DOEPE 18/04/2015 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
003/2013-CEL; CONSIDERANDO os termos do ofício nº 127/2014/
DP-CTM, de 15 de maio de 2014, endereçado a Rodoviária
Caxangá Ltda., permissionária do STPP/RMR; CONSIDERANDO
os termos do Ofício RCAX GRCT nº 125/2014, protocolado no
CTM sob o nº D203624-3/2014, subscrito pela representação
da Rodoviária Caxangá S/A., Permissionária do STPP/RMR;
CONSIDERANDO os termos do Ofício Nº 128/2014/DP-CTM, de
15 de maio de 2014 endereçado a Empresa Metropolitana Ltda.,
permissionária do STPP/RMR; CONSIDERANDO os termos
do Ofício METP GRCT Nº 056/2014, protocolado no CTM sob o
número D203619-7/2014 em 15 de maio de 2014, subscrito pela
representação da Empresa Metropolitana S.A., permissionária do
STPP/RMR; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o
serviço conforme a ordem legal; R E S O L V E: I – Determinar
a operação e distribuição de frota das linhas de ônibus, conforme
quadro abaixo descrito:Código e Nome da Linha: 100- Circular
(Conde da Boa Vista/Prefeitura); Deixa de Operar -Nome da
Operadora: Rodoviária Caxangá S.A.; Passa a operar- Nome
da Operadora: Empresa Metropolitana Ltda. Código e Nome da
Linha: 101- Circular (Conde da Boa Vista/Rua do Sol); Deixa de
Operar -Nome da Operadora: Rodoviária Caxangá S.A.; Passa a
operar- Nome da Operadora: Empresa Metropolitana Ltda.; Código
e Nome da Linha: 104- Circular (IMIP); Deixa de Operar -Nome
da Operadora: Rodoviária Caxangá S.A.; Passa a operar- Nome
da Operadora: Empresa Metropolitana Ltda.; Código e Nome
da Linha: 107- Circular (Cabugá/Prefeitura), Deixa de Operar
-Nome da Operadora: Rodoviária Caxangá S.A.; Passa a operarNome da Operadora: Empresa Metropolitana Ltda.; Código e
Nome da Linha: 116- Circular (Príncipe), Deixa de Operar -Nome
da Operadora: Rodoviária Caxangá S.A.; Passa a operar- Nome
da Operadora: Empresa Metropolitana Ltda.; Código e Nome
da Linha: 117- Circular (Prefeitura/Cabugá), Deixa de Operar
-Nome da Operadora: Rodoviária Caxangá S.A.; Passa a operarNome da Operadora: Empresa Metropolitana Ltda.; II – Determinar
que esta Resolução entre em vigor nesta data retroagindo seus
efeitos para 24 de maio de 2014; III – Revogar as disposições em
contrário. Recife, 13 de abril de 2015. ANDRÉ CARLOS ALVES
DE PAULA FILHO- Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM.
(F)
CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM
RESOLUÇÃO Nº 024/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano – CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da Lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007, da
Lei Nº17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº5.553/2007
do Município de Olinda, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes
da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad referendum”
do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado pelo Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir melhorias na
prestação dos serviços de transportes públicos com um menor
custo para os usuários do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO
ainda o disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de 30 de dezembro
de 2003, que trata entre outros das competências da Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco-ARPE; CONSIDERANDO as atribuições do CTM, ao
qual compete propor e implementar a política global dos serviços
de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do
Recife-RMR; CONSIDERANDO que compete ao CTM apresentar
soluções que minimizem os transtornos causados aos usuários
do STPP/RMR; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM
assegurar que os serviços de transporte público de passageiros
na Região Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo
com os parâmetros adequados de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e
modicidade de tarifas, bem como, estimular a integração e
expansão da cobertura desses serviços; CONSIDERANDO o
resultado do processo licitatório CEL Nº003/2013 e a necessidade
de realizar ajustes para a efetiva implantação da rede de linhas
de ônibus licitada; CONSIDERANDO os termos do Ofício Nº
130/2014/DP-CTM, de 15 de maio de 2014, para a Transportadora
Globo Ltda.; CONSIDERANDO os termos da Carta Nº 04/2014,
protocolada no CTM sob o número D203627-6/2014 em 16 de maio
de 2014, subscrita pelas representações da Empresa Pedrosa
Ltda., Transcol- Transportes Coletivos Ltda. e Transportadora
Globo Ltda., permissionárias do STPP/RMR; CONSIDERANDO a
necessidade de formalizar o serviço conforme a ordem legal; R E S
O L V E: I – Determinar que a operação da linha 718-Córrego do
Euclides/Derby passe a ser feita exclusivamente pela empresa
operadora Transcol-Transportes Coletivos Ltda.; II – Determinar
que esta Portaria entre em vigor nesta data, retroagindo seus
efeitos para 23 de maio de 2014; III – Revogar as disposições
em contrário. Recife, 13 de abril de 2015. ANDRÉ CARLOS
ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do Conselho Superior de
Transporte Metropolitano – CSTM.
(F)
CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 025/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007,
da Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº
5.553/2007 do Município de Olinda, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad
referendum” do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado
pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
Ltda.-CTM;CONSIDERANDO a necessidade de realizar os
ajustes na prestação dos serviços de transportes públicos com um
menor custo para os usuários do Sistema de Transporte Público
de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO
o disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
que trata entre outros das competências da Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE; CONSIDERANDO as atribuições do CONSÓRCIO DE
TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
LTDA. – CTM, ao qual compete propor e implementar a política
global dos serviços de transporte público de passageiros da Região
Metropolitana do Recife – RMR; CONSIDERANDO o resultado do
Processo Licitatório nº 002/2013-CEL, modalidade Concorrência
nº 002/2013-CEL; CONSIDERANDO o Contrato de Concessão de
Prestação de Serviços de Transporte Público Coletivo na Região
Metropolitana do Recife nº 05013.026 celebrado entre este CTM e
o Mobibrasil Expresso S.A.; CONSIDERANDO o Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação de Serviços de
Transporte Público Coletivo na Região Metropolitana do Recife nº
05013.0113.026 celebrado entre este CTM e o Mobibrasil Expresso
S.A., em sua Cláusula Primeira, item (a); CONSIDERANDO que
compete ao CTM exercer as atribuições previstas no instrumento
legal, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados
com a provisão do Sistema de Transporte Público de Passageiros
da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR; R E S O L V
E: I – Determinar a suspensão da operação da linha 2469TI Camaragibe/CDU, operada pela Mobibrasil Expresso S.A.;
II – Determinar que esta Resolução entre em vigor nesta data,
retroagindo seus efeitos para 19 de dezembro de 2014; III –
Revogar as disposições em contrário. Recife, 13 de abril de 2015.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do
Conselho Superior de Transporte Metropolitano-CSTM.
(F)
CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 026/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007, da
Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº 5.553/2007
do Município de Olinda, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes
da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad referendum”
do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado pelo Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.CTM;CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos; CONSIDERANDO o
disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
que trata entre outros das competências da Agência de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE; CONSIDERANDO as atribuições do CONSÓRCIO DE
TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
LTDA. – CTM, ao qual compete propor e implementar a política
global dos serviços de transporte público de passageiros da
Região Metropolitana do Recife – RMR; CONSIDERANDO a
necessidade de garantir a prestação dos serviços de transportes
públicos com um menor custo para os usuários do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife – STPP/RMR; CONSIDERANDO o resultado do
Processo Licitatório nº 002/2013-CEL, modalidade Concorrência
nº 002/2013-CEL; CONSIDERANDO que as linhas 601-Parque
Residencial Bola na Rede/Macaxeira e 901-Caetés/Macaxeira
não fazem parte da Rede Licitada do Lote 1, do processo licitatório
supracitado; CONSIDERANDO o Contrato de Concessão de
Prestação de Serviços de Transporte Público Coletivo na Região
Metropolitana do Recife nº 04913.026 celebrado entre este CTM
e o Consórcio Conorte; CONSIDERANDO o Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação de Serviços de
Transporte Público Coletivo na Região Metropolitana do Recife
nº 04913.0113.026 celebrado entre este CTM e o Consórcio
Conorte; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar
que os serviços de transporte público de passageiros na Região
Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de
tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da cobertura
desses serviços; CONSIDERANDO a necessidade de formalizar o
serviço conforme a ordem legal; R E S O L V E: I – Determinar que
a operação das linhas 601-Parque Residencial Bola na Rede/
Macaxeira e 901-Caetés/Macaxeira, sejam feitas exclusivamente
pela empresa operadora Empresa Pedrosa Ltda.; II – Determinar
que esta Resolução entre em vigor nesta data, retroagindo seus
efeitos para 16 de julho de 2014; III – Revogar as disposições
em contrário. Recife, 13 de abril de 2015. ANDRÉ CARLOS
ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do Conselho Superior de
Transporte Metropolitano – CSTM.
(F)
CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO-CSTM
RESOLUÇÃO Nº 027/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano-CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007,
da Lei Nº 17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº
5.553/2007 do Município de Olinda, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad
referendum” do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado
pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do
Recife Ltda.-CTM;CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de 30
de dezembro de 2003, que trata entre outros das competências
da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados
do Estado de Pernambuco – ARPE; CONSIDERANDO as
atribuições do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM, ao qual compete
propor e implementar a política global dos serviços de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a prestação dos
Recife, 18 de abril de 2015
serviços de transportes públicos com um menor custo para os
usuários do Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR;CONSIDERANDO
o resultado do Processo Licitatório nº 002/2013-CEL, modalidade
Concorrência nº 002/2013-CEL; CONSIDERANDO que as linhas
896-Cidade Tabajara/Ouro Preto e 914-PE-15/Afogados não
fazem parte da Rede Licitada do Lote 1, do processo licitatório
supracitado; CONSIDERANDO o Contrato de Concessão de
Prestação de Serviços de Transporte Público Coletivo na Região
Metropolitana do Recife nº 04913.026 celebrado entre este CTM
e o Consórcio Conorte; CONSIDERANDO o Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão de Prestação de Serviços de
Transporte Público Coletivo na Região Metropolitana do Recife
nº 04913.0113.026 celebrado entre este CTM e o Consórcio
Conorte; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar
que os serviços de transporte público de passageiros na Região
Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade
de tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da
cobertura desses serviços; CONSIDERANDO a necessidade
de formalizar o serviço conforme a ordem legal; R E S O L V
E: I – Determinar que a operação das linhas 896-Cidade
Tabajara/Ouro Preto e 914-PE-15/Afogados sejam feitas
pela empresa operadora Rodoviária Caxangá S.A.; II- Manter o
compartilhamento da operação da linha 914-PE-15/Afogados,
agora entre as empresas permissionárias Transportadora
Globo Ltda., e Rodoviária Caxangá S.A. III – Determinar que
esta Resolução entre em vigor nesta data,retroagindo seus
efeitos para 16 de julho de 2014; IV – Revogar as disposições
em contrário. Recife, 13 de abril de 2015. ANDRÉ CARLOS
ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do Conselho Superior de
Transporte Metropolitano – CSTM.
(F)
CONSELHO SUPERIOR DE
TRANSPORTE METROPOLITANO – CSTM
RESOLUÇÃO Nº 028/2015
O Presidente do Conselho Superior de Transporte
Metropolitano – CSTM, órgão colegiado da Secretaria das
Cidades, nos termos da Lei Estadual Nº13.235, de 24.05.2007, da
Lei Nº17.360/2007 do Município do Recife e da Lei Nº5.553/2007
do Município de Olinda, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes
da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e “ad referendum”
do Colegiado no Art.16 do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Nº 006/90 de 06.03.1990, recepcionado pelo Grande
Recife- Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do
Recife Ltda.-CTM;CONSIDERANDO O disposto na Lei Federal
Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO ainda o disposto na Lei Estadual Nº 12.524, de
30 de dezembro de 2003, que trata entre outros das competências
da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco-ARPE; CONSIDERANDO as atribuições
do CTM, ao qual compete propor e implementar a política global
dos serviços de transporte público de passageiros da Região
Metropolitana do Recife-RMR; CONSIDERANDO a necessidade
de garantir a prestação dos serviços de transportes públicos com
um menor custo para os usuários do Sistema de Transporte Público
de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/
RMR; CONSIDERANDO que são objetivos do CTM assegurar
que os serviços de transporte público de passageiros na Região
Metropolitana do Recife sejam prestados de acordo com os
parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de
tarifas, bem como, estimular a integração e expansão da cobertura
desses serviços; CONSIDERANDO o resultado do processo
licitatório CEL Nº003/2013; CONSIDERANDO que a Rodoviária
Caxangá S.A. opera na área de atuação das linhas alimentadoras
do Terminal de Integração de Xambá, operadas por permissionários
em veículos de pequeno porte (micro-ônibus); CONSIDERANDO
a formalização da Cooperativa dos Permissionários do Transporte
Complementar de Pernambuco-COOTRAOL – representante
dos permissionários das linhas alimentadoras do Terminal de
Integração de Xambá, operadas por permissionários em veículos
de pequeno porte (micro-ônibus) – em deixar de operar as linhas
alimentadoras do Terminal de Integração de Xambá, operadas por
permissionários em veículos de pequeno porte (micro-ônibus);R E
S O L V E: I – Transferir a operação das linhas abaixo descritas
para a Rodoviária Caxangá S.A.; I.1 – 831-Aguazinha/TI Xambá,
I.2 – 841-Nova Olinda/TI Xambá, I.3 – 847-Alto Nova Olinda/TI
Xambá, I.4 – 892-Alto do Cajueiro/TI Xambá, I.5 – 894-Alto da
Sucupira (Córrego do Abacaxi)/TI Xambá; II - Determinar que
as emissões das Ordens de Serviço das Operações, Quadros de
Horários, Observações, Itinerários, Definição do tipo de ônibus e
o que for relevante ao bom andamento da operação continuem
a ser realizados pelo CTM; III – Manter a política tarifária
atualmente adotada; IV – Manter os direitos às gratuidades e ao
abatimento tarifário atualmente adotado; V – Determinar que esta
Resolução entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para 20 de dezembro de 2014; VI – Revogar as
disposições em contrário. Recife, 13 de abril de 2015. ANDRÉ
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO-Presidente do Conselho
Superior de Transporte Metropolitano – CSTM.
(F)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE
PORTARIA Nº 072 DE 17 DE ABRIL DE 2015
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Prorrogar o prazo estabelecido na Portaria nº 135, de 17 de
dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial em 19/12/2014, por
mais 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de 19/04/2015,
em atendimento à solicitação motivada constante na CI nº
2015/00006, ao tempo em que mantém a comissão instituída por
essa portaria e os demais termos nela constantes.
Dê-se ciência e cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO BARROS ESTIMA
Diretor Presidente
(F)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A Autoridade de Trânsito do DETRAN-PE, em conformidade com
as suas competências estabelecidas pelo CTB e regulamentações
do CONTRAN, após esgotadas as tentativas de notificação do
infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, e
considerando os Autos de Infrações de Trânsito registrados, ficam
os proprietários dos veículos abaixo relacionados, notificados da
autuação por infração de trânsito, os quais terão o prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da publicação deste Edital,
para identificar o condutor infrator ou apresentar sua defesa em
qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE ou enviar por
remessa postal para o endereço, Estrada do Barbalho, 889 Iputinga, Recife/PE, CEP 50.690-900.
Para detalhamento das infrações e maiores informações entrar em
contato com o Tele Atendimento através do nº (81)3453- 1514 ou
pelo site www.detran.pe.gov.br.
O padrão de sequência para identificação dos dados das
infrações a seguir relacionadas será: PLACA/UF, DATA
DA INFRAÇÃO, Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO E CÓDIGO DA
INFRAÇÃO COM DESDOBRAMENTO (AMPARO LEGAL):
PFJ4612/PE, 02/02/2015, AD3087646, 6599-2 (Art. 230, Inc.
V); PFJ4612/PE, 02/02/2015, AD3087654, 6912-0 (Art. 232);
PFK0747/PE, 03/02/2015, DD1434529, 6920-0 (Art. 233);
PFK5495/PE, 11/02/2015, A1274544, 6653-1 (Art. 230, Inc. XI);
PFL2177/PE, 10/02/2015, DD1517491, 5010-0 (Art. 162, Inc. I);
PFL2177/PE, 10/02/2015, DD1517505, 5118-0 (Art. 164, c/c
Art. 162, Inc. I); PFL4096/PE, 09/02/2015, DD1651449, 6726-1
(Art. 230, Inc. XVIII); PFN5979/PE, 09/02/2015, DD1649002,
7340-0 (Art. 252, Inc. IV); PFO3544/PE, 03/02/2015,
DD1587945, 7048-1 (Art. 244, Inc. II); PFP2547/PE, 10/02/2015,
DD747949, 7030-1 (Art. 244, Inc. I); PFP4033/PE, 03/02/2015,
DD1433921, 6920-0 (Art. 233); PFP4190/PE, 03/02/2015,
DD1562438, 6912-0 (Art. 232); PFP6879/PE, 13/02/2015,
AD11936991, 7340-0 (Art. 252, Inc. IV); PFR0321/PE,
02/02/2015, DD219110, 5541-1 (Art. 181, Inc. XVII); PFR3930/
PE, 03/02/2015, DD1433980, 6920-0 (Art. 233); PFS9768/PE,
06/02/2015, DD1524480, 5010-0 (Art. 162, Inc. I); PFT0477/PE,
06/02/2015, DD334024, 7030-1 (Art. 244, Inc. I); PFT7928/PE,
03/02/2015, DD1433620, 6920-0 (Art. 233); PFU3297/PE,
08/02/2015, DD1652909, 5835-0 (Art. 195); PFX2360/PE,
03/02/2015, D25237392, 5010-0 (Art. 162, Inc. I); PFX2360/PE,
03/02/2015, D25237406, 5118-0 (Art. 164, c/c Art. 162, Inc. I);
PFX4347/PE, 31/01/2015, AD25726366, 6637-1 (Art. 230, Inc.
IX); PGA4971/PE, 22/02/2015, AD11937572, 7340-0 (Art. 252,
Inc. IV); PGB2301/PE, 03/02/2015, DD1434731, 6920-0 (Art.
233); PGC1905/PE, 09/02/2015, B4188167, 5010-0 (Art. 162,
Inc. I); PGC8200/PE, 03/02/2015, DD1433999, 6920-0 (Art.
233); PGD8956/PE, 15/02/2015, DD1505264, 5045-0 (Art. 162,
Inc. V); PGD8956/PE, 15/02/2015, DD1505280, 7340-0 (Art.
252, Inc. IV); PGE6188/PE, 06/02/2015, DD1068573, 7366-2
(Art. 252, Inc. VI); PGE6603/PE, 02/02/2015, DD219470,
5541-1 (Art. 181, Inc. XVII); PGG7376/PE, 11/02/2015,
AD30314445, 6602-0 (Art. 230, Inc. VI); PGH9608/PE,
18/02/2015, AD25727281, 5169-1 (Art. 165 do CTB); PGJ1803/
PE, 30/01/2015, AD14737779, 6602-0 (Art. 230, Inc. VI);
PGJ4475/PE, 30/01/2015, AD17354587, 7340-0 (Art. 252, Inc.
IV); PGJ4641/PE, 07/02/2015, DD1657803, 7030-1 (Art. 244,
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