TEIXEIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. JCertifico que o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) referente(s) ao(s) Mandado(s) de fls. 150, da parte REGINA CELIA TEIXEIRA
CAMPOS. retornou(m) com finalidade não atingida (desconhecido). Certifico, outrossim, que, seguindo o disposto no art. 63, § 3º, do Provimento
Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, destruí o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) supracitado(s). Intime-se o exequente a
se manifestar, e requerer o que entender de direito. Prazo 3 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 11h17. .
Nº 2015.06.1.004981-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: RONALDO CARNEIRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que o(s) Aviso(s)
de Recebimento(s) referente(s) ao(s) Mandado(s) de fls. 94, da parte RONALDO CARNEIRO GOMES. retornou(m) com finalidade não atingida
(mudou-se). Certifico, outrossim, que, seguindo o disposto no art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios
Judiciais, destruí o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) supracitado(s). Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se o autor para requerer o que lhe
parecer de direito, no prazo de 3 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 12h08. .
Nº 2016.06.1.002545-0 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida.
R: SAMUEL DA SILVA BITTENCOURT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a devolução
do mandado juntado à fl. 174/177, com a finalidade não atingida. Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 10h13. .
Nº 2015.06.1.007710-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza
Feliciano. R: RODRIGO MIRANDA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) referente(s) ao(s)
Mandado(s) de fls. da parte RODRIGO MIRANDA MENDES, retornou(m) com finalidade não atingida (ausente 3x). Certifico, outrossim, que,
seguindo o disposto no art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, destruí o Aviso de Recebimento
supracitado. Nos termos da Portaria 01/2016 intime-se o exequente a se manifestar, e requerer o que entender de direito no prazo de 3 dias.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 11h37. .
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