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DOEPE 30/04/2015 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de abril de 2015

Art. 17. A renovação do credenciamento estará condicionada à entrega dos documentos elencados no art. 16 desta Portaria, ao
pagamento da taxa de renovação e à vistoria anual, a ser realizada por equipe técnica do DETRAN-PE.

Art. 35. A Loja de Placas deverá cobrar valores justos e competitivos, não ultrapassando os valores máximos sugeridos pelo DETRAN-PE,
devendo fixar em sua recepção, em local visível ao público, os valores dos serviços por ela realizados.

§ 1º. Após a realização da vistoria, será emitido relatório que subsidiará o processo de renovação do credenciamento.
§ 2º. Identificada irregularidade que configure infração de natureza GRAVE, no momento da vistoria, a empresa não terá seu
credenciamento renovado.
§ 3º. Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE ou MÉDIA, no momento da vistoria, a empresa será notificada
e terá um prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
§ 4º. Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica do DETRAN-PE realizará nova vistoria; permanecendo a irregularidade
anterior ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu credenciamento renovado.
§ 5º. A regularização prevista no parágrafo 3º do artigo 17 desta Portaria não impede a abertura de processo administrativo em desfavor
do credenciado.

Art. 36. A estampagem de placas e tarjetas, bem como sua devida lacração são de responsabilidade das Lojas de Placas, sem qualquer
ônus para o DETRAN-PE, devendo tais empresas arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços,
inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.
Art. 37. A Loja de Placas deverá realizar as adequações tecnológicas, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade
na realização dos procedimentos.
Art. 38. A Loja de Placas deverá realizar suas atividades, no mínimo, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-PE .

Art. 18. A não manifestação do interesse de renovação de credenciamento no período definido no artigo 15 desta Portaria ou a entrega
parcial da documentação, pelo credenciado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-PE, impedindo o exercício de
suas atividades.

TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

§ 1º. Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega da documentação pendente,
desde que o pedido seja fundamentado.
§ 2º. Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será
efetivada a renovação do credenciamento.

Art. 39. Para preservar e garantir a instrução do processo administrativo e considerando que o credenciamento é a permissão de
execução de serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade, discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-PE,
por conveniência da instrução do processo administrativo, realizar a suspensão temporária do credenciado através de seu bloqueio no
sistema e consequente interrupção de suas atividades.

CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

§ 1º. O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e
sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;
§ 2º. Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado
em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Razoabilidade;
§ 3º. Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação no
sistema quando cumprirem as determinações emanadas.
§ 4º. O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo
DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE, constatando a
regularização da empresa credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a empresa credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do
DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.

Art. 19. A solicitação da mudança de endereço deverá ser realizada através de requerimento assinado e protocolado junto ao DETRANPE, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço pretendido.
§ 1º. A mudança de endereço ocorrerá apenas no Município em que a loja foi credenciada, sendo vedada a mudança de Município.
§ 2º. Não será autorizada a mudança para o mesmo endereço que já exista Loja de Placas credenciada pelo DETRAN-PE.
§ 3º. Deverá ser respeitada a exigência descrita na alínea “l” do Anexo III desta Portaria.
Art. 20. Após a realização da vistoria e sendo aprovado o novo endereço pelo DETRAN-PE, o credenciado deverá apresentar os
seguintes documentos:
I – Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II – CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a
Estampagem e fixação de Placas, Tarjetas e Lacres veiculares), contendo o novo endereço;
III – Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial, contendo o novo endereço;
IV - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;
V – Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel;
VI – Contrato Social/ato constitutivo ou Ata contendo a alteração do endereço;
VII - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada, contendo o novo endereço;
VIII - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, contendo o novo endereço.
§ 1º. Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o
funcionamento da empresa no novo endereço.
§ 2º. Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.
§ 3º. Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não
tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado.
§ 4º. Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.

Art. 40. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 41. Constituem penalidades administrativas aplicáveis ao credenciado que cometer infração prevista nesta Portaria, independentemente
da responsabilidade civil ou penal dos envolvidos.
Art. 42. As penalidades administrativas são classificadas em:
I.
Advertência por escrito;
II.
Suspensão do credenciamento;
III.
Descredenciamento.
Art. 43. As penalidades de suspensão serão aplicadas no prazo compreendido de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, de acordo com a
gravidade do fato.
Art. 44. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo credenciado que implique no descumprimento desta Portaria e da
legislação pertinente, independente das demais cominações legais previstas.

Art. 21. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema.
Art. 45. Constitui infração de natureza LEVE, passível de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
Paragrafo Único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, será aberto procedimento administrativo em desfavor do
credenciado, para imposição de penalidade prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 22. As Lojas de Placas deverão utilizar, no processo de estampagem, apenas chapas-base fornecidas por empresas credenciadas
pelo DETRAN-PE.
Art. 23. Deverá a Loja de Placas inserir na placa e na tarjeta uma codificação alfanumérica composta por 03 (três) algarismos, que
representa o número de credenciamento, seguida da sigla da Unidade da Federação, e por 02 (dois) últimos algarismos do ano de
fabricação da placa e tarjeta, gravada em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa.
Art. 24. Para proceder à fixação de placas, tarjetas e lacres, a Loja de Placas deverá exigir do proprietário do veículo ou do seu procurador
a apresentação do CRV original e a Ordem de Emplacamento/Lacração.
Parágrafo único. As placas e as tarjetas de identificação veicular somente poderão ser estampadas com o alfanumérico fornecido pelo
DETRAN-PE, e lacradas na estrutura do veículo, mediante prévia autorização, através da Ordem de Emplacamento/Lacração.
Art. 25. Após a instalação das placas e/ou tarjetas, bem como a devida lacração, a Loja de Placas deverá informar os seguintes dados
ao DETRAN-PE:
a) Número do CRV;
b) Número do RENAVAM;
c) Número de série da(s) placa(s) a serem fixada(s) no veículo;
c) Número de série da(s) tarjeta(s) a serem fixada(s) no veículo;
d) Número de série do lacre.
Parágrafo único. O credenciado deverá informar, no sistema do DETRAN-PE, a conclusão e os dados referentes ao serviço prestado de
que trata o caput deste artigo, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 26. Antes de iniciar o processo de fixação de placa, tarjeta e lacre, é obrigatório à Loja de Placas realizar o decalque do número chassi
do veículo, em campo reservado na Ordem de Emplacamento/Lacração emitida pelo DETRAN-PE.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos dispostos nos artigos 24 e 25 desta Portaria e no caput deste artigo, a Loja de Placas deverá
lacrar imediatamente no veículo as placas e/ou tarjetas, com o respectivo lacre de empresa homologada pelo DENATRAN e credenciada
junto ao DETRAN-PE.
Art. 27. É vedada a realização do serviço de instalação de placas, tarjetas e lacres em via pública ou calçada, exceto em veículo
automotor cujo Peso Bruto Total - PBT exceda a 3.500Kg (três mil e quinhentos quilogramas), desde que não prejudique a circulação de
pedestres ou veículos em via pública.
Art. 28. Será permitido à Loja de Placas realizar a fixação de placas, tarjetas e lacração em concessionárias, em pátios de transportadoras,
em empresas de transporte coletivo, e nos pátios de veículos recolhidos do DETRAN-PE ou nos pátios das autoridades de trânsito
Federal ou Municipal, dentro do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A realização da fixação de placas, tarjetas e lacres de que trata o caput deste artigo, será de responsabilidade da Loja de
Placas que confeccionou e forneceu o material, devendo esse serviço ser realizado por agente lacrador contratado pela Loja de Placas.
Art. 29. É vedado ao credenciado entregar placa, tarjeta ou lacre a particulares, proprietários de veículos ou de agências/concessionárias de
veículos e seus funcionários, bem como servidores do DETRAN-PE ou Despachantes, exceto se tiver prévia autorização desta Autarquia.
Art. 30. A Loja de Placas não poderá se recusar a instalar placas, tarjetas e/ou lacres em veículos que estejam recolhidos no pátio do
DETRAN-PE, nas hipóteses que essa instalação seja obrigatória para a liberação do veículo.
Art. 31. A Loja de Placas deverá conservar por 05 (cinco) anos, em arquivo físico e eletrônico, todas as notas fiscais de aquisição de
placas, tarjetas e lacres, Ordens de Emplacamento/Lacração, assim como os bens adquiridos relacionados ao serviço, para fins de
auditoria pela equipe técnica do DETRAN-PE.
Art. 32. É responsabilidade da Loja de Placas, a compra das chapas–base e dos lacres, assim como o armazenamento em local seguro
e apropriado até a instalação/lacração nos veículos, recaindo sobre a mesma o ônus resultante do desvio, subtração ou má utilização
desses materiais.
Art. 33. As placas, tarjetas e lacres inutilizados, por qualquer motivo, serão devidamente identificados pela Loja de Placas e remetidos ao
DETRAN-PE, para destinação final.
§ 1º A remessa do material de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, recaindo sobre a Loja de Placas o ônus
resultante do desvio, subtração ou má utilização desse material.
Art. 34. Nos casos de roubo/extravio de material, fica o credenciado obrigado a registrar o fato na Delegacia de Polícia Civil do Município
em que estiver estabelecido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a
Gerência de Registro de Veículos – DOV do DETRAN-PE.

I.
Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento
formulado por autoridade de trânsito competente;
II.
Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-PE;
III. Apresentar conduta inadequada com o usuário ou com a equipe técnica do DETRAN-PE;
IV. Negligenciar o controle das atividades administrativas e das atribuições de seus empregados;
V.
Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;
VI. Deixar de fixar, em local visível, na área de atendimento ao público da loja credenciada, os valores dos serviços;
VII. Deixar o Credenciado de informar, no sistema do DETRAN-PE, a conclusão e os dados referentes ao serviço prestado, em até 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 46. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da aplicação da penalidade de suspensão do credenciamento:
I.
Reincidir em infração de natureza leve, que se atribua a penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo
violado;
II.
Deixar de solicitar ao usuário a documentação necessária referente ao serviço de emplacamento;
III. Deixar de guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente ao serviço de
emplacamento, assim como notas fiscais dos bens adquiridos relacionados ao serviço;
IV. Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, constatados em
vistoria técnica, sem prévia comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE;
V.
Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por
ocasião da fiscalização, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito;
VI. Deixar de atender dispositivos e/ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades;
VII. Executar o serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre em veículo automotor cujo Peso Bruto Total - PBT exceda a 3.500 Kg (três
mil e quinhentos quilogramas) prejudicando a circulação de pedestres ou veículos automotores em via pública;
VIII. Executar o serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre em veículo automotor, em calçadas ou em vias públicas, exceto, no último
caso, para as situações previstas nesta Portaria;
IX. Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
X.
Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;
XI. Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE, no mesmo Município que possui
credenciamento;
XII. Confeccionar placas e tarjetas em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;
XIII. Deixar de realizar o decalque do número do chassi do veículo, em campo reservado na Ordem de Emplacamento/Lacração emitida
pelo DETRAN-PE;
XIV. Deixar de comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro
impedimento, para bloqueio no sistema do credenciado até a sua regularização;
XV. Recusar-se a instalar placas, tarjetas e/ou lacres em veículos que estejam recolhidos no pátio do DETRAN-PE;
XVI. Deixar o credenciado de remeter ao DETRAN-PE, para destinação final, as placas, tarjetas e lacres inutilizados, por qualquer
motivo, conforme disposto no artigo 33 desta Portaria;
XVII. Desviar, subtrair ou fazer mau uso de placas, tarjetas e lacres ou material utilizado para estampagem;
XVIII. Deixar o credenciado de registrar o roubo/extravio de placas, tarjetas e lacres ou material utilizado para estampagem, na Delegacia
de Polícia Civil, e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo Único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do artigo 46 desta Portaria, quando a infração tenha sido cometida até 12
(doze) meses após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência por escrito.
Art. 47. Constitui infração de natureza GRAVE, passível da aplicação da penalidade de descredenciamento:
I.
Reincidir em infração de natureza MÉDIA que se atribua a penalidade de suspensão do credenciamento, independentemente do
dispositivo violado;
II.
Confeccionar placas e tarjetas sem prévia autorização gerada no sistema informatizado do DETRAN-PE;
III. Estampar e/ou fixar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas, lacres e arames com padrões e especificações diferentes
das estabelecidas pela legislação em vigor;
IV. Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
V.
Possuir parentesco com Servidor do DETRAN-PE ou a ele equiparado, em até 3º grau, ou deste ser cônjuge ou equivalente;
VI. Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII. Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização penal e civil;
XIX. Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
VIII. Deixar de encaminhar ao DETRAN-PE as placas e tarjetas retiradas dos veículos automotores, mensalmente, após a sua
substituição, bem como entregá-las ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros sem prévia autorização do DETRAN-PE;
IX. Permitir a execução do serviço de fixação de placa, tarjeta e/ou lacre a pessoa não autorizada ou entregá-los a terceiros sem prévia
autorização do DETRAN-PE;
X.
Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE, para Município ao qual não foi
autorizado o credenciamento;
XI. Exercer as atividades descritas nesta Portaria em endereço que já exista Loja de Placas credenciada pelo DETRAN-PE;
XII. Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem
econômica;

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