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DOEPE - Recife, 29 de janeiro de 2015 - Página 3

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DOEPE 29/01/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de janeiro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) ano, ciclo, módulo e fase das etapas de ensino e modalidade (Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino
Médio Regular, Ensino Normal em Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos);
b) turno (manhã, tarde e noite);

3

Parágrafo único: Constituem-se exceção para a regra do caput as Escolas Indígenas, a Escola situada no Arquipélago Fernando de
Noronha e os casos em que a Rede Municipal não apresentar condições para atender a demanda.

c) Escola, Município e GRE.

Art. 14 Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos (as) estudantes já matriculados (as) na Rede Estadual de Ensino ou
egresso de Escolas Municipais que estão cursando 5º ano ou 9° ano e/ou III e IV fases da EJA Ensino Fundamental, no ano de 2014.

VI - assegurar o cumprimento desta Instrução.

Art. 15 Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o (a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.

Art. 4º A Direção Escolar, antes de apresentar a disponibilidade de vagas para realização do Cadastro Escolar, deverá efetuar a
reorganização do atendimento de sua demanda escolar, realizando os seguintes passos:

Art. 16 As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos (as), no período de 28.01.2015 a 30.01.2015 nas escolas
da Capital, Região Metropolitana e demais municípios do Interior.

I - levantar a capacidade instalada da escola;

Art. 17 Os (as) estudantes não frequentes e que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes relacionados e
encaminhados às respectivas GRE’s, tendo garantida sua matrícula em qualquer escola, com vagas remanescentes.

II - coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2014, justificando salas de aula ociosas e com quantitativo
inadequado de estudantes/turma;
III - proceder à renovação das matrículas dos (as) estudantes da própria escola;
IV – proceder ao cadastro dos estudantes, em continuidade, dentro da Rede Estadual de Ensino;
V – alocar os (as) estudantes da Rede Municipal cadastrados no SIEPE pelas Secretarias Municipais;
VI - proceder ao levantamento das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos (as) estudantes, entre escolas estaduais.
Art. 5º A Comissão de Cadastro Escolar e Matrícula deverá informar à Secretaria de Educação desde que comprovada – a necessidade
de ampliação, através de anexos, do espaço físico para atendimento da demanda escolar.
Parágrafo único. A criação dos anexos referidos no caput deste artigo dependerá de autorização, emitida por meio de parecer favorável
da Gerência de Organização da Rede Escolar (GEOE)/SEGE/SEE, de acordo com a Resolução CEE/PE Nº 03/2006 de 14/03/06.
Art. 6º O Cadastro Escolar dos (as) candidatos (as), residentes em Recife, na Região Metropolitana e nos municípios interioranos, será
realizado:

Art. 18 Caberá à Direção Escolar:
I. informar à GRE de sua jurisdição, ao final do período letivo, até o dia 09.01.2015, a relação nominal dos (as) estudantes não
frequentes, por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo, para que sejam atendidos (as) no período destinado ao preenchimento das vagas
remanescentes;
II. monitorar a frequência de todos (as) estudantes matriculados (as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências
para assegurar a sua permanência e sucesso escolar;
III. adotar as providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos (as) estudantes não frequentes na escola;
IV. informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento
escolar dos estudantes que não comparecerem a escola durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias durante o bimestre, e
orientando-os sobre o retorno do (a) estudante, bem como colhendo assinatura do responsável legal e atestando o compromisso de
reinserção do (a) estudante até a data estabelecida pela escola; e
V. enviar comunicado ao Conselho Tutelar da Comarca, com data determinada para a resposta à escola, devendo manter em seus
arquivos via original desse documento, caso o (a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola.

I - via Internet, por meio do site www.educacao.pe.gov.br, no período de 19.11.2014 a 17.12.2014;
II – por intermédio da Central de Atendimento Telefônico - 0800.286.0086, no período de 20.12.2014 a 30.12.2014.
Parágrafo único. Não será cobrado pagamento de taxas para a realização do Cadastro Escolar.
Art. 7º Deverá efetuar o Cadastro Escolar na Educação Básica, o (a) Estudante:

Art. 19 O Conselho Tutelar da Comarca, no caso em que o (a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola, deverá manter
contato com a família desse (a) ou seu (sua) responsável legal, para que haja o retorno do estudante de imediato.
Parágrafo único. Não obtendo êxito, a escola informará cada caso à GRE, que deverá encaminhar o caso à Promotoria de Justiça de
Defesa da Cidadania da Capital com Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação, na Capital, e ao Centro de Apoio Operacional
à Infância e Juventude – CAOP-IJ, nos demais municípios, para as providências legais.

I – com seis anos de idade completos;

TÍTULO II

II- que irá completar seis anos de idade, no decorrer do ano de 2015, após avaliação psicopedagógica, de acordo com a sentença judicial
proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Civil Pública n° 0013466-31.2011.4.05.8300;
III – candidato (a) à vaga no Ensino Fundamental nos demais anos/ciclos, módulos e fases, que desejar ingressar na Rede Estadual de
Ensino;
IV – candidato à vaga no Ensino Médio nos anos ou módulos, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino.
Art. 8º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo (a) estudante menor ou pelo (a) próprio (a)
estudante, quando maior de 18 anos.

Da Efetivação da Matrícula
Art. 20 O período de efetivação da matrícula dos (as) estudantes nas Escolas ocorrerá:
I – no período de 12.01.2015 a 16.01.2015, para estudantes de continuidade, de recepção do Município e transferidos (as) entre Escolas
Estaduais;
II – no período de 19.01.2015 a 23.01.2015 para estudantes inscritos no Cadastro Escolar, no caso de estudantes novatos.
Art. 21 Para a efetivação da matrícula deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Art. 9º No ato da realização do Cadastro Escolar, o pai, a mãe ou responsável do (a) estudante menor ou o (a) estudante, quando maior
de 18 anos, deverá prestar as seguintes informações:
I - nome do (a) estudante e data de nascimento;
II - nome da mãe, do pai ou do (a) responsável;
III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;
IV - escola de origem e último ano, Ano/Ciclo, Série ou Ano do Ensino Fundamental ou Médio, Fase, Ano/Módulo da Educação de Jovens
e Adultos na qual estudou;

I – requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável ou pelo (a) estudante, quando maior de 18 anos;
II – termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável legal do (a) estudante, para efeito de compromisso,
acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;
III – transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);
IV – cópia da certidão de nascimento;
V – comprovante de residência com o CEP;

V - escola, Ano/Ciclo, Ano do Ensino Fundamental ou Médio, Fase, Módulo da Educação de Jovens e Adultos e turno no qual pretende
estudar; e

VI – carteira de vacinação (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);

VI - número de um dos seguintes documentos do (a) estudante:

VII – comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013);

a) Carteira de Identidade (R.G.);

VIII – 2 (duas) fotos 3x4 recentes; e

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IX – ficha do perfil socioeconômico da família.

c) Número de Identificação Social (NIS);

Parágrafo único. Terá vaga assegurada o (a) candidato (a) inscrito (a) que efetivar a matrícula, no prazo estabelecido nesta Instrução.

d) Registro de Nascimento; e

Art. 22 Todas as matrículas efetivadas deverão ser inseridas, imediatamente, no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
– SIEPE.

VII - nome do (a) responsável pelas informações prestadas.
Art. 10 O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução e na Resolução do CEE/PE nº 03/2006,
de 14/03/06, de acordo com as etapas/ modalidades e programas descritos a seguir:
ETAPA/ MODALIDADE E PROGRAMA QUNTITATIVO DE ESTUDANTES/ TURMA
ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 ANOS
1º Ano do I Ciclo
20 Estudantes - Resolução CEE/PE nº 03/06 de 17/03/06
2º e 3º Anos do I Ciclo
30 Estudantes - Resolução CEE/PE nº 03/06 de 17/03/06
4º Ano do II Ciclo
35 Estudantes - Resolução CEE/PE nº 03/06 de 17/03/06
5º Ano do II Ciclo
35 Estudantes - Resolução CEE/PE nº 03/06 de 17/03/06
EJA - Ensino Fundamental/ I e II Fases
25 Estudantes - Resolução CEE/PE nº 03/06 de 17/03/06
Se Liga e Acelera
25 Estudantes - Instrução Normativa de Matrícula
ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 ANOS
6º ao 9º Ano
40 Estudantes - Instrução Normativa de Matrícula
EJA - Ensino Fundamental/ IIII e IV Fases
25 Estudantes - Resolução CEE/PE nº 03/06 de 17/03/06
Travessia
35 Estudantes - Instrução Normativa de Matrícula
ENSINO MÉDIO
Ensino Médio, Médio Integral, Médio Semi-Integral, Médio
45 Estudantes - Instrução Normativa de Matrícula
Integrado e Ensino Normal Médio.
EJA - Ensino Médio/ Módulos
35 Estudantes - Resolução CEE/PE nº 03/06 de 17/03/06
Travessia
35 Estudantes - Instrução Normativa de Matrícula
Art. 11 O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula deverá ser efetuado considerando-se a etapa/
modalidade de ensino e a área de 1m² por estudante, de acordo com as alíneas “a”, dos incisos I, II e III do art. 3º da Resolução CEE/
PE n° 03/2006 de 14/03/2006.
Art. 12 O Cadastro Escolar e a Efetivação da Matrícula dos (as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:

Art. 23 As anotações, referentes à conclusão do ano letivo 2014, antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser
encerradas, no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE, até o dia 09.01.2015.
Art. 24 O (A) candidato (a), que realizou o Cadastro Escolar e não efetivou a matrícula no prazo previsto, deverá encaminhar-se,
diretamente, para as escolas do Recife, da Região Metropolitana e do Interior, para realizar sua matrícula, nas escolas onde houver
vagas remanescentes, no período de 28.01.2015 a 30.01.2015.
CAPÍTULO I
Da matrícula no Ensino Fundamental
Art. 25 Cabe a Gerência Regional de Educação planejar o atendimento da demanda do Ensino Fundamental, assegurando a matrícula
dos estudantes de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96, de 20/12/1996.
§1º. O planejamento de vagas no Ensino Fundamental para o ano subsequente deverá ter como referência a capacidade instalada do ano
vigente, mantendo os mesmos anos/fases para o ano seguinte.
§2º É vedada a criação de novas turmas referentes aos Anos/Fases que não foram ofertados na Escola de Ensino Fundamental no ano
vigente para o ano subsequente, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 13.
Art. 26 Terá direito ao ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental, o (a) candidato (a):
I - com seis anos de idade completos; ou,
II- a completar seis anos de idade, até o dia 31 de março do ano letivo a ser cursado, respaldado pelo Recurso Especial nº 1.412.704-PE
(2013/0352957-0).
Parágrafo único. Todo (a) estudante, que em 2014 estava devidamente matriculado na Rede Estadual de Ensino, terá garantido o direito
à continuidade de estudos.
Art. 27 Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos (as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano do II ciclo) e
anos finais (9º ano) do Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino deverá seguir os critérios abaixo:

I - proximidade da residência, para os (as) estudantes do Ensino Fundamental;
I - matrícula na própria escola;
II – realização do Cadastro Escolar, na escola que ofertar vaga para a Etapa/Modalidade, Ano, Ciclo, Módulo e ou Fase pretendida.
II - matrícula em escolas próximas da sua residência.
Art. 13 É vedada o Cadastro Escolar e a Matrícula para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas Escolas Estaduais, em decorrência do
Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios, que propõem a municipalização
dos anos iniciais na referida etapa de ensino.

Parágrafo único. A Direção da Escola de origem deve organizar a listagem dos (as) estudantes a serem encaminhados (as) para a Escola
de destino e informar à GRE, que deverá planejar o atendimento.

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