DODF 23/01/2023 - Pág. 29 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
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Diário Oficial do Distrito Federal
Informação nº 264/2019-SECONT/3ªDICONT (fls. 177/184); d) do Parecer nº
0065/2020-G1P (fls. 185/194); (...) IV – considerar regular o encerramento das contas
especiais em exame, tendo em conta a impossibilidade de se apontar com exatidão o
eventual prejuízo ao erário;” V – com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução n.º
355/2022, aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão apresentado pelo Relator,
tornando sem efeito o Acórdão nº 324/2020; VI – autorizar: a) o conhecimento do teor
desta decisão aos recorrentes e demais interessados, nas pessoas de seus representantes
legais, quando aplicável; b) o envio ao Núcleo de Recursos de cópia desta decisão, como
forma de viabilizar os correspondentes registros; c) o retorno dos autos à SECONT, para
as providências pertinentes e posterior arquivamento.
PROCESSO Nº 31444/2017-e - Razões de justificativa dos responsáveis chamados em
audiência em decorrência do item V da Decisão nº 4657/2017, exarada no Processo nº
35025/2015-e, referente aos desdobramentos da Representação nº 31/2015-CF, formulada
pelo Ministério Público junto à Corte - MPjTCDF, para apurar possíveis irregularidades
na estocagem de materiais e mobiliários adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal - SES/DF. DECISÃO Nº 5284/2022 - Após a apresentação do voto do
Relator, o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO pediu vista do processo, ficando
adiada a continuidade do julgamento da matéria nele constante.
PROCESSO Nº 00600-00003996/2020-99-e - Tomada de contas anual - TCA dos
administradores e demais responsáveis da Administração Regional de Ceilândia – RA IX,
relativa ao exercício financeiro de 2017. DECISÃO Nº 5327/2022 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do
Ofício nº 514/2022-RACEIL/GAB e respectivos anexos, Peças 78/79; b) da Informação
nº 216/2022 – SECONT/3ªDICONT, Peça 80; c) do Parecer nº 1019/2022, Peça 83; II –
considerar: a) atendidos os itens III, da Decisão nº 2.293/2022, e II.a e II.b, da Decisão nº
3.257/2021; b) revel o Sr. FERNANDO BATISTA FERNANDES, CPF nº ***.349.771**, por não atender à audiência determinada no item IV da Decisão nº 2.293/2022, mas
afastando a responsabilidade imputada perante as informações colacionadas em função
do item III da mesma deliberação, dando-lhe ciência desta decisão; III – julgar, no
tocante ao objeto da tomada de contas anual em exame: a) regulares, nos termos do art.
17, I, da LC nº 1/94, as contas dos Srs. SÉRGIO CARVALHO BEZERRA, CPF
***.709.301-**, Administrador Regional Substituto, de 02.10 a 31.10.2017 e 01.12 a
30.12.2017; EDSON TSUTOMU MAEKAWA, CPF ***.452.328-**, Coordenador de
Administração Geral – Substituto, de 04.09 a 13.09.2017 e 16.10 a 25.10.2017; e
THAINÁ SOARES DA SILVA, CPF ***.481.441-**, Coordenadora de Administração
Geral – Substituta, de 02.01 a 11.01.2017; b) regulares com ressalvas, nos termos do art.
17, II, da LC nº 1/1994, as contas dos Srs. VILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF
***.936.931-**, Administrador Regional, de 01.01 a 31.12.2017; VICENTE DE PAULA
DE VASCONCELOS ROBERTO, CPF ***.655.784-**, Coordenador de Administração
Geral, de 01.01 a 24.07.2017; e WELLINGTON DE MOURA BARROS, CPF
***.085.831-**, Coordenador de Administração Geral, de 10.08 a 31.12.2017, em face
das seguintes impropriedades: itens 1.3 – Edificações/obras Que Não Foram Encontradas,
2.1.2 – Edificações/obras Não Encontradas e 2.2.1 – Obras Que Não Foram
Encontradas/Sem Sinal de Obras, do Relatório de Bens Imóveis n° 30/2018; item 1.1 –
Bens Não Localizados, do Relatório de Bens Móveis n° 30/2018; e subitens 1.3 –
Ausência de Preposto Durante a Fase de Execução do Contrato e 1.4 – Vinculação Direta
do Sentenciado ao Executor, do Contrato do Relatório de Inspeção nº 3/2019 DINTI/COLES/COGEI/SUBCI/CGDF; IV – considerar quites com o erário os gestores
nominados nos itens “III.a” e “III.b”, retro, em conformidade com os termos da Decisão
nº 50/1998, proferida na Sessão Extraordinária Administrativa de 15.12.98, e em
consonância com o art. 24, incisos I e II da LC nº 1/94; V – determinar: a) com
fundamento no art. 19 da LC nº 1/94, aos atuais gestores da Administração Regional de
Ceilândia – RA IX que adotem as medidas necessárias no sentido de corrigir e evitar as
impropriedades descritas no item III.b anterior; b) à Controladoria-Geral do Distrito
Federal – CGDF que examine as providências adotadas quanto aos registros nos
Relatórios de Bens Móveis e Imóveis nº 30/2018 nas próximas contas anuais da
jurisdicionada; VI – aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos apresentados pelo
Relator; VII – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para as providências
cabíveis e posterior arquivamento.
PROCESSO Nº 00600-00004625/2020-24-e - Representação nº 53/2020-G2P, da
Procuradora do Ministério Púbico junto ao Tribunal - MPjTCDF, Cláudia Fernanda de
Oliveira Pereira, com pedido de cautelar, em virtude de denúncia de possível
irregularidade na prestação de serviços, no Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, por
profissionais contratados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF. DECISÃO Nº 5359/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo
com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Informação nº 173/2022 –
NUREC/SEGECEX; II – negar provimento ao pedido de reexame (Peça nº 42) interposto
pelo Ministério Público junto à Corte - MPjTCDF em face do item II da Decisão nº
3320/2021 (Peça nº 36); III – determinar à SEFIPE que acompanhe a tramitação do
Processo nº 0703638-42.2021.8.07.0018, até que ocorra o trânsito em julgado de decisão
de mérito que nele vier a ser proferida, avaliando possíveis desdobramentos de
competência do controle externo; IV – autorizar: a) a ciência do teor desta decisão ao
Ministério Público junto à Corte, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde e à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF; b) a remessa de cópia desta
deliberação ao Núcleo de Recursos, para efeito de registros; c) a devolução dos autos em
exame à SEFIPE, para os devidos fins.
PROCESSO Nº 00600-00004630/2020-37-e - Representação formalizada pelo Deputado
Distrital Leandro Grass acerca de possível inadequação da força de trabalho da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, especialmente no que se refere à
Nº 16, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023
ausência de Especialistas em Saúde, na Especialidade de Farmacêutico Bioquímico na
Rede Pública de Saúde do Distrito Federal. DECISÃO Nº 5265/2022 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do
Ofício nº 5749/2022 - SES/GAB e anexos (Peça nº 78), encaminhados pela Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; II – considerar: a) atendida a diligência
objeto da Decisão nº 2970/2022, tendo em conta os esclarecimentos prestados; b)
parcialmente procedente a denúncia constante da Peça nº 65, no tocante ao fechamento de
farmácia da SES/DF (CAPS II – Taguatinga), em razão da ausência temporária de
Farmacêutico Bioquímico – Farmácia; III – determinar à SES/DF que: a) existente a
disponibilidade orçamentária e financeira e observando o prescrito no art. 6º, inciso I, da
Lei Federal nº 13.021/2014 e no item IV da Decisão nº 2465/2021, formalize as
nomeações de aprovados em concurso público ou promova a realização de novo certame
para provimento do cargo de Especialistas em Saúde, na Especialidade de Farmacêutico Bioquímico - Farmácia, o que será objeto de verificação em futuras fiscalizações; b) no
caso de férias, licenças e demais afastamentos de farmacêuticos das unidades de farmácia
da jurisdicionada, ainda que temporários, proceda ao remanejamento de Farmacêuticos
Bioquímicos – Farmácia, de forma a evitar o fechamento de farmácias da rede pública de
saúde devido à ausência desse profissional; IV – dar ciência desta decisão ao Deputado
Distrital LEANDRO GRASS, aos Senhores Governador, Secretário de Estado de Saúde
do Distrito Federal e Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito
Federal; V – autorizar: a) o encaminhamento de cópia da Informação nº 189/2022, do
parecer ministerial e do relatório/voto do Relator à SES/DF, para conhecimento; b) a
devolução dos autos em exame à SEFIPE, para arquivamento.
PROCESSO Nº 00600-00007561/2020-13-e - Tomada de contas especial – TCE
instaurada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, por
determinação deste Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade por prejuízo
causado ao erário distrital em decorrência da execução do Contrato nº 038/2015-SES/DF,
celebrado entre a referida jurisdicionada e a empresa Ipanema Segurança Ltda., tendo por
objeto a prestação de serviços de vigilância. DECISÃO Nº 5286/2022 - Após a
apresentação do voto do Relator, o Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO pediu
vista do processo, ficando adiada a continuidade do julgamento da matéria nele constante.
PROCESSO Nº 00600-00001272/2021-91-e - Representação nº 06/2021-G2P, com pedido
de medida cautelar, subscrita pela Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal MPC/DF, CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, noticiando a ocorrência de
possíveis irregularidades no Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal IGES/DF, consubstanciadas em atos de demissão de seus empregados celetistas e de
devolução de servidores estatutários cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal - SES/DF, com prejuízo a pacientes que são atendidos em unidades
gerenciadas pelo referido Instituto. DECISÃO Nº 5328/2022 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do
Ofício nº 1441/2022-SES/GAB e documentos anexos (peça 154); b) do Ofício nº
1207/2022-IGESDF/DP/CONJUR e documentos anexos (peça 155); c) do Ofício nº 001,
de 14.01.2022 (peça 152), encaminhado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito FederalSINDIMÉDICO (peça 152); II – ter por atendida a diligência objeto dos itens III.a, III.b e
III.c da Decisão nº 4.676/2021, diante do exposto no parágrafo 55 da Informação nº
49/2022 – 2ª DIFIPE; III – determinar a remessa de cópia do Ofício nº 001, de
14.01.2022, encaminhado pelo SINDMÉDICO do Distrito Federal, à Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e ao IGESDF para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, encaminhem a este Tribunal de Contas os competentes esclarecimentos acerca dos
fatos nele narrados e providências formalizadas; IV – autorizar: a) o envio à Secretaria de
Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública – SEASP de cópia da Informação nº
49/2022 – 2ª DIFIPE para que, em futura fiscalização, promova o atendimento do contido
no item III.d da Decisão nº 4.676/2021, sob o enfoque da economicidade e da
legitimidade; b) a ciência do teor desta decisão à representante do Ministério Público
junto à Corte subscritora da exordial e ao SINDMÉDICO/DF, na pessoa de seu
representante legal; c) a devolução dos autos em exame à SEFIPE, para os devidos fins.
PROCESSO Nº 00600-00006306/2021-34-e - Tomada de contas especial - TCE
instaurada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, a fim de
apurar supostas irregularidades ocorridas na execução do Contrato n.º 59/2003 – SES/DF,
celebrado entre aquele órgão e a empresa CORONÁRIO TURISMO LTDA., para
fornecimento de passagens aéreas, terrestres, nacionais e internacionais, com o intuito de
atender às necessidades da jurisdicionada e dos pacientes inscritos no Programa de
Tratamento Fora do Domicílio – TFD e respectivos acompanhantes. DECISÃO Nº
5329/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
tomar conhecimento da TCE objeto do Processo SEI-GDF nº 00060-00158746/2018-25-e;
II – reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no caso
em apreço; III – autorizar o retorno dos autos à SECONT, para as providências
pertinentes e arquivamento.
PROCESSO Nº 00600-00010720/2021-48-e - Representação nº 30/2021-G3P/CF, da
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal, Cláudia Fernanda Oliveira Pereira,
versando sobre denúncia de cidadã a suposta ocupação irregular de box por outro
autorizatário na Feira de Artesanato da Torre de TV. DECISÃO Nº 5330/2022 - O Tribunal,
por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do
Ofício nº 276/2022 - SEGOV/GAB, de 03.03.2022, e documentos anexos (peças 29 a 34);
b) do Ofício nº 64/2022 - RA-PP/GAB/ASTEC, de 04.03.2022 (peças 36 a 43); c) do Ofício
nº 1590/2022 - DF-LEGAL/GAB, de 06.04.2022 e anexos (peças 45 a 58); d) do Ofício nº
3045/2022 – DF-LEGAL/GAB, de 29.06.2022 e anexos (peças 66 a 71); e) da Informação
nº 93/2022 – DIGEM3 (Peça 72); f) do Parecer nº 1072/2022-G3P (Peça 75); II –
considerar:
a)
no
mérito,
procedente
a
Representação
nº
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