Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 10 - Ano XCII • NÀ 178 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
DOEPE 22/09/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCII • NÀ 178

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 22 de setembro de 2015

Art. 49. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias (parceiras) serão determinadas na forma da Lei
Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição
de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

Art. 50. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa
governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que
definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição
financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto
quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras
do benefício.
Parágrafo único. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas
jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa
de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art. 51. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens
e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo
sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no quadro “G” do Anexo I.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações
referentes a emendas individuais.

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro,
pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;

Art. 52. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 0,61% (sessenta e um
centésimos por cento) da receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos aos municípios, no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, metade desse percentual será destinada a educação, saúde, ou metas
prioritárias definidas pelo governo estadual.

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos
próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

Parágrafo único. O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de
emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016 na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, garantida a destinação a ações
e serviços de educação, saúde ou metas prioritárias do governo estadual de pelo menos metade do valor individualmente aprovado.
Art. 53. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas
individuais aprovadas na lei orçamentária.
Art. 54. Considera-se:
I - execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria; e
II - impedimento de ordem técnica o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o
pagamento das programações;
III - plano de execução de emenda parlamentar a documentação entregue pelo parlamentar ou comissão responsável, nos
termos do art. 28 da Constituição Estadual, visando a viabilizar a execução da emenda.
Art. 55. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53 desta Lei, os
Poderes enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento em até 30 (trinta) dias do recebimento do plano de execução de
emenda parlamentar pelo órgão responsável pela execução da respectiva emenda.
§ 1º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou
adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira
das programações de que trata o art. 53.
Art. 56. Os créditos orçamentários referentes a emendas parlamentares de que trata o art. 53 que não forem executados
ou inscritos em restos a pagar reverterão à conta da Ação destinada à Reserva Parlamentar a ser constituída para o ano seguinte sob
responsabilidade da comissão de que trata o § 1º do art. 127 da Constituição Estadual.
Art. 57. Os restos a pagar referentes às emendas parlamentares de que trata o art. 53 deverão ser pagos até o primeiro
quadrimestre do exercício subsequente ao da sua inscrição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em
total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas
previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá
como meta a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas e a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, sempre objetivando a eficiência
na prestação dos serviços públicos à população, somente serão admitidos por lei estadual específica, e obedecerão estritamente aos
preceitos constitucionais, aos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 15.225 de
30 de dezembro de 2013; e
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, ainda que
decorrentes da progressão na carreira, serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal referida no
art. 52, obedecido ao disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas
da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do
Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de
cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio
à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes
setores de atividade:
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);
VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE e de outros fundos de fomento que
lhe venham a ser atribuídos;
XIV - empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC; e
XVIII - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada
sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos
no Plano Plurianual.
Art. 66. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,
observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e
da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação
e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 67. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual,
Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas
políticas públicas, na forma que dispuser Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 50, § 3º, da Lei Complementar 101, de 2000, foi instituído, por meio do
Decreto nº 36.952, de 11 de agosto de 2011, o Grupo de Trabalho para Desenvolvimento do Sistema de Custos Estadual – GTCUSTOS.
Art. 68. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco,
conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do quadro “F” do Anexo I.
Art. 69. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos
planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência – www.
portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o
processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 70. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do
art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A progressão na carreira dar-se-á nos casos previstos em lei estadual de planos de cargos e carreira, e será
orientada pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos com vistas a garantir uma atuação
compatível com as atribuições desempenhadas.

Art. 71. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por
meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

Art. 59. Obedecidos aos limites legais referidos no inciso I do caput do artigo anterior, poderão ser realizadas admissões ou
contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

Art. 72. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

Art. 73. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais,
representativas dos servidores, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção
dos militares do Estado.
Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer
fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem
como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo