DOEPE 23/04/2015 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de abril de 2015
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco assinou a seguinte portaria:
PORTARIA DP Nº 2725 DE 22.04.15.
Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para a realização dos exames de aptidão física e mental e de
avaliação psicológica, de que tratam os artigos 147, inciso I e §1º
a 4º e 148 do Código de Trânsito Brasileiro, substituindo a Portaria
nº 614/2011.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969
e Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 38.447, de 23.07.2012, e tendo em vista o que dispõem
os artigos 147, inciso I e §1º a 4º e 148 do Código de Trânsito
Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN nº 425, de 27.11.2012
e nº 517, de 29.01.2015, as normas do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN pertinentes à matéria e, no que couber, a
Lei nº 8.666/93 e todas as alterações posteriores sobre a matéria,
resolve:
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 1. O credenciamento das entidades públicas e privadas junto
ao DETRAN/PE para a realização de exames de aptidão física
e mental e da avaliação psicológica em candidatos à obtenção,
mudança ou adição de categoria ou renovação da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH para a condução de veículos
automotores, será realizado através de Edital de Convocação
de Credenciamento Médico e Psicológico para prestação
de serviços técnico-profissionais, mediante observância dos
critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
das normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, da Lei Nº 8.666/93, dos critérios legais de prestação
de serviço aos órgãos públicos, das legislações pertinentes dos
respectivos conselhos de classe e, bem como, das disposições
fixadas nesta Portaria e as respectivas alterações posteriores
pertinentes.
Art. 2. O Edital de Convocação de Credenciamento conterá a
relação da documentação exigida para o ingresso no processo
de Credenciamento, o prazo e procedimentos para entrega da
documentação, bem como o prazo do deferimento, ou não, do
pedido de credenciamento, e demais disposições pertinentes ao
processo convocatório.
Art. 3. Os interessados em participarem do processo convocatório
deverão Protocolar, em qualquer Ponto de Atendimento do
DETRAN/PE, o Pedido de Credenciamento anexado de
toda a documentação exigida no Edital de Convocação de
Credenciamento e no ANEXO I desta Portaria.
§ 1º. A documentação protocolada deverá, necessariamente,
estar em envelope lacrado e endereçado à Unidade de Gestão
de Contratos - DOPG do DETRAN/PE, localizada na Sede do
DETRAN/PE, com endereço na Estrada do Barbalho, nº 889,
Bairro da Iputinga, Recife/PE, CEP: 50.690-900.
§ 2º. Os documentos contidos no envelope serão de inteira
responsabilidade do interessado, sendo que a falta de qualquer um
dos documentos exigidos pelo Edital e por esta Portaria acarretará
no imediato indeferimento do pedido de credenciamento.
§ 3º. O protocolo da documentação fora do prazo estabelecido
no Edital também acarretará o imediato indeferimento do pedido.
Art. 4. O pedido de credenciamento será assinado pelo profissional,
médico ou psicólogo, que detenha a responsabilidade técnica da
entidade, poder de representação e integre o quadro social da
empresa, comprovando tal condição mediante a apresentação de
cópia autenticada do contrato ou estatuto social registrado perante
a Junta Comercial do Estado.
Art. 5. A análise de toda a documentação referente ao Pedido de
Credenciamento será de competência da DOPG.
Art. 6. Indeferido o Pedido de Credenciamento, o interessado
poderá apresentar novo pedido, mediante novo protocolo, desde
que ainda dentro do prazo previsto no Edital.
Art. 7. O deferimento do Pedido de Credenciamento ficará,
também, vinculado à análise dos períodos de prestação de
serviços dos últimos 5 (cinco) anos das clínicas e dos profissionais
responsáveis técnicos que já foram credenciados a este órgão.
Art. 8. Deferida a documentação, o Pedido de Credenciamento
será encaminhado à Unidade de Supervisão de Credenciados –
DOPC para realização da Vistoria das instalações e equipamentos.
§ 1º. A Comissão de Vistoria da DOPC será responsável pela
realização da Vistoria no local de funcionamento indicado pela
entidade interessada.
§ 2º. A vistoria será realizada em até 60 (sessenta) dias da
data em que a DOPC recepcionar o protocolo do Pedido de
Credenciamento.
Art. 9. O local para funcionamento da entidade a ser credenciada
deverá estar de acordo com as legislações de trânsito vigentes
determinadas pelo CONTRAN, DETRAN/PE, Conselho Federal
de Medicina - CFM, Conselho Federal de Psicologia – CFP, bem
como de acordo com a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000
(Lei Geral de Acessibilidade) e normas correlatas.
Art. 10. Para fins de credenciamento, renovação e mudança de
endereço entende-se como local de funcionamento o espaço
físico do imóvel globalmente considerado, independentemente de
seu número de salas, andares, endereço e carnê de IPTU.
Art. 11. Estando o local de funcionamento em desacordo com as
determinações dispostas nesta Portaria, a Comissão de Vistoria
retornará ao local uma única vez, em prazo a ser agendado pela
DOPC, para nova vistoria de verificação da adequação dos pontos
não atendidos na vistoria anterior.
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Parágrafo Único. Ainda estando o local de funcionamento em
desacordo com as determinações dispostas nesta Portaria, o
Pedido de Credenciamento será indeferido e arquivado.
pela DOP no sistema de Credenciados Online, assim como ter
pleno conhecimento das normas contidas nesta Portaria e demais
legislações pertinentes.
Parágrafo Único: Todos os equipamentos e materiais necessários
à execução dos serviços serão de responsabilidade da entidade
credenciada.
Art. 12. Após a realização da vistoria e, em sendo deferido o local
de funcionamento, o processo seguirá para os procedimentos
administrativos necessários, até a convocação do interessado
para a assinatura do Termo de Credenciamento.
CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS
Art. 46. As disposições de equipamentos e instalações deverão
obedecer ao Manual de Procedimentos de Clinicas Médicas e
Psicológicas deste órgão.
Seção I
Da Renovação do Credenciamento
Art. 47. Serão obrigatórios, no local de funcionamento da entidade
credenciada, além dos requisitos já exigidos nesta Portaria:
Art. 32. A renovação do credenciamento fica condicionada ao
interesse da administração, à manutenção de todas as condições
de habilitação e qualificação exigidas para o credenciamento
originário, além da análise dos períodos de prestação de serviços
anteriores, mediante parecer técnico da DOPC, o qual será
submetido à análise e deliberação da DOP.
a) Placa de sinalização contendo a razão social da empresa e
a informação de credenciamento ao DETRAN-PE, não sendo
permitida a utilização da logomarca deste órgão;
b) 01 (uma) sala de espera em condições adequadas para os
candidatos;
c) 01 (uma) linha telefônica fixa em funcionamento;
d) 01 computador com conexão à internet e equipamento de
Sistema Biométrico conforme estabelecido nas legislações do
DETRAN/PE;
e) A presença de 01 atendente na sala de espera durante todo o
horário de funcionamento das clínicas;
f) Arquivo para guarda dos processos periciais, o qual deverá estar
de acordo com as condições de sigilo e exigências administrativas
constantes no Manual de Procedimentos de Clinicas Médicas e
Psicológicas.
Art. 13. Os atendimentos só serão liberados após o pagamento
da taxa de credenciamento estabelecida pela Lei Estadual nº
11.720, de 17.12.99 e alterações posteriores, o qual deverá
ser realizado imediatamente após a assinatura do Termo de
Credenciamento.
Art. 14. Pela contraprestação dos serviços objeto desta Portaria,
o DETRAN/PE repassará à entidade credenciada, por exame
realizado, a importância estabelecida pela Lei Estadual nº 11.720,
de 17.12.99 e alterações posteriores, deduzido o percentual
de 0,5% (meio por cento), a título de cobertura dos custos
operacionais deste DETRAN/PE.
Art. 15. O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um)
ano, podendo ser renovado a depender da conveniência desta
Autarquia e respeitando-se o prazo de 60 (sessenta) meses
previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 21.07.93.
Art. 16. O credenciamento é intransferível e único em todo o
Estado de Pernambuco.
Art. 17. O credenciamento junto ao DETRAN/PE não estabelece
vínculo trabalhista e/ou funcional com esta Autarquia ou com
qualquer entidade pública do Estado de Pernambuco.
Art. 18. Os profissionais das entidades credenciadas somente
poderão atender aos usuários encaminhados pelo DETRAN/PE,
em um único local autorizado por este Departamento de Trânsito,
sendo vedada a abertura de mais de um ponto de atendimento
para a mesma entidade ou funcionamento de mais de uma
entidade em um mesmo endereço.
Art. 19. Os profissionais ou sócios integrantes de uma clínica já
credenciada não poderão participar de outra entidade credenciada
ao DETRAN/PE.
Art. 20. O Profissional da entidade credenciada só poderá efetuar
atendimento médico ou psicológico ao usuário do DETRAN/
PE agendado para sua clínica, pelo Sistema de Rodízio de
Agendamentos deste Órgão, exclusivamente na data e no horário
para o qual foi designado pelo respectivo Sistema e no endereço
constante no Termo de Credenciamento, vedada a transferência,
ainda que de caráter transitório/provisório, de suas atividades a
outra entidade credenciada.
Parágrafo Único. O Sistema de Rodízio de Agendamentos
do DETRAN/PE cumpre os princípios da equitatividade,
aleatoriedade e proporcionalidade e será considerado, para
isso, o tempo de disponibilidade da entidade credenciada no
sistema e o quantitativo de responsáveis técnicos integrantes
da mesma.
Art. 21. Visando cumprir as legislações vigentes e as
recomendações dos Conselhos de Classe no que compete
às questões técnicas, éticas e administrativas, fica a cargo da
Gerência Psicomédica - DOP estabelecer o quantitativo diário de
atendimento para a melhor avaliação pericial dos usuários.
Parágrafo Único. O quantitativo diário de atendimento será
estabelecido de acordo com o número de responsáveis técnicos
constantes do contrato social, desde que o local de funcionamento
e os equipamentos atendam às determinações estabelecidas por
este órgão.
Art. 22. O responsável técnico da entidade médica credenciada ao
DETRAN/PE deverá ser um médico especialista em medicina de
tráfego e também integrante do quadro social da empresa.
Art. 23. O responsável técnico da entidade de psicologia
credenciada ao DETRAN/PE deverá ser um psicólogo especialista
em psicologia do trânsito e também integrante do quadro social
da empresa.
Art. 24. Os
que prestem
DETRAN/PE
especialistas
empresa.
responsáveis técnicos da entidade credenciada
simultaneamente serviço médico e psicológico ao
deverão ser um médico e um psicólogo, ambos
em trânsito e integrantes do quadro social da
Art. 25. Os profissionais responsáveis técnicos da entidade
credenciada receberão do DETRAN/PE login e senha para
atender aos usuários deste órgão.
Art. 26. Os responsáveis técnicos serão submetidos a treinamento
para a utilização do sistema informatizado do DETRAN/PE
e adoção dos procedimentos administrativos relativos aos
credenciamentos através da DOPC.
Art. 27. Os sócios e responsáveis técnicos das entidades
credenciadas não poderão ser proprietários, sócios ou
funcionários de Centros de Formação de Condutores, tampouco
possuir vínculo de parentesco, na forma relacionada nos artigos
1.591 e 1.595 do Código Civil, com proprietários e sócios destes.
Art. 28. O DETRAN/PE não se responsabilizará por quaisquer
danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência dos
serviços objeto do Credenciamento.
Art. 29. A entidade credenciada responsabilizar-se-á pelo integral
cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, relativas à prestação dos serviços,
ficando, desde já, o DETRAN/PE isento daqueles encargos, ainda
que subsidiariamente.
Art. 30. O pedido de descredenciamento de clínica deverá ser
formulado pelo sócio administrador da clínica, acompanhado de
cópia autenticada do contrato social que comprove esta condição,
protocolado com destino à DOPG.
Art. 31. É obrigatória a toda entidade credenciada obedecer
às normas estabelecidas pelo Manual de Procedimentos de
Clínicas Médicas e Psicológicas, disponibilizado e atualizado
Art. 33. O pedido de renovação de credenciamento é de
responsabilidade do representante legal da clínica e deve ser
solicitado em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término
do contrato.
§ 1º. O pedido de renovação deve ser protocolado com destino à
DOPG, acompanhado da documentação constante no ANEXO II.
§ 2º. A não manifestação do interesse em renovar o contrato
até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mesmo
ensejará na descontinuidade de prestação de serviço junto
a este Órgão, podendo os responsáveis pela clínica solicitar
novo credenciamento quando da abertura de novo Edital de
Convocação de Credenciamento, nos termos do Capítulo I desta
Portaria.
Seção II
Da Mudança de Endereço da Entidade Credenciada
Art. 34. A solicitação de mudança do endereço do local de
funcionamento da entidade credenciada deverá ser protocolada
com destino à DOPG, acompanhada da documentação constante
no ANEXO III.
Art. 35. Após análise e deferimento da documentação do pedido
de mudança de endereço, a disponibilidade da clínica será
retirada, desde que não enseje prejuízo aos usuários, para a
realização da vistoria do novo local de funcionamento solicitado
no pedido.
§ 1º. Estando o local de funcionamento em desacordo com as
determinações dispostas nesta Portaria, a Comissão de Vistoria
retornará ao local uma única vez, em prazo a ser agendado pela
DOPC, para nova vistoria de verificação da adequação dos pontos
não atendidos na vistoria anterior.
§ 2º. Se até a data do término do contrato a entidade ainda não
tiver cumprido com a vistoria de mudança de endereço, o contrato
será considerado extinto por impedimento de renovação.
Art. 36. Após o cumprimento da vistoria para mudança de endereço,
o responsável pela clínica encaminhará à DOPG as Certidões
Negativas de Débitos da Dívida Ativa da União, Trabalhista,
Previdenciária e Regularidade do FGTS com endereço atualizado.
Art. 37. A entidade credenciada retomará o seu funcionamento
quando da assinatura do Termo Aditivo de mudança de endereço
pela Presidência deste Órgão e publicação de seu extrato em
veículo oficial de comunicação.
Art. 38. As alterações contratuais que impliquem mudança
de endereço ficarão, também, condicionadas à analise do
impacto orçamentário nos valores estabelecidos no Contrato de
Credenciamento..
Seção III
Da inclusão de profissional
Art. 39. A inclusão de novo profissional responsável técnico deverá
ser solicitada pelo representante da clínica e protocolada com
destino à DOPG, acompanhada da documentação constante no
ANEXO IV.
Parágrafo único. A inclusão de novo profissional fica condicionada
ao cumprimento de vistoria na entidade para fins de verificação
quanto ao aumento do número de cotas para atendimento.
Art. 40. O novo profissional só poderá atender quando da
assinatura do Termo Aditivo de inclusão de profissional pela
Presidência deste Órgão, publicação de extrato de alteração em
veículo oficial de comunicação e geração de login e senha para o
sistema informatizado de atendimento.
Art. 41. O pedido de exclusão de profissional poderá ser formulado
pelo próprio médico/psicólogo ou pelo sócio administrador,
mediante carta com firma reconhecida em cartório competente e
protocolada com destino à DOPG.
Art. 42. É vedada a contratação, pela clinica credenciada, de
profissional responsável técnico para fins de atendimento aos
usuários do DETRAN que não seja integrante do quadro social da
clinica credenciada.
Art. 43. Em sendo constatada, no momento da Vistoria, a
existência de alguma irregularidade que constitua infração
definida nesta Portaria, a respectiva Comissão emitirá, no ato da
diligência, Laudo de Fiscalização, procedendo-se nos termos do
Capítulo VII desta Portaria.
Art. 44. As alterações contratuais que impliquem inclusão
de profissional ficarão, também, condicionadas à analise do
impacto orçamentário nos valores estabelecidos no Contrato de
Credenciamento.
CAPITULO III
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 45. As instalações e os equipamentos para os exames de
aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão estar de
acordo com a Resolução nº 425/2012 e Resolução nº 517/2015 do
CONTRAN e alterações posteriores, bem como com as exigências
dos Conselhos Profissionais e legislações que regulamentam a
matéria.
Art. 48. A realização de reforma no local de atendimento
credenciado pelo DETRAN/PE só poderá ser realizada mediante
autorização da DOPC, quando comprometer a prestação
dos serviços aos usuários ou ainda por fato extraordinário,
devidamente comunicado, justificado e comprovado.
CAPITULO IV
DO ATENDIMENTO PROFISSIONAL
Art. 49. O atendimento aos usuários do DETRAN/PE pela entidade
credenciada será realizado exclusivamente por responsável
técnico constante do contrato social.
Art. 50. O atendimento do profissional ao candidato deve ser de
dedicação exclusiva, examinando todos os aspectos estabelecidos
nas Resoluções do CONTRAN, utilizando métodos adequados à
obtenção de resultado do exame e/ou do teste.
Art. 51. Em nenhuma hipótese poderá um profissional de uma
entidade credenciada atender por outra, independentemente do
motivo ou a qualquer título, por mais privilegiado que seja.
Art. 52. A presença dos profissionais, médicos e/ou psicólogos,
responsáveis pelo atendimento ao usuário deste DETRAN/
PE, será obrigatória durante todo o período de disponibilidade
constante no sistema informatizado para o atendimento.
Art. 53. A paralisação do atendimento, seja qual for o motivo,
deverá ser previamente comunicada e autorizada pela DOPC,
sem prejuízos ao usuário e não exceder 40 (quarenta) dias
corridos ou 70 (setenta) dias intermitentes, salvo por motivo
relevante e previamente comunicado e aprovado pela Gerência
Psicomédica.
Art. 54. Quando houver falta do usuário ao exame agendado
para a entidade credenciada, será repassada à entidade a
importância estabelecida pela Lei Estadual nº 11.720 de 17.12.99,
e alterações posteriores, referente ao reteste por exame, deduzido
o percentual de 5% (cinco por cento), a título de cobertura dos
custos operacionais deste DETRAN/PE.
Art. 55. A entidade credenciada interessada em contratar
estagiário para, sob supervisão direta do profissional médico
e/ou psicólogo, participar de processo de realização dos
exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica
em usuários do DETRAN/PE, deverá informar, por escrito e
previamente, à DOPC.
§ 1º. Para estágio de psicologia do trânsito é necessário que o
aluno esteja cursando, no mínimo, o 5º período e já tenha cursado
uma disciplina de avaliação psicológica ou que seja aluno de
especialização em psicologia do trânsito.
§ 2º. Para estágio em medicina do tráfego é necessário ser médico
formado, ter a autorização prévia da DOP e atender os requisitos
necessários exigidos pela ABRAMET.
Art. 56. O estágio deverá obedecer aos termos exigidos pela
legislação específica, sendo necessário, para o início da
atividade, documentação emitida por entidade de ensino superior
reconhecida pelo MEC e documento de identidade com foto.
Parágrafo Único. Toda a documentação relativa ao estágio deverá
ser mantida atualizada e disponível na clínica para verificação dos
órgãos competentes e da Comissão de Fiscalização.
Art. 57. O estágio deve, ainda, cumprir as seguintes regras:
I. Deverá ser realizado apenas sob condições em que seja
possível o profissional responsável supervisionar o trabalho;
II. O médico/psicólogo credenciado será o responsável direto pela
aplicação adequada dos métodos e técnicas e pelo respeito à
ética profissional;
III. É permitida a aplicação de testes psicológicos por estagiário de
psicologia, desde que exista um psicólogo responsável técnico na
sala de testes durante toda a aplicação.
IV. O estagiário, em nenhuma hipótese, poderá ficar sozinho, sem
o acompanhamento do profissional supervisor, nos atendimentos
prestados aos candidatos.
CAPITULO V
DOS EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS
Art. 58. Os exames de aptidão física e mental e avaliação
psicológica deverão ser realizados atendendo as disposições
contidas nas Resoluções nº 425/2012 e 517/2015 do CONTRAN,
nas legislações que regulamentam a matéria e alterações
posteriores, bem como nesta Portaria.
Art. 59. O candidato deverá, antes de ser submetido aos exames
de aptidão física e mental e avaliação psicológica, apresentar
carteira de identidade ou qualquer outro documento com foto que
legalmente a substitua, a requisição de exame (RENACH) e o
comprovante de pagamento do serviço.