DODF 30/01/2023 - Pág. 6 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
Diário Oficial do Distrito Federal
PÁGINA 6
ANEXO III
TIPO DE OCUPAÇÃO
SALÕES
DE
SALÕES
MÚLTIPLAS
COMUNITÁRIOS
FUNÇÕES
GALPÕES
CULTURAIS
DIÁRIA
R$ 1.012,94
(Ref. 2 UPDF)
DIÁRIA
R$ 506,47
(Ref. 1 UPDF)
DIÁRIA
DIÁRIAR$ R$
R$ 506,47
506,47
(Ref.
1
(Ref. 1 UPDF)
UPDF)
MENSAL
R$ 5.064,70
(Ref. 10 UPDF)
MENSAL
R$ 2.532,35
(Ref. 5 UPDF)
MENSAL
R$ 2.532,35
(Ref. 5 UPDF)
DIÁRIA
R$ 151,92
(Ref. 0,3 UPDF)
DIÁRIA
R$ 50,63
(Ref.
UPDF)
DIÁRIAR$
506,47
0,1 (Ref.
1
UPDF)
MENSAL
R$ 1.512,93
(Ref. 2 UPDF)
MENSAL
R$ 253,22
(Ref.
UPDF)
MENSAL
R$ 2.532,35
0,5 (Ref.
5
UPDF)
DIÁRIA
R$ 15,17
(Ref.
UPDF)
DIÁRIA
R$ 15,17
0,03 (Ref.
0,03
UPDF)
TEATRO
DE ARENA
1. Com fins lucrativos.
2.
Com
promocionais,
ou educacional.
3.
Com
promocionais,
ou educacional.
DIÁRIA
R$ 253,22
fins (Ref. 0,5 UPDF)
culturais
MENSAL
R$ 1.519,40
(Ref. 3 UPDF)
DIÁRIA
DIÁRIA
R$ 15,17
R$ 15,17
fins (Ref. 0,03 UPDF) (Ref. 0,03 UPDF)
culturais
MENSAL
MENSAL
R$ 40,46
R$40,46
(Ref. 0,08 UPDF) (Ref. 0,08 UPDF)
4.
Atividades
desenvolvidas com a
participação de órgãos ou
ISENTO
entidades do GDF.
ISENTO
MENSAL
R$ 2.532,35
(Ref.
5
UPDF)
MENSAL
MENSAL
R$ 40,46
R$ 40,46
(Ref.
0,08 (Ref.
0,08
UPDF)
UPDF)
ISENTO
ISENTO
despacho do relator constante dos autos, o pedido de isenção do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o(s) veículo(s) relacionado(s) na
seguinte ordem: PROCESSO/WEB, INTERESSADO(A), CPF: 20221116-233560,
Edileusa da Silva Andrade, ***424.541**; 20221027-221642, Wellington Saturnino
Nascimento, ***438.061**; 20221028-222601, Elaine Rocha Otoni, ***783.206**;
20221030-223376, Maria Geni Drumond Perdigão, ***379.901**; 20221031-223931, Jose
Luiz Quirino da Costa, ***885.611**; 20220419-83379, Nelson Ramos Barretto,
***884.117**; 20220111-6883, Mara Cristina Salles Correia, ***295.101**. O(s)
interessado(s) tem(têm) o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para recorrer da
presente decisão, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais TARF, conforme o disposto no art. 98 do Decreto nº 33.269/2011.
EDSON MIRANDA SANTOS
DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 06, DE 27 DE JANEIRO 2023
Não Incidência para veículo sinistrado.
O GERENTE DE GESTÃO DO IPVA, DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS,
DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE
FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições regimentais previstas no art. 193, inciso VIII, da Portaria 95, de
16/03/2022, assim como na Ordem de Serviço nº 06, de 19/05/2022, que dá poderes para
decidir em primeira instância sobre pedidos de concessão de benefício fiscal de caráter não
geral, e ainda com fundamento na Lei nº 4.727, de 28/12/2011, na Lei nº 6.466, de
27/12/2019, assim como no art. 5º, inciso II e parágrafos 8º e 9º do Decreto nº 34.024, de
10/12/2012, que trata da não incidência e remissão, e, com base no parecer que instrui o(s)
respectivo(s) processo(s), decide: INDEFERIR a NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o veículo objeto de sinistro relacionado
na seguinte ordem: PROCESSO/WEB, INTERESSADO, CPF: 20220921-196258, Valeria
Regina Moreira, ***787.771**; P20220817-7761, Maria Jose de Oliveira da Silva,
***865.632**; P20220928-8887, Lourenço Antunes Gomes, ***498.518**; 20220916193453, Ananias Sousa Lima, ***803.081**; P20220915-8560, Adones Inácio de Sousa,
***250.891**; 20220920-195516, Iracema Maria dos Passos, ***138.001**. O (s)
interessado (s) tem (têm) o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para recorrer da
presente decisão, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais –
TARF, conforme disposto no art. 98 do Decreto nº 33.269/2011.
EDSON MIRANDA SANTOS
COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
5. Concursos Públicos.
5.1
Utilização
dependências
terceiros.
Nº 21, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2023
das DIÁRIA
por R$ 506,47
(Ref. 1 UPDF)
DIÁRIA
R$ 506,47
(Ref.
1
UPDF)
DIÁRIA
R$ 506,47
(Ref. 1 UPDF)
DIÁRIA
R$ 506,47
(Ref. 1 UPDF)
5.2
Utilização
das DIÁRIA
dependências por órgãos R$ 253,22
ou entidades do GDF.
(Ref. 0,5 UPDF)
DIÁRIA
R$ 253,22
(Ref. 0,5 UPDF)
DIÁRIA
R$ 253,22
(Ref.
UPDF)
DIÁRIA
R$ 506,47
5.2
Utilização
das (Ref. 1 UPDF)
dependências por órgãos
ou entidades do GDF.
MENSAL
DIÁRIA
R$ 506,47
(Ref. 1 UPDF)
DIÁRIA
R$ 506,47
(Ref. 1 UPDF)
DIÁRIA
R$ 506,47
(Ref.
1
UPDF)
MENSAL
R$ 2.532,35
(Ref. 5 UPDF)
MENSAL
R$ 2.532,35
(Ref. 5 UPDF)
MENSAL
R$ 2.532,35
(Ref.
5
UPDF)
R$ 2.532,35
(Ref. 5 UPDF)
DIÁRIA
R$ 253,22
0,5 (Ref.
0,5
UPDF)
Valores atualizados conforme Lei Complementar Distrital nº 435 de 27 de Dezembro de
2001 – Valores válidos até atualização de Janeiro/2024.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS
GERÊNCIA DE GESTÃO DO IPVA
DESPACHO DE INDEFERIMENTO Nº 05, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Isenção de IPVA - Deficiente Físico, Visual, Mental ou Autista.
O GERENTE DE GESTÃO DO IPVA, DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS
DIRETOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE
FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 193, inciso VIII, da
Portaria 95, de 16/03/2022, assim como na Ordem de Serviço nº 06, de 19/05/2022, que dá
poderes para decidir em primeira instância sobre pedidos de concessão de benefício fiscal
de caráter não geral, e ainda com fundamento na Lei nº 6.466, de 27/12/2019, art. 2.º,
inciso V, e art. 16, que preveem e prorrogam, até 31/12/2023, o reconhecimento de
isenção, para os casos que especificam, e com base no parecer que instrui o(s)
respectivo(s) processo(s), decide INDEFERIR, conforme o(s) motivo(s) descrito(s) no
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 04/2022
PROCESSO SEI Nº 00040-00035985/2022-69
ICMS. CRÉDITO FISCAL DESTACADO A MENOR NO DOCUMENTO FISCAL.
DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL RESTANTE.
CONDIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS A PARTIR DA DATA DE
EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL QUE LHE DEU ORIGEM E OUTRAS
EXIGÊNCIAS NORMATIVAS.
I – Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal –
CF/DF, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, disciplinado no território distrital por meio
da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto distrital nº.
18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS.
2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº.
4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal,
contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto
distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.
3. A Consulente assentou que a presente Consulta versa sobre a interpretação da
legislação tributária acerca da possibilidade do aproveitamento de créditos fiscais
extemporâneos, conforme Art. 53, §§ 1º e 4º do Decr. Distrital nº. 18.955/1997 –
RICMS, mesmo após o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos da emissão das
notas fiscais originais.
4. Na consecução do seu objeto social, realiza o comércio atacadista de equipamentos de
informática, revendendo tais produtos, sujeitos à incidência de ICMS.
5. Relata que, na data de 04/06/2021, foi lavrado em seu desfavor, por motivo de
recolhimento a menor de ICMS, um Auto de Infração, cujo crédito tributário de ICMS e
seus consectários legais alcançaram o montante de R$ 1.881.351,78, relativamente ao
período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020.
6. Em seguida, declara que, há época dos fatos, as notas fiscais foram emitidas com
valores do débito de ICMS a menor do que o devido, destacando-se o imposto de 12%
em vez de 18%, resultando em recolhimento de imposto a menor, legitimando o
lançamento de ofício por meio de auto de infração. Por conseguinte, “preteritamente, as
empresas que adquiriram mercadoria da consulente acabaram também se creditando de
um valor a menor do imposto”.
7. Entende que, com supedâneo no § 1º do Art. 53 do RICMS, na hipótese em que o
destaque do ICMS vier a menor, a utilização do crédito restante não destacado na nota
fiscal fica condicionada à emissão de nota fiscal complementar pelo remetente. Também
argumenta a consulente que o §4º do supracitado Art. 53 determina que as notas fiscais
complementares devem ser escrituradas no Registro de Apuração do ICMS, nos campos
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br