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DOEPE - Recife, 22 de setembro de 2015 - Página 9

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DOEPE 22/09/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

Ano XCII • NÀ 178 - 9

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada,
de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de cooperação ou instrumento congênere.

I - Categorias Econômicas;
§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de cooperação ou
instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta
das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária
e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados
ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como
aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação
e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em
substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta
LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de lei de abertura de créditos especiais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações,
decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do
Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para
unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária
do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á a título de contribuições correntes e de
capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o
art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção
das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade
Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e
tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto
rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão
concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem
melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão
concedente responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade
administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

Subseção V
Das Outras Disposições

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
uma mesma unidade gestora coordenadora; e

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de
1964, a entidade privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e da Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, dependerá da justificação pelo órgão ou entidade concedente de que a entidade
convenente complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

I - identificação da entidade beneficiária e do valor transferido no respectivo termo de formalização da parceria a que se refere
inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.

II - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede,
consulta ao extrato do termo de cooperação ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento
da aplicação dos recursos;

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela
unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser
realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

III - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e
contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse
regime de execução da despesa.

IV - comprovação de que a entidade beneficiária possui 3 (três) anos de existência com cadastro ativo, por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

V - previsão no termo de formalização da parceira de cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou
a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do órgão ou entidade concedente em montante equivalente aos recursos de
capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito
orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o
recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse
orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XIX do § 5º do art. 9º,
não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei no 4.320,
de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas
correspondente à sua área de atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da
Lei nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes
destinadas a:

VI - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a
adequação dos termos de cooperação e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
VII - manutenção de escrituração contábil regular;
VIII - comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de atestado, emitido por
pessoa jurídica de direito público ou privado, em que reste demonstrada a realização de projeto/atividade ou evento similar ao objeto do
termo de cooperação em características, quantidades e prazo; e
IX - exibição, pela organização da sociedade civil, do Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais (CERT), exigido
pelo art. 4º do Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015 e pela Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG nº 001, de 2015.
§ 1º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério
Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 2º Os termos de cooperação celebrados com entidades privadas sem fins econômicos poderão acolher custos indiretos
necessários à execução do objeto até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizados pela
autoridade competente do concedente e demonstrados no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
§ 3º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente,
informações sobre os termos de cooperação e os termos de fomento celebrados com organizações da sociedade civil, os quais deverão
conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do concedente, com dados do responsável;

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios
ou materiais;

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

III - data da celebração;

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

IV - data da publicação;

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

V - vigência;

Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital

VI - objeto;
VII - justificativa;

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos
que preencham uma das seguintes condições:

VIII - valor da transferência;

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

IX - mensuração da contrapartida; e

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

X - valor total do convênio.

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