DODF 23/01/2023 - Pág. 30 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
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Diário Oficial do Distrito Federal
30/2021 – G3P, da lavra da Procuradora CLÁUDIA FERNANDA OLIVEIRA PEREIRA
(Peça 3); b) atendido o item “II.b” da Decisão nº 159/2022; c) não atendidos os itens
“II.a.i” e “II.a.ii” da Decisão nº 159/2022; III – relevar o não atendimento dos itens “II.a.i”
e “II.a.ii” da Decisão nº 159/2022 pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal
- SEGOV/DF, tendo em vista a propositura de novas demandas que suprem a necessidade
de informação correspondente; IV – determinar à Administração Regional do Plano Piloto
- RA I, em consonância com as competências a ela atribuídas pelo art. 21 da Lei nº
6.956/2021, que adote as medidas discriminadas a seguir: a) instaurar processo(s)
administrativo(s), caso ainda não tenha sido feito, para apuração da situação de
(ir)regularidade dos ocupantes da Feira da Torre de TV, encaminhando cópia daquele(s) a
esta Corte; b) proceder, sem recurso a procedimento judicial, consoante inciso IV do art.
21 da Lei nº 6956/2021, à interdição e desocupação – com a requisição dos serviços da
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal,
conforme art. 31 da Lei nº 6956/2021 – dos boxes de ocupantes irregulares (ou seja, sem
instrumento de outorga, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 6956/2021); c)
independentemente da presença de termo de outorga, cobrar, excetuando-se os referentes
ao período de junho de 2020 a abril de 2022, os preços públicos devidos por todos os
ocupantes – regulares ou não – de boxes da Feira da Torre de TV; d) alertar os feirantes
das obrigações insculpidas no art. 22 da Lei nº 6956/2021, bem como das consequências
do inadimplemento quanto ao pagamento dos preços públicos e das taxas de rateio de áreas
comuns (art. 29, inciso II da Lei nº 6956/2021); e) operacionalizar, quando cabíveis, os
procedimentos de aplicação de sanções previstas no art. 25 da Lei nº 6956/2021; f)
encaminhar a esta Casa as informações discriminadas no § 37, itens “6.a” e “6.b”, da
Informação nº 93/2022 – DIGEM3 (Peça 72); V – recomendar: a) ao DF Legal que
aumente a coordenação de esforços com a RA I, objetivando a remoção dos bens dos
ocupantes irregulares (sem termo de outorga) da Feira da Torre de TV; b) à Secretaria de
Estado de Governo do Distrito Federal que, dada a extensão das irregularidades existentes,
estude a possibilidade de efetuar nova licitação para a ocupação dos boxes de referida Feira
da Torre de TV; VI – estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para que a RA I, a
SEGOV/DF e o DF Legal atendam às demandas dos itens IV e V supra, com
encaminhamento da documentação correspondente, em meio eletrônico, a esta Casa; VII –
alertar a titular da RA I de que a omissão/ausência de cobrança de preços públicos de
ocupantes da Feira da Torre de TV consubstancia prejuízo ao erário distrital, podendo levar
à responsabilização de quem lhe der causa, bem como à aplicação da sanção prevista no
art. 57, inciso III, da LOTCDF; VIII – autorizar: a) o encaminhamento da Informação nº
93/2022-DIGEM3, do Parecer nº 1072/2022-G3P, do relatório/voto do Relator e desta
decisão à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV/DF, à
Administração Regional do Plano Piloto - RA I e à Secretaria de Estado de Proteção da
Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, a fim de subsidiar o cumprimento dos
itens V a VIII retro; b) a ciência desta decisão à signatária da representação em foco; c) o
retorno dos autos à SEGEM, para os devidos fins.
PROCESSO Nº 00600-00002864/2022-10-e - Representação, com pedido cautelar,
ofertada pela empresa Edir Sussel e Cia Ltda., acerca de possíveis irregularidades na
condução do Pregão Eletrônico nº 142/2021, promovido pela então Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, destinado ao registro de preços visando
eventual aquisição de mobiliário em geral (púlpito), para atender a demanda dos diversos
órgãos integrantes da centralização de compras do Distrito Federal. DECISÃO Nº
5331/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
tomar conhecimento do Ofício nº 5247/2022 - SEEC/GAB e anexos (Peças nºs 183/182),
encaminhados pela então Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal –
SEEC/DF; II – considerar cumprido o item IV da Decisão nº 3.072/2022; III – autorizar: a)
a ciência das interessadas; b) o retorno dos autos à SEGEM, para arquivamento. O
Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE deixou de atuar nos autos, por força do art. 152, IV, do
RI/TCDF.
PROCESSO Nº 00600-00008576/2022-61-e - Verificação do cumprimento dos limites
mínimos de aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e
no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb pelo Governo do Distrito Federal – GDF, exercício
2022. DECISÃO Nº 5333/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do
Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos Ofícios nºs 1097/2022 – SEE/SECEX e
anexos (Peças 17/19), 461/2022 – GAG/CJ e anexo (Peças 20/21) e 6069/2022 –
GAB/SEEC e anexo (Peças 22/23); b) da Informação nº 36/2022 – DIAGF (Peça 24); II –
considerar cumprida a diligência determinada no item III da Decisão nº 3.936/2022; III –
autorizar o retorno dos autos à SEMAG, para adoção de providências de sua alçada.
PROCESSO Nº 00600-00011848/2022-18-e - Relatório de Gestão Fiscal – RGF do Poder
Executivo do Distrito Federal, relativo ao 2º quadrimestre de 2022, com objetivo de
verificar se os critérios adotados na sua elaboração estão em conformidade com as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF),
arts. 54 e 55, como também com as Decisões do TCDF e demais normas pertinentes ao
tema. DECISÃO Nº 5334/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do
Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do Poder
Executivo do Distrito Federal – DF, referente ao 2º quadrimestre de 2022, publicado no
DODF nº 185, de 30.09.22, págs. 6/9 (Peça 1); b) do Roteiro de Acompanhamento e
Análise do RGF do Poder Executivo do Distrito Federal relativo ao 2º quadrimestre de
2022 (Peça 5); c) da Informação nº 32/2022-DIAGF e demais documentos juntados aos
autos; II – considerar cumpridos, em relação ao 2º quadrimestre de 2022, os limites de
gastos com pessoal, de endividamento, de contratação de operações de crédito e de
concessão de garantias e contragarantias de valores, bem como cumpridos os requisitos de
publicação constantes dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000
Nº 16, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023
– Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); III – determinar à Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF que adote providências no sentido de reverter a
alteração promovida pela Instrução Normativa – SUCON nº 11/2022 na Portaria – SEF nº
135/2016, para que, doravante, as despesas decorrentes do pagamento do abono pecuniário
de férias voltem a ser classificadas no Subelemento de Despesa 31 – FÉRIAS – ABONO
PECUNIÁRIO, vinculado ao Elemento de Despesa 11 – VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS, e não mais no Subelemento 01 – INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES DE PESSOAL, vinculado ao Elemento 94 – INDENIZAÇÕES E
RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS; IV – autorizar: a) a disponibilização de cópia da
Informação nº 32/2022 – DIAGF, do relatório/voto do Relator e desta decisão à
SEFAZ/DF; b) o retorno dos autos em exame à SEMAG, para adoção de providências de
sua alçada e posterior arquivamento.
PROCESSO Nº 00600-00012403/2022-47-e - Análise das contas contábeis utilizadas para
compor o Balanço Patrimonial – BP e a Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC do
Governo do Distrito Federal – GDF, integrantes do conjunto das Demonstrações Contábeis
Aplicadas ao Setor Público – DCASP, como subsídio à elaboração do Relatório Analítico e
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo de 2022. DECISÃO Nº 5266/2022 - O
Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento da Informação nº 23/2022 – DICOG, Peça 1; II – determinar à Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF que apresente, no prazo de 20 (vinte)
dias, as justificativas e eventuais medidas corretivas, em andamento ou previstas, para: a) a
não inclusão das contas 6.2.2.1.3.01.00 – CRÉDITOS EMPENHADOS A LIQUIDAR,
6.2.2.1.3.05.00 – EMPENHOS A LIQUIDAR INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS e 6.3.1.1.0.00.00 – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS A
LIQUIDAR, na elaboração do quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes do
Balanço Patrimonial, tendo em vista a discrepância do resultado financeiro com o quadro
Superavit/Deficit Financeiro; b) a utilização de conta de disponibilidade de recurso
pertencente à classe 7, ao invés da conta de classe 8 (8.2.1.1.1.00.00 –
DISPONIBILIDADE POR DESTINAÇÃO DE RECURSO – DDR), para registrar e apurar
as informações que são evidenciadas no quadro do Superavit/Deficit Financeiro do
Balanço Patrimonial; c) o uso de contas além daquelas pertencentes ao subgrupo
1.1.1.0.0.00.00 – CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA para a apuração do caixa
inicial e final evidenciados na Demonstração dos Fluxos de Caixa, tendo em vista a
discrepância dos saldos com o apresentado como Caixa e Equivalente de Caixa no Balanço
Patrimonial; III – alertar o Sr. Governador do Distrito Federal sobre a presença de
inconsistências nas contas contábeis que compõem o Balanço Patrimonial e a
Demonstração dos Fluxos de Caixa, conforme apurado na Informação nº 23/2022 –
DICOG, e de que a irregularidade poderá repercutir na análise da Prestação de Contas
relativa ao presente exercício; IV – autorizar o encaminhamento de cópia da Informação nº
23/2022 - DICOG, do Relatório/Voto do Relator e desta decisão aos interessados, para
subsidiar a adoção de providências; V – encaminhar os autos à SEMAG, para
acompanhamento e demais providências.
PROCESSO Nº 00600-00014147/2022-22-e - Edital de Pregão Eletrônico SRP nº 51/2022SEE/DF, lançado pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal – SEE/DF,
para o registro de preços para a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis hortifrutis abacaxi pérola, alho, banana nanica, batata inglesa, cebola nacional, maçã nacional, mamão
formosa, melancia e melão amarelo, para atendimento ao Programa de Alimentação
Escolar – PAE/DF. DECISÃO Nº 5267/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo
com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do edital de Pregão Eletrônico por
SRP nº 51/2022-SE/DF, lançado pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal
– SEE/DF, e do Processo SEI nº 00080-00223124/2022-97, disponibilizado via e-mail com
link de acesso (peças 2, 4 e 5); II – determinar à SEE/DF e ao pregoeiro responsável pela
condução do certame que, com base no art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 4º,
inciso XI, da Lei nº 10.520/02, somente homologuem/adjudiquem o resultado do Pregão
Eletrônico por SRP nº 51/2022 após se certificarem de que os valores obtidos estejam
compatíveis com os de mercado, devendo encaminhar ao Tribunal cópia da ata de
realização do pregão e demais documentos que respaldem o resultado da licitação; III –
autorizar: a) o envio de cópia da Informação nº 384/2022 – DIFLI (peça 9), do
relatório/voto do Relator e desta decisão à jurisdicionada e ao pregoeiro responsável pela
condução do certame; b) o retorno dos autos à SESPE, para arquivamento, após a
verificação do cumprimento do item II precedente, sem prejuízo de futuras averiguações.
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
PROCESSO Nº 2023/2000-e - Denúncia formulada pela imprensa local, versando sobre
possíveis irregularidades na “Divisão Amigável das Áreas em Comum da Fazenda
Sobradinho ou Paranoazinho”, celebrada entre a Companhia Imobiliária de Brasília –
Terracap, o Condomínio Rural Residencial RK, Carlos Victor Moreira Benatti e Maria
Cassiano da Silva. DECISÃO Nº 5288/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com
o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Informação n.º 67/2022-DIGEM3
(e-DOC 93C02855-e); b) do Parecer n.º 760/2022–G2P (e-DOC 1A3C72D7-e); II –
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário
em relação ao Processo n.º 2.023/2000, à luz da Decisão Normativa TCDF n.º 5/2021, uma
vez que no período compreendido entre 10.11.1994 e 27.07.2000 inexiste registro de
qualquer ato do Poder Público alusivo à apuração de irregularidades no fracionamento de
áreas em comum da Fazenda Sobradinho (Paranoazinho); III – autorizar: a) o
encaminhamento da Informação n.º 67/2022-DIGEM3, bem como desta decisão ao Sr.
Sérgio Koffes Júnior, por meio de seu representante legal, à subscritora da Representação
n.º 18/2002-CF, bem como à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap; b) o retorno
dos autos à Segem/TCDF, para adoção das providências devidas e posterior arquivamento,
sem prejuízo de futuras averiguações.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br