DOEPE 20/06/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de junho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RESOLVE:
I – Alterar a composição do Conselho Estadual de Saúde, mediante a substituição, no segmento dos Gestores, de acordo com
a manifestação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTE – SEE/PE. Indicando como Titular: MARILIA MARIA DE LUCENA
MACÊDO e como suplente: MARIA LETÍCIA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE.
II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de abril de 2015, revogando-se as disposições
em contrário.
Recife, 08 de abril de 2015
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 624 de 08 de abril de 2015.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Ano XCII • NÀ 115 - 9
TURISMO, ESPORTES E LAZER
Secretário: Felipe Augusto Lyra Carreras
PORTARIASETURELNº 025 DE19 DEJUNHO DE2015.
O SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER, no uso de suas atribuições, RESOLVE: I – Designar os servidores Roberto Gomes
de Melo Filho, matrícula nº 363.954-1,Amara Araújo Cavalcante, matrícula nº. 364.176-7, Márcio Ferreira Bezerra, matrícula nº. 269.9192, Kléber Florêncio Borges, matrícula nº 363.999-1 e Gabriela Silvane Bezerra de Carvalho, matrícula nº 258.848-0, para comporem a
Comissão Julgadora das propostas do Edital de Chamamento Público nº. 002/2015” “IV JOGOS INDÍGENAS DE PERNAMBUCO 2015”,
cabendo a presidência ao primeiro. II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. III – Revogam-se as disposições em contrário.
Felipe Carreras
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer
RESOLUÇÃO Nº 626 DE 08 DE ABRIL DE 2015.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando o alarmante aumento do número de casos de pessoas infectados pelo vírus da DENGUE causada pelo mosquito Aedes
aegypti, também infectado pelo vírus. Atualmente, a dengue é considerada um dos principais problemas de saúde pública.
Considerando que melhor forma de se evitar a dengue é combater os focos de acúmulo de água, locais propícios para a criação do
mosquito transmissor da doença, por isso a necessidade de orientação à população.
Considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 455 de 08 de abril de 2015.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Antônio César Caúla Reis
PORTARIA Nº 88 DE 18 JUNHO DE 2015
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de 27.09.12,
RESOLVE: Autorizar o gozo de licença-prêmio da servidora Maria Elizabeth Didier de Moraes, MAT. 360.779-8, de 01 (um) mês
referente ao 3º decênio, no período de 01.07.15 a 30.07.15.
RESOLVE:
PORTARIAS DO DIA 19 DE JUNHO DE 2015
Art. 1º - RECOMENDAR a Secretaria Estadual de Saúde – SES/PE investir em Propagandas e Campanhas de Prevenção no combate à
DENGUE, independente dos promovidos pelo Ministério da Saúde.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de 27.09.12,
RESOLVE:
Nº. 90- Conceder licença nojo a Procuradora Mirca de Melo Barbosa mat. nº. 193.915-7 08 (oito) dias consecutivos, nos termos do Art.
170, inciso II, da Lei nº. 6123/68 no período de 08.06.14 a 15.06.14.
Nº. 91 - Conceder a servidora Geane Lima Cruz Feitosa, mat. nº. 359.694-0, o 2º decênio da licença-prêmio. Deferido nos termos do
parecer nº. 0288/15 da Procuradoria Consultiva, a partir de 19.10.14.
Nº. 92 - Conceder a servidora Maria de Fátima Andrade Rocha, mat. nº. 359.714-8, o 2º decênio da licença-prêmio. Deferido nos termos
do parecer nº. 0334/15 da Procuradoria Consultiva, a partir de 02.03.10.
Nº. 93 - Autorizar o gozo de licença-prêmio da servidora Iracema de Melo Menezes, mat. nº. 133.975-3, de 02 (dois) meses, no período
de 22.04.15 a 20.06.15.
Nº.94 - Autorizar o gozo de licença-prêmio do servidor Sidney de Vasconcelos Sena, mat. nº. 158.339-5, de 01 (um) mês, no período
de 01.07.15 a 30.07.15.
Nº. 95 - Autorizar o gozo de licença-prêmio da servidora Adriana Maria de Souza Wanderley, mat. nº. 359.691-5, de 01 (um) mês, no
período de 06.07.15 a 04.08.15.
Nº. 96 - Atribuir a Gratificação de Apoio Administrativo ao servidor Alexandre José Henrique de Oliveira Luna, a partir de 27.02.15.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 08 de abril de 2015
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 626 de 08 de abril de 2015.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 627 DE 13 DE MAIO DE 2015.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003.
Considerando o deliberado em Sessão Ordinária do CES/PE de nº 456, de 13 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a Resolução CES/PE nº 617 de 14 de abril de 2015, que homologou ad referendum do CES/PE em benefício da
Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, o interesse em receber do Hospital Evangélico de Pernambuco os equipamentos de UTI
descritos no quadro abaixo:
EQUIPAMENTOS
VENTILADORES PULMONARES
BIPAP
CAMAS ELÉTRICAS
CENTRAL DE MONITORAMENTO
CARDIOVERSORES
QUANTITATIVO
10
05
10
01
02
Art. 2º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de abril de 2015.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 627 de 13 de maio de 2015.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 628 DE 13 DE MAIO DE 2015.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003.
Considerando que a PEC 171/93, buscar alterar dispositivo Constitucional (Art. 228 CF) com o objetivo de atribuir responsabilidade
criminal ao jovem maior de dezesseis anos sob a alegação de que o dispositivo constitucional na conceituação da inimputabilidade penal
tem como fundamento básico a proteção legal de menoridade, e os seus efeitos, na fixação da capacidade para entendimento do ato
delituoso, utilizando-se do critério de avaliação biológica. No entanto, diante dos avanços no acesso à informação, entende que a idade
cronológica do jovem atual não corresponde à idade mental.
Considerando que o Conselho Estadual de Saúde – CES/PE em sua missão de luta por garantir o direito à saúde e promover condições
para o seu pleno exercício, e ainda, em respeito ao Principio a Proteção integral da criança e Adolescente;
Considerando que o uso de drogas tem sido apontado por especialistas com fator determinante no aumento da criminalidade entre os
jovens. Portanto problema de saúde pública, com necessidade de intervenções eficazes;
Considerando que as Crianças e Adolescentes são sujeitos de direitos, dotados de capacidade atuante em permanente construção,
como pessoas em condição especial de desenvolvimento, vão adquirindo maturidade nas relações que estabelecem em seus grupos de
convivência e devem ter garantia de proteção integral e prioridade absoluta.
Considerando que o Poder Público deve combater as causas da violência como forma de eliminar as suas consequências.
Considerando que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Considerando que o CES entende que redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade, não será uma forma eficaz de reduzir
esses índices de criminalidade e por fim à insegurança social.
Considerando a necessidade de implantação de medidas sócio educativas efetivas, que assegurem a sua finalidade de ressocialização,
e que muitos jovens poderão ser recuperados por programas eficazes de proteção e auxílio, de forma a alcançar o objetivo de proteção
pretendido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando ainda, a Nota de Repúdio Contra a Proposta de Redução da Maioridade Penal, de diversas entidades e organizações da
sociedade civil organizada, apresentada e aprovada na sessão ordinária do CES/PE de nº 456, de 13 de maio de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º - NÃO APOIAR a Proposta de Emenda à Constituição Federal - PEC 171/93, que buscar alterar dispositivo Constitucional (Art. 228
CF) com o objetivo de atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior de dezesseis anos.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 13 de maio de 2015.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº 628de 13 de maio de 2015.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Repartições Estaduais
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE
ÁGUAS E CLIMA - APAC
PORTARIA APAC Nº 025, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE
ÁGUAS E CLIMA – APAC, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 3º, inciso I, do Decreto nº 34.860, de 23 de maio de 2010,
RESOLVE: Dispensar, a pedido, RENATA BARROS PINHEIRO,
matrícula 10030-7, da Função Gratificada de Supervisão 3,
símbolo FGS-3, com efeito retroativo a 16 de junho de 2015.
MARCELO CAUÁS ASFORA - Diretor Presidente
(F)
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 51/2015
Ementa: Estabelece normas suplementares relativas ao
funcionamento do Ancoradouro da Autarquia Territorial Distrito
Estadual de Fernando de Noronha/Porto de Santo Antônio.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso IV, da
Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO as disposições do art. 15 do Decreto Distrital
nº 058 de 17 de março de 2011, que estabelece regras básicas
de funcionamento do Ancoradouro da Autarquia Territorial Distrito
Estadual de Fernando de Noronha/Porto de Santo Antonio;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades
realizadas pelas empresas concessionárias de Transporte Marítimo
que operam carga e descarga no referido Ancoradouro/Porto;
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades de Transporte Marítimo para o Arquipélago
de Fernando de Noronha, bem como as operações de carga e
descarga realizadas no Ancoradouro/Porto de Santo Antonio
devem observar as seguintes normas de funcionamento:
I. O descarrego de carga geral deve ser de 30 toneladas/dia,
o descarrego de material de construção, de 50 toneladas/dia e o
descarrego de combustível deve ser de 100 mil litros/dia;
II. O tempo máximo de ancoragem de embarcação de grande
porte, com capacidade de transportar mais do que cem toneladas,
será de até quatro dias no cais;
III. Em se tratando de embarcação com carga superior a 100 mil
litros de combustível, o tempo máximo de atracação será de até
dois dias;
IV. Sempre que uma embarcação atingir o limite de tempo de que
dispõe, deverá se deslocar para a área de fundeio, cedendo a vez;
V. As embarcações transportando combustíveis (gasolina e
diesel) terão prioridade no acesso ao cais para o descarrego. A
embarcação que transporta o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo)
também poderá exercer o direito à prioridade, quando estiver em
falta na ilha;
VI. As embarcações que transportam combustível podem ficar
até 24 horas no fundeio aguardando o acesso ao cais;
VII. No caso de embarcação com carga mista (combustível
e outras), a prioridade será exercida obedecendo ao tempo
estabelecido para o combustível, e ao encerrar-se o prazo, a
embarcação deverá deixar o cais e seguir para a área de fundeio;
VIII. A entrada de caminhões na área do cais é exclusiva para
carregamento, sendo permitida a entrada de um caminhão por vez;
IX. Fica proibido manter caminhão ocioso na área do cais
(mesmo que carregado);
X. A Unidade de Operações Portuárias será responsável pelo
calendário de viagens e o disponibilizará a todos, nos casos de
rotina e de alterações;
XI. As embarcações que transportam combustível devem
informar a programação trimestral de viagens à Unidade de
Operações Portuárias.
XII. Nos casos de impossibilidade de cumprir uma viagem
programada, a empresa transportadora de combustível deverá
avisar imediatamente ao Coordenador de Operações Portuárias
sobre o ajuste no calendário, para evitar transtornos no cais
quando de sua chegada fora do previsto.
XIII. São cargas sujeitas à autorização da ATDEFN para
ingressarem no Arquipélago: veículos, materiais de construção,
plantas e animais, conforme estabelecido nos Decretos Distritais
nºs 013/2003, 019/2004 e 020/2004 e, ainda, na Lei nº 11.304/1995
– Lei Orgânica da ATDEFN
XIV. As empresas concessionárias não devem transportar para o
Arquipélago as cargas acima referidas sem que tenham a devida
autorização.
XV. As empresas concessionárias não devem assinar a
autorização de saída de veículo, sem que tenham realizado o
transporte do mesmo para o continente.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos na presente Portaria
aplicam-se a todas as empresas regularmente cadastradas,
que realizam serviços de Transporte de Carga e Descarga no
Ancoradouro da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando
de Noronha/Porto de Santo Antonio, consideradas como empresas
CONCESSIONÁRIAS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando de Noronha, 19 de junho de 2015.
REGINALDO VALENÇA DOS SANTOS JÚNIOR
Administrador Geral
(F)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A Autoridade de Trânsito do DETRAN-PE, em conformidade com
as suas competências estabelecidas pelo CTB e regulamentações
do CONTRAN, após esgotadas as tentativas de notificação do
infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, e
considerando os Autos de Infrações de Trânsito registrados, ficam
os proprietários dos veículos abaixo relacionados, notificados da
autuação por infração de trânsito, os quais terão o prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da publicação deste Edital,
para identificar o condutor infrator ou apresentar sua defesa em
qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE ou enviar por
remessa postal para o endereço, Estrada do Barbalho, 889 Iputinga, Recife/PE, CEP 50.690-900.
Para detalhamento das infrações e maiores informações entrar em
contato com o Tele Atendimento através do nº (81)3453- 1514 ou
pelo site www.detran.pe.gov.br.
O padrão de sequência para identificação dos dados das
infrações a seguir relacionadas será: PLACA/UF, DATA
DA INFRAÇÃO, Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO E CÓDIGO DA
INFRAÇÃO COM DESDOBRAMENTO (AMPARO LEGAL):
KIN6159/PE, 05/05/2015, DE3200663, 6912-0 (Art. 232);
KIN7494/PE, 24/04/2015, K116218, 5010-0 (Art. 162, Inc. I);
KIO4468/PE, 05/05/2015, DE15602052, 7366-2 (Art. 252, Inc. VI);
KIP5743/PE, 18/04/2015, DD2178372, 6637-1 (Art. 230, Inc. IX);
KIR1817/PE, 13/04/2015, DD1887922, 5010-0 (Art. 162, Inc. I);
KIR3031/PE, 05/05/2015, DE15601935, 5185-1 (Art. 167);
KIS7520/PE, 22/04/2015, DD1310994, 7366-2 (Art. 252, Inc. VI);
KIT6884/PE, 03/05/2015, I2273490, 5010-0 (Art. 162, Inc. I);
KIT6959/PE, 21/04/2015, DD1955235, 6602-0 (Art. 230, Inc. VI);