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DOEPE 29/01/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 28 Cabe a cada GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação dos (as) estudantes, objetivando planejar e assegurar o
atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:
ANO, CICLO, FASE. MÓDULO DE ORIGEM
Do 5º ano do 2º ciclo
Do Módulo III e Fase II da Educação de Jovens e Adultos EJA - Ensino Fundamental

ANO, CICLO, FASE, MÓDULO DE DESTINO
Para o 6º ano
Para a Fase III da Educação de Jovens e Adultos - EJA - Ensino
Fundamental

9º ano/ Módulo V/ IV Fase da EJA - Ensino Fundamental

Para o 1º ano de Ensino Médio/ Módulo I da Educação de Jovens e
Adultos - EJA Médio ou 1º ano - Normal em nível Médio
CAPÍTULO II

Da Matrícula nos Projetos Se Liga e Acelera
Art. 29 Considera-se apto (a) a ingressar nos Projetos Se Liga e Acelera o (a) estudante com distorção idade/série/ano de 02 (dois) anos
ou mais, na faixa etária de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos, conforme especificado abaixo:
I - 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos - dos 09 aos 14 anos;

Recife, 29 de janeiro de 2015

Ano das Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º Ano do Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional, 1º Ano do Normal em Nível Médio e no Módulo I - EJA do Ensino Médio;
II – encaminhar a relação nominal dos (as) estudantes para as escolas receptoras, obedecendo à proximidade da escola de origem; e
III - assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo
o reordenamento do atendimento no 1º Ano do Ensino Médio para a Escola Polo mais próxima, quando houver:
a) obstáculos geográficos;
b) solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;
c) estudantes trabalhadores;
d) estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em Escola de Referência Integral ou Semi-integral; e
e) casos de demanda excessiva, rigorosamente comprovados, com a devida autorização da SEGE.

III - 4º ano do Ensino Fundamental de 9 anos - dos 11 aos 14 anos;

Art. 47 Os portadores (as) de Certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, caso haja
disponibilidade de vagas nas escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa nº.
02/2012 de 31/03/2012.

IV - 5º ano do Ensino Fundamental de 9 anos - dos 12 aos 14 anos.

CAPÍTULO VI

II - 3º ano do Ensino Fundamental de 9 anos - dos 10 aos 14 anos;

Art. 30 A enturmação do (a) estudante nos Projetos Se Liga e/ou Acelera deverá ser realizada após diagnóstico inicial, visando identificar
o perfil do (a) estudante e à matrícula nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios:

Da Matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-integral e Integrado à Educação
Profissional.

I - enturmação do (a) estudante, não alfabetizado (a) com distorção idade/série, de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 (nove) e
14 (quatorze) anos, no Se Liga;

Art. 48 A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais Municípios será
coordenada pela Gerência Geral do Programa de Educação Integral, o (a) qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com as
Gerências Regionais de Educação - GRE’s, obedecendo ao disposto abaixo:

II - enturmação do (a) estudante, alfabetizado (a) com distorção idade/série, de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 (nove) e 14
(quatorze) anos, no Acelera.
Art. 31 O estudante, com 15 (quinze) anos completos, não poderá ser matriculado nos Projetos Se Liga ou Acelera.

I - orientar as Gerências Regionais de Educação - GRE’s quanto às informações necessárias para o deferimento da matrícula;
II – proceder ao deferimento dos (as) estudantes encaminhados (as) pelas Gerências Regionais de Educação - GRE’s, que optaram pela
Escola de Referência, obedecendo aos critérios expostos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
Da Matrícula na Educação Especial

Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio às mesmas Normas referentes ao processo de Cadastro Escolar
e da Matrícula das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 32 A Gerência Regional de Educação deverá planejar o atendimento da demanda para Educação Especial, nas Escolas sob sua
jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais.

Art. 49 Para a matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio, o (a) estudante deverá optar pelo Regime Integral ou Regime
Semi-Integral, obedecendo aos seguintes critérios:

Parágrafo único. A Educação Especial tem como público alvo os (as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação.

I - ter conhecimento da Metodologia do Programa de Educação Integral;

Art. 33 A inscrição no Cadastro Escolar para o estudante com Deficiência e o estudante com Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável pelo (a) estudante menor ou pelo (a)
próprio (a) estudante, quando maior de 18 anos.
Art. 34 A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2015, deverá ser efetivada em classes regulares de todas as Escolas
Estaduais, não só no Ensino Regular, mas também no Atendimento Educacional Especializado (AEE) esse último, em turno diferente da
escolarização.
§ 1º No ato da matrícula, o (a) estudante, ou o seu responsável, deverá apresentar documento comprobatório que o caracterize como
público alvo da educação especial, tais como:
a) laudo ou parecer médico ou psicológico que ateste a deficiência e ou declarações de Instituições de Saúde ou de Assistência à Pessoa
com Deficiência, caso possua; e
b) documento de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
§ 2º Caso o (a) estudante da Educação Especial não possua nenhum documento comprobatório no ato da matrícula, ele (a) mesmo (a)
ou o seu responsável deverá assinar um TERMO DE RESPONSABILIDADE se comprometendo a apresentar a documentação à escola
em 90 (noventa) dias.

II - ter disponibilidade de permanecer na escola de 2ª a 6ª feira, nos horários das 7h30 às 17h00, para cursar o Ensino Médio, em Regime
Integral; e
III - ter disponibilidade de frequentar a escola 03 (três) dias por semana, nos horários das 7h30 às 17h30, para cursar o Ensino Médio,
em Regime Semi-integral;
Art. 50 A Gerência Geral do Programa de Educação Integral deverá informar as Gerências Regionais a quantidade de vagas por
Modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos (as) estudantes egressos (as) do Ensino Fundamental das Redes Pública
Estadual e Municipal de Ensino.
Art. 51 A efetivação da matrícula dos (as) estudantes, concluintes/2014 do Ensino Fundamental das Redes Públicas, no Ensino Médio
Integral, Semi-Integral ou EJA Médio, ocorrerá, com preferência para estudantes egressos da própria escola.
Art. 52 Nas Escolas de Referência em Ensino Médio, às turmas de 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental que ainda estão em funcionamento,
será assegurado o direito do (a) estudante de permanecer no Ensino Fundamental até a terminalidade dessa etapa de ensino, não sendo
permitidas matrículas e formação de novas turmas.
Art. 53. Só será permitida a transferência de estudantes das turmas de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental ou do 1º ao 3º ano das
Escolas de Referências e Escolas Técnicas Estaduais, quando menores de idade, mediante solicitação de pai, mãe ou responsável.

§ 3º Caso a escola do Ensino Regular não disponha do serviço de Atendimento Educacional Especializado - AEE, a matrícula no
AEE deverá ser efetivada em outra escola da rede estadual que disponha desse serviço ou nos Centros de Atendimento Educacional
Especializado – CAEE’s, existentes nos municípios de Recife, Caruaru, Arcoverde, Limoeiro e Garanhuns.

Art. 54 A solicitação de transferência pelo (a) estudante, entre Escolas de Referência em Ensino Médio, poderá ser autorizada pela
Gerência Geral do Programa de Educação Integral, desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas Modalidades de
atendimento.

Art. 35 Cada turma poderá ter até 10% de estudantes com Deficiência Intelectual ou Transtornos Globais do Desenvolvimento matriculados
em cada Etapa, Modalidade e Programas.

Art. 55 Os (As) estudantes dos Municípios onde existem Escolas de Referência em Ensino Médio deverão ser, prioritariamente,
matriculados (as) nessas escolas.

Art. 36 Para os (as) estudantes, com deficiência intelectual e com Transtorno Global do Desenvolvimento, será permitida a renovação
da matrícula em Classe Especial, desde que seja comprovada a impossibilidade dos (as) mesmos (as) serem incluídos (as) em turmas
do Ensino Regular.

Parágrafo único. As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de Municípios deverão ser
ofertadas para estudantes residentes nos Municípios da referida região e planejadas, conjuntamente, pelas Gerências Regionais de
Educação - GRE’s responsáveis pela jurisdição desses Municípios.

Art. 37 Para os (as) estudantes surdos (as) será permitida a renovação de matrícula em Classe Especial já existente nas escolas de
Ensino Regular.

Art. 56 O (A) estudante público alvo da educação especial poderá ser atendido (a) na Escola de Referência em Ensino Médio, conforme
os critérios estabelecidos no artigo 49, Incisos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 38 Aos (Às) estudantes surdos (as), cegos (as), e com baixa visão ou surdo-cegos, (as) serão assegurados (as), respectivamente, de
acordo com a deficiência, professor (a) intérprete, professor (a) brailista e guia intérprete.

Art. 57 As turmas do Projeto Travessia e da EJA – Ensino Médio poderão ser implantadas nas Escolas de Referência em Ensino Médio,
mediante autorização da Gerência Geral do Programa de Educação Integral, desde que no turno noturno e respeitando o disposto na
Resolução CEE/PE nº 03/2006.

CAPÍTULO IV
Da Matrícula na Educação de Jovens e Adultos
Art. 39 A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles (as) que não tiveram acesso aos estudos, na idade própria,
no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Art. 40 Para a matrícula modalidade EJA – Ensino Fundamental, a idade mínima será de 15 anos completos e, para o Ensino Médio, será
de 18 anos completos, conforme Resolução CNE/CEB nº 03, de junho de 2010.
Parágrafo único. A implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos – EJA do Ensino Fundamental, fases I e II, deverá ocorrer
somente quando o município não apresentar condições para atender a demanda e, no caso das fases III e IV, apenas nas unidades
escolares do Ensino Fundamental, quando houver demanda devidamente comprovada.

Art. 58 Quando o número de optantes para determinada Escola de Referência em Ensino Médio, com residência próxima à Escola de
destino, for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o (a) estudante mais novo (a), considerando o dia, mês
e ano de nascimento e obedecida à ordem crescente de idade.
CAPÍTULO VII
Da matrícula no Projeto Travessia – Ensino Médio
Art. 59 O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá seguir os critérios abaixo:
I - estar o (a) estudante devidamente matriculado (a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo
formadas;

Art. 41 As matrículas na EJA – Ensino Médio dar-se-ão, a cada início do semestre letivo, conforme disposto no artigo 6º, sendo no
segundo semestre letivo, realizada diretamente na escola.

II - apresentar distorção idade/série de dois anos ou mais, priorizando aqueles que apresentarem maior distorção idade/série;

Art. 42 Os (As) estudantes que concluíram o 1º ano do Ensino Médio Regular com idade igual ou superior a 18 anos e os egressos do 1º
ano de Escolaridade da EJA poderão se matricular no Módulo III da EJA Ensino Médio.

III - conhecer a Metodologia do Projeto Travessia e comprometer-se a frequentar todos os Módulos necessários para a conclusão do
Ensino Médio; e

Art. 43 O (A) estudante do 1º Módulo e do 2º Módulo reprovado (a) em até 02 (dois) componentes curriculares por Módulo tem direito à
Progressão Parcial, conforme a Instrução Normativa de Avaliação vigente.

IV – optar, voluntariamente, pela participação no Projeto, por meio de assinatura em Termo de Adesão.

Art. 44 Em caso de reprovação em mais de 02 (dois) componentes curriculares, o (a) estudante da EJA – Ensino Médio repetirá o Módulo,
devendo sua matrícula ser realizada diretamente na escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa nº 04/2008.
Art. 45 O (A) estudante do 3º Módulo reprovado (a) em até 02 (dois) componentes curriculares terá direito ao Exame Especial de
Progressão Parcial, a realizar-se no final do semestre letivo, conforme Instrução Normativa de Avaliação vigente.
Parágrafo único. O (A) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá o Módulo, devendo sua
matrícula ser realizada na escola.

§ 1º Os (as) estudantes do 2º ano do Ensino Médio com faixa etária a partir de 18 (dezoito) anos poderão ser matriculados (as) no
Programa Travessia, desde que comprovadamente autorizados (as) pela Coordenação do Projeto.
§ 2º O (a) estudante, no ato da efetivação da matrícula no Ensino Médio, poderá optar por participar do Projeto Travessia ou permanecer
no Ensino Regular Médio, informando essa opção no requerimento da matrícula.

CAPÍTULO VIII
Da matrícula no Projeto Travessia – Ensino Fundamental

CAPÍTULO V
Art. 60 Para o ingresso no Projeto Travessia – Anos Finais do Ensino Fundamental, o (a) estudante deverá atender aos seguintes critérios:
Da Matrícula no Ensino Médio
Art. 46 Cabe as Gerências Regionais, sob a coordenação da SEGE:

I – estar devidamente matriculado (a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;

I - planejar o atendimento da demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos (as) estudantes egressos (as) do 9º ano
do Ensino Fundamental das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino, no 1º Ano do Ensino Médio Regular (Escola Polo), no 1º

II – ter 15 (quinze) anos completos, quando do início do Projeto no ano letivo em curso e apresentar distorção idade/ano escolar de dois
ou mais anos;

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