DODF 30/01/2023 - Pág. 7 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
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Diário Oficial do Distrito Federal
correspondentes a “Outros Créditos” pela adquirente ou “Outros Débitos” pelo remetente.
8. Sustenta que, com base no que foi anteriormente mencionado, “foi concedida a Solução
de Consulta nº 29/2022, processo nº. 00040-00014405/2022-08, a qual com base no
disposto na alínea “a” do inciso I e §§ 2º e 4º do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011, bem
como o art. 82 do mesmo códex, reconheceu o direito da consulente em apropriar créditos
sobre as notas fiscais complementares de ICMS”.
9. Ato contínuo, alegou o surgimento de outra dúvida proveniente de trecho da decisão
consignada na retromencionada Solução de Consulta nº 29/2022, conforme excerto a seguir.
17. O art. 52 do Decreto n° 18.955/97 aduz alguns requisitos ao direito de creditamento e
utilização deste, dentre eles a necessidade de idoneidade dos documentos fiscais e o prazo
decadencial para utilização dos créditos fiscais, senão vejamos:
18. “§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito
extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe
deu origem.
10. Daí, conclui a Consulente que “o direito em questão somente passou a existir após a
emissão do documento que lhe deu origem, isto é, das notas fiscais complementares. Assim,
o direito creditício poderia ocorrer mesmo para as notas fiscais originais acima de cinco
anos, isso porque foi através do complemento desta em relação a alíquota, que foi possível
gerar o crédito remanescente, ao que consubstancia o documento que lhe deu origem, pois
do contrário, não existiria crédito.”
11. Neste sentido, a Consulente aduz possuir dúvida quanto à possibilidade da apropriação
de créditos oriundos de notas fiscais complementares, mesmo que as originais sejam de um
período acima de 5 (cinco) anos.
12. Por fim, a Consulente apresentou o seguinte questionamento, ipsis litteris:
Nos termos do §2º do art. 52 do Decreto nº. 18.955/97, caso a empresa emita NF
complementar para cada respectiva operação em decorrência dos Autos de Infração nº
6771/2021 para fazer o adendo necessário da diferença do imposto que não foi recolhido
anteriormente, os adquirentes de mercadoria da consulente poderão se creditar da diferença
do valor do crédito de forma extemporânea, mesmo que as notas fiscais originais sejam de
períodos acima de cinco anos?
13. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº.
32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE e pelo
Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, os autos foram conclusos
para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC, no que tange ao
exame do mérito da Consulta (Documento SEI 97542592).
II – Análise
14. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada
aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
15. É facultado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em
caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal,
referente à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja inscrito no
CF/DF ou pelo qual seja responsável, conforme dicção do art. 73 do Decreto distrital nº.
33.269/2011. A consulta deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos
imprescindíveis à sua solução, sob pena de ser inadmitida, nos termos do art. 76 do
supracitado decreto distrital.
16. A dúvida, no âmbito de um processo de consulta formal, consiste na ausência de
convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do
Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno
lembrar que tal dúvida não pode genérica e também não pode ser confundida, em nenhum
momento, com questionamento de natureza meramente procedimental, que pode ser
respondido por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria
da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).
17. Será considerada ineficaz a consulta sobre fato definido ou declarado em disposição
literal da legislação ou disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta,
ou orientação, publicados antes de sua apresentação, nos termos dos incisos I e II do art. 58
da Lei distrital nº. 4.567/2011.
18. Em linhas gerais, entende a Consulente que, na hipótese em que o destaque do imposto
no documento fiscal for menor do que deveria ter sido — legitimando a necessidade de
emissão de nota fiscal complementar, nos termos do §1º do Art. 53 do RICMS —, o direito
à utilização do crédito fiscal restante deve levar em conta o prazo de cinco anos da emissão
da nota fiscal complementar respectiva, não o prazo de cinco anos da emissão do
documento fiscal de origem que destacou o valor do imposto a menor.
19. Pois bem, segue o exame das prescrições normativas acerca das matérias abordadas pela
Consulente. O desate da questão está na observação do que preceitua o RICMS/DF acerca
dos requisitos e das condições para o aproveitamento do crédito fiscal . Confira.
Capítulo II
Do Regime de Compensação
Seção I
Da Não-Cumulatividade
Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito
Federal ou por outra unidade federada (Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, art. 31).
Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito
passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento,
inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 1.254 de 8
de novembro de 1996, art. 32).
Nº 21, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2023
Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da
alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as
entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por
substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337
a 346.
Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei nº 1.254 de
8 de novembro de 1996):
I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à
idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua
escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no
Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP, modelo A, a que se referem os artigos
203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de
Crédito do Ativo Permanente – CIAP, para as entradas até aquela data;
II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com
base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade
destes. (NR)
Fica revogado o § 1º do art. 52 pelo decreto nº 33.425, de 16/12/2011 – dodf de
19/12/2011.
§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito
extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que
lhe deu origem.
Art. 53. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do
valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a
entrada no estabelecimento.
§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a
menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à
regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada
pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de
bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou
ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação.
(...)
§ 5º O aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do
caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se
localizar o estabelecimento quando:
Nota: vide instrução normativa surec nº 21/2017, que Institui procedimentos simplificados
para a protocolização de requerimentos e comunicados junto às repartições fiscais, nas
hipóteses que especifica, e dá outras providências.
I - o documento fiscal for escriturado com atraso;
II - o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.
20. No caso em exame, a Consulente fez menção da Solução de Consulta nº 29/2022,
vinculada ao Processo nº. 00040-00014405/2022-08, que teria reconhecido o seu direito
“em apropriar créditos sobre as notas fiscais complementares de ICMS”. Todavia,
compulsando os autos do retrocitado Processo, restou explícita nele a declaração de
consulta ineficaz por tratar-se de fato definido ou declarado em disposição literal da
legislação, conforme dicção da alínea “a” do inciso I do Art. 77 do Decreto distrital nº.
33.26//2011.
21. Deve ser registrado que a resposta ofertada no Processo nº 00040-00014405/2022-08
não foi de solução de consulta, como afirmado pela Consulente, mas de Declaração de
Ineficácia de Consulta nº. 29/2022, que apontou que a dúvida apresentada pela Consulente
materializava-se, na verdade, em fato definido ou declarado em disposição literal da
legislação distrital, ou seja, não ensejador de dúvida sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária distrital.
22. A tese da Consulente, manifestada no parágrafo 18 deste Parecer, quanto ao prazo
para utilização de créditos fiscais, não encontra amparo na legislação tributária do Distrito
Federal, pois o § 2º do Art. 52 do RICMS estatui que o direito de utilizar o crédito
extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento
que lhe deu origem, salvo disposição em contrário por parte do próprio RICMS. No caso,
o RICMS/DF não previu a contagem do referido prazo de 5 (cinco) anos a partir da
emissão da nota fiscal complementar, até porque, caso assim o fizesse, não haveria, na
prática, limite temporal para o exercício do direito do contribuinte. À vista disso, o prazo
decadencial para fins de utilização dos créditos fiscais apontados no parágrafo segundo do
Art. 52 é contado a partir da emissão da nota fiscal de origem. Logo, não há falar que “o
direito em questão somente passou a existir após a emissão do documento que lhe deu
origem, isto é, das notas fiscais complementares”, conforme afirmado pela Consulente
(item 10 do Parecer).
23. Por todo o exposto no caso sob exame, foi verificado que o questionamento
apresentado pela Consulente apontou para fatos definidos em disposições literais da
legislação tributária distrital, afastando, por conseguinte, a eficácia da consulta, nos termos
do inciso I do art. 58 da Lei distrital nº. 4.567/2011 c/c a alínea “a” do inciso I do art. 77
do Decreto nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como
no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.
24. Também é de todo oportuno consignar que este setor consultivo não tem a competência
de atuar como instância impugnativa ou recursal de decisões administrativas de outras
unidades desta Secretaria Executiva de Fazenda, nem recursal contra as usas próprias
decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras do caput do Art. 79,
combinado com seu parágrafo único, do Decr. distrital nº 33.269/2011.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br