DODF 23/01/2023 - Pág. 31 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
PÁGINA 31
Diário Oficial do Distrito Federal
PROCESSO Nº 2510/2016-e - Auditoria Integrada realizada no âmbito do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal – Iprev/DF, com o objetivo de
avaliar a gestão financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito
Federal – RPPS/DF. DECISÃO Nº 5268/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo
com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 280/2022 –
IPREV/PRESI (Peça nº 290), acompanhado dos documentos constantes das Peças nºs
266/289 e Ofício n.º 368/2022 – IPREV/PRESI (Peça nº 329), acompanhado dos
documentos de Peças nºs 321, 322 e 324/328; b) do Relatório de Avaliação Atuarial de
2022 dos planos previdenciários administrados pelo IPREV/DF (Peça nº 323); c) do Ofício
n.º 3468/2022 – SEEC/GAB (Peça nº 307), e anexos de Peças nºs 295/306; d) do Ofício n.º
270/2022 – GAG/CJ (Peça nº 314), acompanhado de peças 315/319; e) dos Processos SEI
nºs 00413-00003255/2021-60, 00413-00002921/2021- 42 e 004133-00003617/2021-12,
associados aos autos conforme Termo de Peça nº 330; f) do trânsito em julgado da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 2018.00.2.002901-7 – TJDFT (Peça nº 331); g) da
Informação n.º 112/2022 – Digem1 (e-DOC B7327AB3-e); h) do Parecer n.º 1082/2022G1P/ML (e-DOC F2F10D83-e); II – considerar, em relação à Decisão n.º 428/2022: a)
atendidos os itens “III.a” e “V”; b) parcialmente atendidos os itens “III.b” e “VII.c”; c) não
observada a recomendação constante do item “IV”; d) não atendidos os itens “VI”, “VII.a”
e “VII.b”; III – reiterar a recomendação contida no item IV da Decisão n.º 428/2022 no
sentido de que o Sr. Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF, ante as projeções de déficits anuais crescentes para o Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal até o exercício de 2041, conforme Avaliação
Atuarial de 2021, adotem medidas para evitar ou mitigar o contexto fiscal desfavorável ao
Distrito Federal; IV – determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito
Federal – Iprev/DF que, no prazo de 90 (noventa) dias, preste informações atualizadas
sobre: a) o resultado da avaliação dos imóveis realizada pela empresa contratada por meio
do Pregão Eletrônico n.º 116/2022 e as medidas subsequentes para o completo atendimento
da deliberação constante do item II.b da Decisão n.º 3.281/2017, no sentido de que ao
realizar o acerto de contas para a quitação dos valores revertidos do antigo Fundo
Capitalizados, cujos saques foram autorizados pelas Leis Complementares nºs 899/2016 e
920/2017, inclua na recomposição devida ao Fundo Solidário Garantidor a correção
monetária e a diferença de rendimento que a Autarquia obteria se os recursos fossem
aplicados de acordo com a Política de Investimentos do RPPS/DF; b) as providências
adotadas no Processo SEI n.º 00413-00003617/2021-12 relativas à permuta dos imóveis
incorporados ao FSG por força da Lei Complementar n.º 917/2016 que, por pendências
judiciais ou interesse público, são incapacitados de rentabilização; V – determinar ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal que, no prazo de 90 (noventa)
dias, disponibilize acesso integral ao Processo n.º 00413-00005576/2021-07, mediante link
com validade mínima de um ano, para o e-mail [email protected]; VI – determinar
ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de
Planejamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD/DF que, no prazo de 90
(noventa) dias, informem o resultado da análise de viabilidade orçamentária e financeira do
plano de equacionamento sugerido na Avaliação Atuarial de 2022, para financiamento do
déficit técnico atual do Plano Previdenciário, alertando-os de que, o descumprimento da
deliberação plenária, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da penalidade
prevista no art. 57, inciso IV, da Lei Complementar n.º 1/94; VII – reiterar ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, alertando-o para a possibilidade
de aplicação da penalidade prevista no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar n.º 1/94: a)
a determinação constante do inciso V, alínea “c”, da Decisão n.º 972/2021, reiterada pelo
item “VII.a” da Decisão n.º 428/2022, no sentido de divulgar, em seu sítio eletrônico,
tempestivamente, as informações contidas nos formulários de Autorização de Aplicação e
Resgate – APR, além da composição de sua carteira de investimentos, em conformidade
com a Portaria MPS n.º 519/2011, art. 3º, inciso VIII, alíneas “b” e “c”; b) a determinação
constante do item “IV.a” da Decisão n.º 3.598/2019, reiterada pelos itens “VI.a” da Decisão
n.º 972/2021 e “VII.b” da Decisão n.º 428/2022, para que, doravante, inclua nas avaliações
atuariais relativas ao RPPS/DF, a memória de cálculo e o embasamento técnico para os
valores projetados para as receitas a serem destinadas pelo Fundo Solidário Garantidor –
FSG ao Fundo Financeiro de Previdência Social, além de incluir, nos futuros testes de
aderência de premissas atuariais, a verificação dos critérios adotados; VIII – autorizar: a) o
envio de cópia da Informação n.º 112/2022 – Digem1, do Parecer n.º 1082/2022-G1P/ML,
do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Iprev/DF, ao Sr. Governador do Distrito
Federal, à CLDF e à Seplad/DF, para subsidiar o cumprimento das diligências em análise;
b) o retorno dos autos à Segem/TCDF, para os devidos fins.
PROCESSO Nº 5324/2018-e - Representação formulada pela então Deputada
Distrital CELINA LEÃO acerca de possíveis danos causados à população local
em virtude de negligência por parte das autoridades mencionadas (Governador
do Distrito Federal e o então Diretor-Geral do DER/DF), ante o desabamento do
viaduto do Eixo Rodoviário Sul sobre a Galeria dos Estados, ocorrido em
06.02.18. DECISÃO Nº 5269/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo
com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos documentos que
compõem as peças 161, 169, 268, 269, 276, 277, 278, 281, 282, 283, 285, 286,
288, 289, 290 e 296; b) do Papel de Trabalho com aferição da situação
prescricional dos fatos objeto dos autos (peça 297); c) da nova Matriz de
Responsabilização (peça 298); d) da Informação n.º 12/2022-DIAPREX/SEMAG
(e-DOC FCC94677-e); e) do Parecer n.º 1044/2022 – G3P (e-DOC BBCE19B5e); II – com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei Complementar n.º 1/94, c/c
o art. 269 da Resolução TCDF n.º 296/2016, promover a audiência dos
responsáveis indicados na Tabela 9 da Informação n.º 12/2022DIAPREX/SEMAG
para
que
apresentem,
no
prazo
Nº 16, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023
de 30 (trinta) dias, razões de justificativa pela omissão na prática de atos de sua
competência, que concorreram para o desabamento do viaduto da DF/002 (Eixo
Rodoviário Sul) sobre a Galeria dos Estados, ocorrido em 06.02.2018, consoante conduta
indicada na Matriz de Responsabilização (peça 298), tendo em conta a possibilidade de
aplicação das sanções previstas no art. 57, inciso III, e 60 da Lei Complementar n.º 1/94;
III – alertar os responsáveis elencados na peça 298 de que o chamamento em audiência
ora realizado não denota qualquer pré-julgamento do mérito da matéria pelo Plenário
deste Tribunal e que as razões de justificativa a serem encaminhadas serão devidamente
aquilatadas quando da avaliação de eventuais condutas omissivas que, porventura,
tenham contribuído para o desabamento do viaduto da DF/002 sobre a Galeria dos
Estados; IV – autorizar: a) o envio de cópia da Informação n.º 12/2022DIAPREX/SEMAG, do Parecer n.º 1044/2022 – G3P, do relatório/voto do Relator e
desta decisão ao Governador do Distrito Federal, ao DER/DF, à Novacap, à Secretaria de
Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SO/DF, à associação Assender/DF
e aos indicados na Matriz de Responsabilização (peça 298); b) o retorno dos autos à
Semag/TCDF, para adoção das providências pertinentes.
PROCESSO Nº 8973/2019-e - Representação n.º 09/2019-G3P, do Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal - MPjTCDF, Demóstenes Tres Albuquerque,
visando à fiscalização dos atos ocorridos nas operações de investimento do Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, relativas aos fundos BRB
QAM FIP IMOBILIÁRIO PARANÁ I e CEF FIDC CASAN COTA SENIOR, tendo em
vista a rentabilidade acumulada negativa dessas aplicações financeiras e a possível
negligência dos agentes públicos responsáveis quanto à observância de critérios de
risco, liquidez e rentabilidade, em desacordo com a política de investimentos da
autarquia. DECISÃO Nº 5346/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o
voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) das razões de justificativa
encaminhadas pelos Srs. Everton Chaves Correia (Peças nºs 279, 270 e 266, bem como
anexos (Peças nºs 259/265, 267/269 e 271/278); Pedro de Morais Borges Neto (Peça nº
258), Henrique Leite Domingues (Peça nº 302) e pela Sra. Regina Coeli Pelicano (Peça
nº 300), em atenção à Decisão n.º 4.406/2021; b) da Informação n.º 83/2022 – Digem1
(e-DOC 2285A13F-e); c) do Parecer n.º 890/2022-G3P (e-DOC 8292F0CA-e); II –
considerar: a) procedentes as preliminares de prescrição suscitadas pelos Srs. Everton
Chaves Correia e Pedro de Morais Borges Neto, em suas razões de justificativa; b)
prescritas as pretensões punitivas no âmbito da Representação n.º 09/2019-G3P, nos
termos da Decisão Normativa TCDF n.º 5/2021, em relação aos responsáveis chamados
em audiência pela Decisão n.º 4.406/2021; c) prejudicadas a análise de mérito das
questões suscitadas pelos justificantes nas peças indicadas no item.a retro, tendo em
conta a prescrição apontada a alínea anterior; d) não prescritas as irregularidades
relatadas nos parágrafos 48/51 e 54/58, da Informação n.º 66/2021 – Digem1, que deu
origem à determinação para que a BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A. – BRB DTVM instaurasse Tomada de contas especial - TCE; III – determinar à
Secretaria das Sessões/TCDF que providencie a juntada nos autos em exame da ciência
da Decisão n.º 4.406/2021, pela BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A. – BRB DTVM; IV – autorizar: a) o encaminhamento desta decisão aos responsáveis
relacionados no item I.a retro, na pessoa de seus representantes legais, quando houver,
bem como ao Iprev/DF e à BRB DTVM; b) após o cumprimento do item III retro, o
retorno dos autos à Segem/TCDF, para adoção das providências devidas e posterior
arquivamento, sem prejuízo de futuras averiguações.
PROCESSO Nº 00600-00000439/2020-16-e - Representação nº 12/2020-CF, com pedido de
medida cautelar, do Ministério Público junto à Corte, versando sobre dispensa de licitação
levada a efeito pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, tendo por
objeto a contratação de serviços de central telefônica, contemplando agendamento e entrega
de medicamento em domicílio, a usuários cadastrados nos Núcleos do Componente
Especializado (Farmácias de Alto Custo). DECISÃO Nº 5273/2022 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício
BRB SERVIÇOS nº 069/2021 (e-DOC F48F69CD-c, peças 115/116) e seus anexos (peças
122/130); b) do Ofício nº 10680/2021 - SES/GAB (e-DOC 8F133ECB-c), relevando sua
intempestividade; c) do Ofício nº 259/2022-G2P (e-DOC 60E8EBE8-e), que deu ciência da
Ação Civil Pública ajuizada pelo MPDFT (nº 0710677-56.2022.8.07.0018), com pedido de
tutela de urgência, em razão da ausência de licitação para a prestação dos serviços de entrega
em domicílio de medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica;
d) da Informação nº 15/2022-DIASP3 (e-DOC A80A6C44-e) e da Matriz de
Responsabilização constante do e-DOC 3C2A2329-e; e) da Informação nº 76/2022-DIASP3
(e-DOC 34AC501D-e) e da Matriz de Responsabilização de e-DOC C1BA54FF-e; f) do
Parecer nº 1152/2022-G2P (e-DOC E2F30CA5-e); g) do deferimento da tutela de urgência na
ACP nº 0710677-56.2022.8.07.0018, em 17.08.2022, determinando “ao Distrito Federal, por
intermédio de sua Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a obrigação de fazer
consistente assumir o serviço de entrega/dispensação de medicamentos de alto custo em
domicílio ou finalizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação da
decisão liminar ou comprovar a este Juízo o efetivo agir no procedimento licitatório que
tramita no bojo do Processo SEI nº 00060-00339274/2020-24 ou outro aberto para o mesmo
fim, apresentando a esse Juízo, ao final de tal prazo, o respectivo Edital e Termo de Referência
(ou Projeto Básico)”; II – considerar, com relação à Decisão nº 3.859/2021: a) cumprida a
diligência constante do item III pela SES/DF; b) atendida a diligência constante do item “V.b”
pela empresa BRB Serviços S.A.; c) parcialmente atendida a diligência constante do item
“V.a” pela empresa BRB Serviços S.A.; d) não cumprida a diligência constante do item VI
pela SES/DF; III – reiterar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF o
disposto no item VI da Decisão nº 3.859/2021, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo
encaminhar
ao
Tribunal
documentação
comprobatória
do
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br