DOEPE 23/04/2015 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo Único. Fica condicionada à realização dos exames de
aptidão física e mental e avaliação psicológica pelo profissional
médico e psicólogo credenciado a verificação dos documentos
citados no caput desse artigo, sendo o descumprimento passível
de encaminhamento à Comissão Processante de Credenciados e
da ausência de repasse ao profissional.
Art. 74. A DOPC emitirá o competente Relatório acerca do Laudo de
Fiscalização cuja irregularidade foi constatada, encaminhando-o à
Gerência Psicomédica a qual deliberará, juntamente com Unidade
de Gestão de Contratos, acerca do seu envio à Comissão
Permanente Processante dos Credenciados para adoção das
medidas quanto à instauração do Processo Administrativo.
Art. 60. O exame de aptidão física e mental e a avaliação
psicológica em candidatos com deficiência será realizado
obedecendo às determinações da Gerência Psicomédica e das
legislações pertinentes à matéria.
Art. 75. Não sendo constatada nenhuma irregularidade na
entidade credenciada, a Comissão de Fiscalização também
emitira Laudo, no qual se constará o cumprimento, por parte da
mesma, das normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 61. Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou
de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos
pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil
- ANAC e devidamente atualizados, ficam dispensados do exame
de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação
periódica da habilitação para conduzir veículo automotor,
ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 do CTB.
Art. 76. O Laudo Fiscalização será emitido em 02 (duas) vias,
sendo uma via entregue ao representante da entidade credenciada
e a outra via arquivada no Processo de Fiscalização.
§ 1º. Consideram-se como tripulantes de aeronaves, as funções
definidas na Lei Federal nº 7.182 de 05.04.1984.
Art. 78. O DETRAN/PE reserva-se o direito de interromper
temporariamente o funcionamento da entidade credenciada
que não atender, no prazo estabelecido pela Comissão de
Fiscalização, os requisitos de regularidade técnica exigidos no
Laudo de Fiscalização.
§ 2º. A função de tripulante deverá constar no Cartão de Saúde
ou no Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, podendo
ser suprida por Declaração emitida pelas Forças Armadas ou pela
ANAC.
§ 3º. Para fins da dispensa do exame de que trata o caput deste
artigo, o Cartão de Saúde ou o Certificado Médico constante no
Extrato de Pesquisa, deverá ter mais de 60 dias de validade.
Art. 62. O resultado do exame será registrado em impresso
padronizado pelo DETRAN/PE (RENACH), com a devida
assinatura e carimbo do profissional, observando todas
as determinações contidas no CTB e na normatização do
DENATRAN e encaminhado via sistema informatizado online,
obrigatoriamente, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data
do agendamento do exame, devendo o processo original ser
arquivado pelo credenciado para consultas, a qualquer momento,
pela autoridade de trânsito.
Parágrafo Único. Os exames de aptidão física e mental e avaliação
psicológica somente poderão ser assinados e carimbados pelo
médico ou pelo psicólogo que tenha atendido aquele usuário e
seja responsável técnico da entidade credenciada, devendo o
carimbo ser confeccionado conforme modelo padrão fornecido
pela DOPC.
Art. 63. Caso haja a inserção de resultado equivocado com
emissão de CNH indevida ou algum ônus ao usuário, será
debitado da entidade credenciada o valor necessário à correção
do equívoco.
Art. 64. Cada médico e/ou psicólogo cadastrado nas entidades
credenciadas receberá login e senha pessoal e intransferível,
que deverá ser utilizada toda vez que for lançar os resultados dos
exames realizados.
Art. 65. Os processos e todos os documentos que os compõem
deverão estar devidamente arquivados nas entidades
credenciadas pelo período de 05 (cinco) anos.
§1º. O arquivamento dos processos deverá seguir o modelo
administrativo definido no Manual de Procedimentos de Clinicas
Médicas e Psicológicas.
§ 2. A entidade credenciada que não zelar pelos processos e
documentos dos serviços prestados responderá também pelos
mesmos em caso de ações judiciais.
Art. 66. Na hipótese de descredenciamento, todos os processos,
inclusive os com rasura ou inutilizados por qualquer motivo, serão
encaminhados lacrados e protocolados, à Gerência Psicomédica
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogados uma única vez, por igual
período, sob pena de comunicação ao Conselho de Classe para
ciência e providências cabíveis.
Art. 67. A entidade credenciada deverá manter, no local de
atendimento, livros padronizados e rubricados pela Unidade de
Supervisão de Credenciados - DOPC, obrigatórios e necessários
para os registros dos exames previstos nesta Portaria.
Art. 68. Os resultados dos exames serão fornecidos gratuita
e pessoalmente aos usuários, exclusivamente pelo médico e/
ou psicólogo da entidade credenciada que tenha atendido o
candidato.
CAPITULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 69. A Gerência de Informática emitirá no dia 1º de cada
mês relatório de repasse referente aos serviços prestados
pelas entidades credenciadas no mês imediatamente anterior
e o disponibilizará no sistema de credenciados online para
que o profissional credenciado o emita, junte os documentos
suplementares necessários e os encaminhe à Unidade de
Gestão de Contratos – DOPG, conforme disposto no Manual de
Procedimentos de Clinicas Médicas e Psicológicas.
Art. 70. O Gestor de Contratos atestará as notas fiscais dos
serviços prestados pelos credenciados e encaminhará à Gerencia
Financeira - DGF.
Parágrafo Único. O documento fiscal deverá conter referência à
competência e ao lote de repasse.
CAPITULO VII
DA VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
CREDENCIADAS
Art. 71. Será obrigatória a realização de, pelo menos, 01 (uma)
fiscalização anual em todas as entidades credenciadas ou, quando
for julgado necessário pelo DETRAN/PE, a qualquer tempo.
Art. 72. A vistoria, fiscalização e diligência dos procedimentos
técnicos, das instalações, dos equipamentos e das dependências
das entidades credenciadas serão efetuadas pela DOPC.
Art. 73. A Comissão de Fiscalização, constatando a existência
de alguma irregularidade que constitua infração definida neta
Portaria, emitirá, no ato da diligencia, Laudo de Fiscalização.
Art. 77. Sendo constatada alguma irregularidade passível de
adequação, a Comissão de Fiscalização estabelecerá prazo para
correção, findo o qual, será realizada nova Fiscalização.
Art. 79. Caberá à DOPC estabelecer os procedimentos para a
manutenção e bom cumprimento das normas de credenciamento
estabelecidas nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e dos
órgãos reguladores da profissão dos médicos (CFM) e psicólogos (CFP).
Art. 80. A qualquer tempo a autoridade de trânsito poderá requisitar
a apresentação dos processos e dos livros de registro de exames
para consultas e demais providências.
Art. 81. Quando solicitado, a entidade credenciada deverá
encaminhar os processos para a DOPC, devidamente lacrados,
obrigatoriamente, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da
requisição deste Órgão de Trânsito.
Art. 82. A Comissão de Fiscalização poderá reter, filmar ou
fotografar os processos e/ou instalações no momento da
fiscalização para análise no Órgão de Trânsito.
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 83. Constitui infração toda ação ou omissão praticada
pelos profissionais das entidades credenciadas que implique
no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta
Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
Art. 84. As entidades credenciadas são responsáveis por todos os
atos praticados por seus profissionais, funcionários, estagiários,
prestadores de serviços e representantes, ficando a mesma,
bem como seus responsáveis técnicos, sujeitos às penalidades
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 85. Constituem infrações LEVES passíveis de aplicação da
penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO:
I. O não atendimento a qualquer pedido de informação,
devidamente fundamentado, formulado pela DOP ou por
autoridade de trânsito competente;
II. O atendimento ao candidato ou condutor fora do horário e/ou
data disponibilizado e estabelecido no sistema;
III. O atraso injustificado no lançamento do resultado dos exames
previstos nesta Portaria, ou com justificativa não acatada pela DOP;
IV. A não apresentação dos processos dentro do prazo
estabelecido no Artigo 81, desta Portaria;
V. O incorreto preenchimento dos processos e instrumentos de
avaliação, desde que relevante para a identificação do candidato
ou do condutor;
VI. A incorreta escrituração nos livros exigidos pelo DETRAN/PE.
Art. 86. Constituem infrações MÉDIAS passíveis de aplicação da
penalidade de SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO:
I. A reincidência de infrações leves, no período de 12 (doze)
meses;
II. A ausência do médico ou do psicólogo responsável durante o
horário de sua disponibilidade de atendimento estabelecido no
sistema;
III. A não suspensão dos exames e/ou avaliações, bem como
a não comunicação à DOP quando houver impossibilidade de
atendimento pela entidade credenciada ao candidato/condutor do
DETRAN/PE;
IV. O lançamento dos resultados dos exames e/ou avaliações
realizados com incorreções ou sem a devida verificação das
normas técnicas exigidas pelos órgãos fiscalizadores da profissão;
V. O atendimento particular ou de qualquer outra ordem,
sem a observação das normas estabelecidas no Termo de
Credenciamento, durante o horário de sua disponibilidade
registrado no sistema deste DETRAN/PE;
VI. A deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos
equipamentos, ou nos instrumentos utilizados para a realização
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
VII. A realização de quaisquer avaliação ou exames em desacordo
com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito
Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN, nesta Portaria ou
decorrentes das especificações emanadas dos respectivos
Conselhos Fiscalizadores;
VIII. A recusa injustificada de apresentar informações pertinentes
às avaliações ou exames realizados, para o próprio candidato e
para o DETRAN/PE, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e
à ética profissional naquilo que lhe for aplicável;
IX. A recusa injustificada da entrega das avaliações ou dos exames
previstos nesta Portaria, solicitados pelo DETRAN/PE;
X. A falta de registro da conclusão/resultado das avaliações ou
dos exames realizados nos candidatos/condutores, nos processos
exigidos pela presente Portaria;
XI. A conduta inadequada de seus empregados e o tratamento
indevido aos servidores do órgão credenciador e/ou candidatos.
Art. 87. Constituem infrações GRAVES passíveis de aplicação da
penalidade de CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
I. A reincidência de infrações médias, no período de 12 (doze)
meses;
II. A transferência a terceiros, a qualquer título, das
responsabilidades exclusivas da entidade credenciada;
III. Cobrança ou recebimento de valores correspondentes aos
serviços realizados, diretamente dos candidatos/condutores, sem
a prévia autorização do Órgão.
IV. O cancelamento do registro/permissão dos profissionais pelos
respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia;
V. A condenação com trânsito em julgado em crimes contra a fé
pública, o patrimônio, a administração pública;
VI. O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título
ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e
similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação,
mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações
falsas ou enganosas;
VII. A permissão para que terceiros, profissionais, funcionários ou
qualquer outro credenciado, realizem os exames de sua exclusiva
competência;
VIII. O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer
valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação
de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o
encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de
condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;
IX. O exercício das atividades profissionais, médicas ou
psicológicas, em local diverso do registrado no Termo de
Credenciamento.
Art. 88. As infringências das normas desta Portaria, do Manual de
Procedimentos de Clinicas Médicas e Psicológicas, de demandas
oficiais e das legislações vigentes pertinentes, não enquadradas
nas categorias de infrações serão analisadas pela CPPC.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 89. Pela infringência a qualquer das normas aqui ajustadas,
bem como por incorreções resultantes dos serviços prestados
pelas entidades credenciadas, o DETRAN/PE, após conclusão do
Processo Administrativo, poderá aplicar as penalidades previstas
nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da
responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.
Art. 90. As penalidades consistem em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III. Cassação do credenciamento;
Art. 91. A penalidade será aplicada levando-se em consideração
os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes
e atenuantes.
Art. 92. São circunstâncias atenuantes:
I. A primariedade;
II. Ausência de registro de qualquer infringência às normas aqui
ajustadas, bem como de incorreções ou prejuízo resultantes dos
serviços prestados aos candidatos/condutores.
Art. 93. São circunstâncias agravantes:
I. A reincidência;
II. A má fé.
Art. 94. A aplicação das penalidades será precedida de Processo
Administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa, excetuando-se os casos de interrupção temporária das
atividades e bloqueio técnico, conforme art. 78 e art. 103 desta
portaria.
Art. 95. A entidade credenciada e seus responsáveis técnicos
que sofrerem a penalidade de Cassação do Credenciamento,
somente poderão requer novo pedido de credenciamento após o
prazo de 05 (anos), a contar da data da publicação da Portaria
de Cassação.
Recife, 23 de abril de 2015
Art. 103. Excepcionalmente como medida cautelar, a autoridade
processante, por ato fundamentado, poderá promover o bloqueio
técnico da entidade credenciada processada, por até 15 (quinze)
dias, bem como realizar o bloqueio técnico da senha de acesso
ao sistema informatizado do DETRAN/PE, visando preservar a
garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço
ou por conveniência da instrução do processo administrativo
instaurado para apuração de irregularidades.
Art. 104. Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento
de todas as determinações processuais, o presidente da
Comissão Permanente Processante de Credenciados concederá
prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação,
para que a entidade processada apresente, caso queira, suas
alegações finais.
Art. 105. A comissão processante, após o recebimento das
alegações finais da entidade credenciada processada, terá
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do
Processo Administrativo, o que será feito por meio de Relatório
fundamentado do que tiver sido apurado, dirigido ao Diretor
Presidente, com a descrição sucinta dos fatos, das provas, dos
antecedentes da entidade processada, dos dispositivos violados e
da aplicação da penalidade que entender cabível, ou, solicitará o
arquivamento do processo.
Parágrafo Único. Não sendo possível a conclusão do processo no
prazo assinalado, a autoridade processante, mediante justificativa
ao Diretor Presidente, requererá a concessão de novo e igual
prazo para conclusão procedimento administrativo.
Art. 106. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento
do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN/PE, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 107. O credenciado processado poderá, no prazo de até
10 (dez) dias contados da data da publicação no Diário Oficial,
apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo
da decisão, à autoridade responsável pela aplicação da
penalidade.
Art. 108. Aplicada a penalidade, dar-se-á ciência à entidade
processada, e aos setores competentes, para que sejam adotadas
as providências necessárias.
Art. 109. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN/PE
fará seu registro no cadastro do credenciado.
Art. 110. Aplicada a penalidade de suspensão do credenciamento,
o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes providências:
I. Bloquear o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE;
II. Notificar ao respectivo Conselho de Classe.
Art. 111. Aplicada a penalidade de cancelamento do
credenciamento, o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes
providências:
I. Bloquear o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PE;
II. Notificar ao respectivo Conselho de Classe.
III. Retirar do site do DETRAN/PE a Entidade descredenciada;
IV. Comunicar ao DENATRAN.
Art. 112. Os exames realizados pelo credenciado até a data da
publicação da penalidade de suspensão ou de cassação do
credenciamento serão considerados válidos.
Art. 113. A entidade credenciada processada será notificada de
todas as fases processuais.
CAPITULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. O Processo Administrativo iniciar-se-á por determinação
do Diretor Presidente do DETRAN/PE, através da publicação
de Portaria no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, tendo o
mesmo, como Autoridade Processante, a Comissão Permanente
Processante de Credenciados - CPPC.
Art. 114. Os Anexos são partes integrantes e inseparáveis desta
Portaria.
Art. 97. A Comissão Permanente Processante de Credenciados
será composta por 06 (seis) servidores estatutários, sendo 03
(três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, na proporção de
01 (um) membro da Diretoria Jurídica e 02 (dois) membros da
Gerência de Psicomédica.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão Processante, se
necessário e devidamente autorizados pelo Diretor Presidente do
DETRAN/PE, ficarão dispensados de suas atividades inerentes ao
cargo ou função.
Art. 98. Instaurado o Processo Administrativo, a entidade
credenciada processada será notificada para apresentar defesa
preliminar escrita no prazo de 05 (dez) dias, contados do seu
recebimento, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três)
testemunhas.
Art. 99. Até a fase das alegações finais, a entidade processada
poderá juntar ao Processo Administrativo qualquer documento
admitido em lei.
Art. 100. A Gerência Psicomédica poderá acionar a Comissão
Processante, além dos relatórios provenientes das vistorias
e fiscalizações, por meio de denúncias, apurações e atos
divergentes observados ou registrados por qualquer Unidade
integrante da DOP.
Art. 101. A Comissão Processante, de ofício ou a requerimento
do processado, poderá determinar a realização de perícias,
acareações, inquirições de pessoas, ou de outras testemunhas,
acima do limite estabelecido no art. 98, ou ainda, praticar quaisquer
outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios.
Art. 102. O Processo Administrativo, bem como as respectivas
oitivas, ocorrerão, preferencialmente, na Sede deste DETRAN/
PE, onde o profissional processado deverá se dirigir quando
convocado.
Parágrafo Único. Havendo necessidade do deslocamento
da Comissão Permanente Processante de Credenciados, o
requerimento do interessado deverá ser justificado e encaminhado
à mesma, que o analisará e, se acatado, providenciará a respectiva
autorização do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 115. Nos municípios em que não houver entidade credenciada,
a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da
avaliação psicológica será organizada pela Gerência Psicomédica
do DETRAN/PE.
Art. 116. O protocolo de qualquer documento citado nesta Portaria
poderá ser realizado em qualquer Ponto de Atendimento do
DETRAN/PE.
Art. 117. Os documentos citados nesta Portaria poderão sofrer
modificações, conforme as legislações pertinentes.
Art. 118. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor
Presidente deste DETRAN/PE.
Art. 119. Ficam convalidados os Credenciamentos realizados
sob a égide da Portaria 614/2011, até a data da publicação desta
Portaria.
Art. 120. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 614 de 04 de abril de 2011 do
DETRAN/PE.
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO PARA PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
I- Carta de intenção da entidade a ser credenciada segundo
modelo que consta no Anexo V desta Portaria;
II- Cópia autenticada do Contrato Social da entidade a ser
credenciada;
III- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV- Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelas Fazendas
Municipal e Federal (Dívida Ativa da União e Previdência Social),
pelo Tribunal Superior do Trabalho, Declaração de Regularidade
Fiscal Estadual e Regularidade do FGTS;
V- Cópia autenticada em cartório competente da Cédula
de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s)
responsável(is) técnico(s) pela entidade, dos profissionais médicos
e/ou psicólogos que atenderão pela entidade credenciada e dos
demais sócios da Entidade;
VI- Cópia autenticada em cartório competente do Diploma ou do
Certificado de Conclusão do Curso de Medicina ou de Psicologia,
devidamente registrado no órgão ou entidade competente, do(s)
responsável(is) técnico(s) da entidade e dos profissionais médicos
e/ou psicólogos que atenderão pela entidade credenciada;
VII- Cópia autenticada do Título de Especialista em Medicina
de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação