DOEPE 14/10/2015 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCII • NÀ 193
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO - PRODEPE
EDITAL DE NÃO CONCORRÊNCIA
A empresa NS2.COM INTERNET S.A., unidade-filial, localizada
na Rua Riachão, 200, Galpão 7A, Área 2, Bloco A, CEP nº 54.335035, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes, inscrita no CNPJ (MF)
sob nº 09.339.935/0010-07, IE nº 0645014-85, atendendo a
exigência contida no artigo 13, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e no artigo 17, do Decreto nº 21.959 de 27 de dezembro
de 1999, faz saber aos interessados que comercializa ou se
propõe a comercializar os produtos a seguir indicados, pleiteando
para tanto a concessão dos benefícios fiscais e financeiros
estabelecidos pelo PRODEPE na modalidade de Comércio
Importador Atacadista, e convoca a quem produza bem similar
a apresentar comprovação da fabricação à Diretoria de Incentivos
Fiscais da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD
Diper no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data de
publicação deste edital que está disponível no seguinte link: http://
www.addiper.pe.gov.br/index.php/edital-de-nao-concorrencia-ns2com-internet-s-a-14-10-2015/
Endereço para correspondência: Agência de Desenvolvimento de
Pernambuco – AD/DIPER, Av. Conselheiro Rosa e Silva, nº 347 –
Espinheiro – Recife – PE. C EP: 52020-220.
(78563)
VIGÉSIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL
SEÇÃO B
Expediente nº 2015.0667.000525
Processo nº 0011097-24.2015.8.17.0001
Edital de Citação
Prazo do Edital: de vinte (20) dias
O Doutor Nehemias de Moura Tenório, Juiz de Direito, FAZ
SABER ao PAULO JOSÉ FERNANDES, o qual se encontra em
local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à
AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/
PE, tramita a Ação Ordinária para Rescisão de Contrato, com
ATIVO
Circulante
Caixa e equivalentes de caixa
Contas a receber de clientes
Estoques
Impostos a recuperar
Adiantamentos
Contas vinculadas à fábrica
Outros créditos
Despesas antecipadas
Não Circulante
Realizável a longo prazo
Cauções
Créditos tributários diferidos
Investimentos
Imobilizado
Intangível
Total do ATIVO
PASSIVO
Circulante
(PSUpVWLPRVH¿QDQFLDPHQWRV
Fornecedores
Adiantamentos de clientes
2EULJDo}HV¿VFDLV
Obrigações sociais e trabalhistas
Outras contas a pagar
Não Circulante
Exigível a longo prazo
(PSUpVWLPRVH¿QDQFLDPHQWRV
Operações com partes relacionadas
Debêntures
Patrimônio Líquido
Capital social
Prejuízos acumulados
Total do PASSIVO e do Patrimônio
Líquido
Receita operacional líquida
Custo das vendas
Lucro bruto
Receitas (despesas) operacionais
5HFHLWDVHGHVSHVDV¿QDQFHLUDVOtTXLGR
Resultado antes dos impostos diferidos
Imposto de Renda e Contribuição Social
Lucro líquido (prejuízo) do exercício
1~PHURGHDo}HVDR¿QDOGRH[HUFtFLR
Lucro líquido (prejuízo) do exercício
por ação
2014
2013
1.532
4.799
17.325
124
1.953
353
133
26.219
1.935
3.792
14.432
155
525
69
1.133
105
22.146
260
6.231
9.212
124
15.827
42.046
6
76
7.011
3.454
83
10.630
32.776
5.478
19.073
2.362
380
510
34
27.836
3.147
14.073
318
132
316
3.745
21.731
2.042
4.821
6.863
3.050
170
3.220
8.000
(653)
7.347
42.046
8.000
(175)
7.825
32.776
2014
151.838
(139.798)
12.040
(9.161)
(3.357)
(478)
(478)
8.000
(0,0597)
2013
86.969
(79.150)
7.819
(5.815)
(1.823)
182
(69)
113
8.000
0,0141
(78561)
Polícia Militar
190
pedido liminar de tutela antecipada e indenização por perdas
e danos nº 0011097-24.2015.8.17.0001, proposta por MD
PE SHOPPING PARK LTDA. Assim, fica o réu PAULO JOSÉ
FERNANDES CITADO, na pessoa de seu representante legal,
para RESPONDER, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
transcurso deste edital. Advertência: Não sendo contestada a
ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 285, c/c o art.
319, do CPC). DADO E PASSADO na cidade de Recife, aos vinte
e um dias do mês de agosto de dois mil e quinze (21.08.2015). E,
para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu,
Carolina Passos Fernandes, chefe de secretaria adjunta o digitei
e assinei.
Carolina Passos Fernandes - Chefe de Secretaria adjunta
Dr. Nehemias de Moura Tenório - Juiz de Direito
(78538)
7a VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL
EDITAL DE INTERDIÇÃO
2015.0239.002881
O Dr. Paulo Romero de Sá Araújo, Juiz de Direito da 7a Vara de
Família e Registro Civil da Comarca do Recife, Capital do Estado
de Pernambuco, em virtude da Lei etc. FAZ SABER aos que o
presente edital virem ou dele notícias tiverem e a quem interessar
possa que, perante este Juízo, se processou a INTERDIÇÃO de
Rosidete Alves de Santana, decretada por Sentença proferida
em 09/07/2015 –Processo no 0042477-02.2014.8.17.0001,
declarando-a ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para praticar os atos
da vida civil, em decorrência de F01 (CID 10), e, em conseqüência,
foi nomeada como Curadora a requerente, Rachel Caroline
Alves Leite. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi
expedido o presente edital que será publicado na forma da Lei e
afixado no lugar de costume. Recife, 06/10/2015. Eu, Anacherly
Gomes de Araújo, Chefe de Secretaria, subscrevo. Paulo Romero
de Sá Araújo, Juiz de Direito.
(78553)
ATIVO
Circulante
Caixa e equivalentes de caixa
Contas a receber de clientes
Impostos a recuperar
Adiantamentos
Despesas antecipadas
Outros créditos
Controladora Consolidado
2014 2013 2014 2013
9
3
133
2
31
144
Não Circulante
Realizável a longo prazo
Operações com partes relacionadas 5.306
Impostos diferidos
Impostos a recuperar
5.306
Investimentos
10.935
Imobilizado
16.241
Total do ATIVO
16.385
PASSIVO
Circulante
Fornecedores
(PSUpVWLPRVH¿QDQFLDPHQWRV
1.922
Impostos e contribuições a recolher
45
Provisão para férias
Adiantamentos de clientes
Impostos parcelados
Outras contas a pagar
1.968
Não Circulante
(PSUpVWLPRVH¿QDQFLDPHQWRV
5.239
Operações com partes relacionadas 295
Impostos parcelados
Debêntures
1.869
7.404
Patrimônio Líquido
Capital social
5.245
Reservas
405
Lucros acumulados
1.363
Patrimônio líquido dos controladores 7.013
Paticipação de não controladores
Total do Patrimônio líquido
7.013
Total do Passivo e do Patrimônio 16.384
Líquido
2.448 2.282
4.492 2.934
928
856
2.406 154
173
172
161
10.448 6.560
33
6.019
6.019
13.822
19.841
19.875
5.317 6.019
854
1.925 1.497
7.243 8.370
0
26.135 27.700
33.378 36.070
43.825 42.631
111
14.966
397
110
2.655
37
271
18.548
3.349
10.489
285
100
1.271 16.286
6.404
154
2.443 1.869
10.119 18.309
16.949
954
24
978
34
47
14.305
188
2.443
19.580
5.245
334
3.200
8.778
5.245 5.245
405
334
1.319 3.200
6.969 8.778
1.382
8.778 6.969 10.160
19.875 43.826 44.046
Controladora
2014 2013
Receita líquida
Custo das vendas
Lucro bruto
Receitas (despesas) operacionais
(33)
Consolidado
2014
2013
29.794 29.124
(16.995) (20.791)
12.798 8.333
(29) (6.033) (3.706)
Resultado de equivalência
2.156 1.031
patrimonial
5HFHLWDVHGHVSHVDV¿QDQFHLUDV (688) (406)
líquido
Resultado antes do IR e CS
1.435 596
Imposto de Renda e Contribuição
Social
Lucro líquido do exercício
1.435 596
4XDQWLGDGHGHTXRWDVDR¿QDO 5.245 5.245
do exercício
Lucro líquido do exercício por 0,0003 0,0001
quota - R$
(4)
(4.839) (3.557)
1.926
(491)
1.066
(470)
1.435
596
(78562)
Recife, 14 de outubro de 2015
DIÁRIO DE PERNAMBUCO S/A
EDITAL DE CITAÇÃO
CNPJ nº 10.803.492/0001-07
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA
Ficam os senhores Acionistas do Diário de Pernambuco S/A
(“Diário de Pernambuco” ou “Companhia”) convocados para a
Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) a ser realizada dia 19
de outubro de 2015, às 15h, na sede da Companhia, localizada
na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na Rua do Veiga,
nº 600 – Santo Amaro, quando os senhores Acionistas serão
chamados a deliberar sobre as matérias constantes na seguinte
ordem do dia:
(i) Recepcionar e homologar renúncia de Diretores;
(ii) Eleição de Diretores Substitutos.
Informações Gerais:
1. Participação na AGE: Os Acionistas da Companhia deverão
comparecer à AGE munidos dos seguintes documentos: (a)
documentos de identidade; e, se for o caso, (b) instrumentos
de mandato para representação do Acionista por procurador,
outorgado nos termos do parágrafo primeiro do artigo 126 da LSA.
Recife - PE, 08 de outubro de 2015.
Cândido Pinheiro Koren de Lima
Diretor Presidente
(78534)
(Prazo 30 dias)
O Doutor Sebastião de Siqueira Souza, Juiz de Direito da Vara
Cível, Faz Saber á Vieira Castro Incorporações Ltda, a qual se
encontra em local Incerto e não sabido que, neste juízo de Direito,
situado á AV Desembargador Guerra Barreto, S/nº- Joana Bezerra
Recife/PE, Tramita a Ação de Cobrança de Taxas Condominiais
e Taxas Extras, sob o nº0069848-43.2011.8.17.0001, afora por
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MULTMED ILHA CENTER em
desfavor de VIEIRA CASTRO INCORPORAÇÕES LTDA. Assim,
fica a mesma INTIMADA do despacho proferido nos autos do
processo acima mencionado (Fls.101) e CITADA para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia
e presunção de veracidade dos fatos elencados na atrial (art.285,
2ª parte e 319 do CPC). DADO E PASSADO na cidade de Recife,
aos 06 dias do mês de agosto de 2015. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Marcelo da Silva
Cruz, o digitei e submeti á conferência e subscrição da Chefia de
Secretaria.
Patrícia Kehrle do Amaral
Chefe de Secretaria
Sebastião de Siqueira Souza
Juiz de Direito
(78566)
GL SUAPE EMPREENDIMENTOS LTDA
EXTRATO DOS ATOS DE CISÃO PARCIAL da GL SUAPE EMPREENDIMENTOS LTDA. (“GL SUAPE”), com CNPJ (MF)
11.678.920/0001-80, para os fins e efeitos do Artigo 1.122, do Código Civil, com a incorporação, mediante versão de parte de seu
patrimônio para as sociedades pré-existentes CONE SUAPE EXPANSÃO S.A. (“CONE”), com CNPJ (MF) 13.040.180/0001-87, e GL
CAPIBARIBE EMPREENDIMENTOS LTDA. (“GL CAPIBARIBE”), com CNPJ (MF) 15.576.081/0001-40. 1. DOS ATOS
SOCIETÁRIOS. 1.1. Da sociedade cindida parcialmente GL SUAPE: Realizada através da 3ª Alteração de seu Contrato Social
celebrado, por deliberação unânime de todos os seus sócios, em data de 31/05/2015, arquivada na JUCEPE - JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO sob número 20159011540, em data de 26/06/2015. 1.2. Das sociedades beneficiárias e
incorporadoras: 1.2.1. Da CONE: Realizada através da Assembleia Geral Extraordinária, com a presença da totalidade dos acionistas
e por deliberação unânime dos mesmos, datada de 29/05/2015, arquivada na JUCEPE - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
PERNAMBUCO sob número 20158985290, em data de 19/06/2015. 1.2.2. Da GL CAPIBARIBE: Realizada através da 2ª Alteração
de seu Contrato Social celebrado, por deliberação unânime de todos os seus sócios, em data de 31/05/2015, arquivada na JUCEPE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO sob número 20159010853, em data de 26/06/2015. 2. DAS CONDIÇÕES DA
CISÃO PARCIAL E DA INCORPORAÇÃO. 2.1. A cisão parcial da GL SUAPE e a incorporação das parcelas cindidas, com a subrogação das obrigações indicadas pelas sociedades beneficiárias e incorporadoras CONE e GL CAPIBARIBE foi efetuada com base
nos valores constantes dos registros contábeis da sociedade cindida parcialmente GL SUAPE em data de 31/05/2015, quando o valor
de seu patrimônio líquido, que serviu de base para a cisão parcial, era de R$ 59.295.324,38, composta por R$ 59.183.536,00 da
conta de Capital Social, por R$ 427.655,96 da conta de Adiantamento para futuro Aumento do Capital Social, e R$ 315.867,58 da
Conta de Prejuízos Acumulados, sendo o valor de R$ 24.585.936,00 relativo à parcela cindida do patrimônio líquido da GL SUAPE,
sendo o valor de R$ 12.292.968,00 para a CONE e R$ 12.292.968,00 para a GL CAPIBARIBE, referente a bens imóveis em estoque,
constituídos de duas áreas de terra, identificadas como sendo a GLEBA A, desmembrada das terras do Engenho São João, Município
do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, com uma área total de 207,5049 hectares, objeto da MATRÍCULA 12.825, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, destinada à CONE, e a GLEBA B, desmembrada das
terras do Engenho São João, Município do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, com uma área total de 209,3764 hectares, objeto
da MATRÍCULA 12.826, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, destinada à GL
CAPIBARIBE. 2.2. Na incorporação as quotas de capital social relativas às parcelas do patrimônio líquido cindido incorporadas da GL
SUAPE foram substituídas por quotas de capital social da sociedade beneficiária e incorporadora GL CAPIBARIBE, enquanto que no
capital social da sociedade beneficiária e incorporadora CONE, não teve repercussão, uma vez que, sendo a CONE sócia da
sociedade parcialmente cindida GL SUAPE, ocorreu a extinção parcial dos direitos de sócio que a CONE detinha na sociedade
parcialmente cindida GL SUAPE, porquanto com a cisão não houve qualquer repercussão do seu patrimônio líquido, uma vez que a
incorporação do valor das parcelas cindidas a esta sociedade CONE foi recepcionado como extinção parcial dos direitos de sócio não
havendo repercussão no seu capital social. 2.3. A relação de substituição foi estabelecida mediante divisão do valor patrimonial da
quota da GL SUAPE pelo valor patrimonial das ações ou quotas, conforme o caso, das sociedades beneficiárias e incorporadoras
CONE e GL CAPIBARIBE. 2.4. Para efeito de sua versão em integralização do aumento de capital social da sociedade beneficiária e
incorporadora GL CAPIBARIBE cada quota de capital da GL SUAPE cancelada em decorrência da cisão parcial foi substituída por
novas quotas da sociedade beneficiária e incorporadora GL CAPIBARIBE, enquanto que, como dito, o capital social da sociedade
beneficiária e incorporadora CONE não teve qualquer repercussão, uma vez que, sendo a CONE sócia da sociedade parcialmente
cindida GL SUAPE, ocorreu a extinção parcial dos direitos de sócio que a CONE detinha na sociedade parcialmente cindida GL
SUAPE, sendo a incorporação do valor da parcela cindida a esta sociedade CONE recepcionada como extinção parcial dos direitos
de sócio da mesma CONE na GL SUAPE, não havendo repercussão no seu capital social. 2.5. Em decorrência da cisão parcial e
conseqüente alteração e consolidação do Contrato Social da GL SUAPE, o capital social da GL SUAPE foi reduzido no valor de R$
24.585.936,00, com a correspondente diminuição de quotas do capital social, passando o capital social de R$ 59.183.536,00 para R$
34.597.600,00, dividido em 34.597.600 quotas do valor nominal de R$ 1,00, cada uma, totalmente subscritas e integralizadas,
distribuídas entre os sócios na mesma proporção anterior. 2.6. Em decorrência da cisão com a recepção das parcelas cindidas pelas
sociedades beneficiárias e incorporadoras, o capital social da sociedade beneficiária e incorporadora GL CAPIBARIBE foi
aumentado, porquanto houve repercussão no seu capital social, sendo procedido ao aumento do seu capital social no valor de R$
12.292.968,00, com a correspondente distribuição de quotas, do valor nominal de R$ 1,00 cada uma, em decorrência da incorporação
da parcela cindida do patrimônio líquido da GL SUAPE, passando o capital social de R$ 3.144.140,00 para R$ 15.437.108,00,
dividido em R$ 15.437.108 quotas, do valor nominal de R$ 1,00 cada uma, e, como já mencionado, no capital social da sociedade
beneficiária e incorporadora CONE, não houve repercussão, uma vez que, sendo a CONE sócia da sociedade parcialmente cindida
GL SUAPE, ocorreu a extinção parcial dos direitos de sócio que a CONE detinha na sociedade parcialmente cindida GL SUAPE,
porquanto com a cisão não houve qualquer repercussão do seu patrimônio líquido, uma vez que a incorporação do valor da parcela
cindida a esta sociedade CONE foi recepcionada como extinção parcial dos direitos de sócio não havendo repercussão no seu capital
social. 2.7. Os Contratos Sociais da sociedade cindida parcialmente GL SUAPE e da sociedade beneficiária e incorporadora GL
CAPIBARIBE foram alterados para ajustá-los à nova realidade decorrente da cisão deliberada, em especial quanto ao capital social
das mesmas sociedades para corresponder, na sociedade cindida parcialmente GL SUAPE, à redução havida pela versão de parte
de seu patrimônio social para as sociedades beneficiárias e incorporadoras CONE e GL CAPIBARIBE, e, na sociedade beneficiária e
incorporadora GL CAPIBARIBE, para corresponder ao aumento do capital social havido, decorrente da incorporação da parcela
cindida do patrimônio social da sociedade cindida GL SUAPE, certo que não houve alteração no capital social da sociedade
beneficiária e incorporadora CONE, em razão de ser a mesma sócia da sociedade cindida parcialmente GL SUAPE, conforme antes
mencionado. 2.8. De acordo com a legislação vigente, conforme Artigo 229, §2º, da Lei n.º 6.404/76, as sociedades indicaram como
perita para proceder à avaliação da parcela a ser cindida do patrimônio líquido da sociedade cindida GL SUAPE e das obrigações a
serem sub-rogadas pelas referidas sociedades beneficiárias e incorporadoras CONE e GL CAPIBARIBE, a SPENCER
CONSULTORES ASSOCIADOS, com sede na Avenida General Mac Arthur, 80, sala G, Imbiribeira, Recife, Pernambuco, com
Registro nº. 000455/O, no Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco e com CNPJ (MF) 01.258.328/0001-75. 2.9.
Finalmente, ficou ajustado que as sociedades beneficiárias e incorporadoras CONE e GL CAPIBARIBE, que estão absorvendo as
parcelas do patrimônio da sociedade cindida GL SUAPE, sucederão esta nos direitos e obrigações relacionados no Laudo de
Avaliação da cisão parcial, nos termos do Artigo 233, em seu § Único, da Lei n.º 6.404/76, certo, portanto, que as sociedades
beneficiárias e incorporadoras CONE e GL CAPIBARIBE, que estão absorvendo as parcelas vertidas do patrimônio da sociedade
cindida GL SUAPE, serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes foram transferidas, sem solidariedade entre si, e, também,
com a sociedade cindida em relação a qualquer outra obrigação. 3. DO PATRIMÔNIO E DAS OBRIGAÇÕES CINDIDAS E
ABSORVIDAS. 3.1. Pelos valores constantes do Laudo de Avaliação a cargo da SPENCER CONSULTORES ASSOCIADOS, perita
nomeada e antes identificada, verifica-se que na data de 31/05/2015 o patrimônio líquido da GL SUAPE, avaliado pelo critério do
valor contábil, antes da cisão, é de R$ 59.295.324,38, e, após a cisão, é de 34.709.388,38, porquanto a parcela cindida e incorporada
pelas sociedades beneficiárias e incorporadoras CONE e GL CAPIBARIBE é de R$ 24.585.936,00. 3.2. O patrimônio social vertido,
no valor total de R$ 24.585.936,00, referente a bens imóveis em estoque, constituídos de duas glebas de terra, identificadas como
sendo a GLEBA A, desmembrada das terras do Engenho São João, Município do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, com uma
área total de 207,5049 hectares, objeto da MATRÍCULA 12.825, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo
Agostinho, Pernambuco, destinada à CONE, pelo valor de R$ 12.292.968,00, e a GLEBA B, desmembrada das terras do Engenho
São João, Município do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, com uma área total de 209,3764 hectares, objeto da MATRÍCULA
12.826, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Pernambuco, destinada à GL CAPIBARIBE,
pelo valor de R$ 12.292.968,00, com as obrigações que compõem os valores ativos e passivos cindidos, se encontram indicados no
Laudo de Avaliação, em seu Anexo II, e constam das referidas alterações contratuais e assembleia geral extraordinária, conforme o
caso, das sociedades beneficiárias e incorporadoras CONE e GL CAPIBARIBE. 4. DA COMUNICAÇÃO. 4.1. Assim, para os fins e os
efeitos do Artigo 233, § Único, da Lei n. 6.404/76, e do Artigo 1.122, do Código Civil, ficam eventuais credores quirografários acaso
existentes, por título líquido anterior à data da cisão e que se sintam prejudicados pela cisão parcial ocorrida, cientes para, querendo,
se oporem ao deliberado e, não havendo impugnação no prazo de 90 dias, ficará eficaz a cisão, sendo certo que, havendo
impugnação, a mesma cisão se tornará, também, eficaz se provado o pagamento da alegada dívida ou se for feito o depósito judicial
do respectivo valor pela GL SUAPE para garantia do pagamento da mesma. Recife, em 26 de julho de 2015. GL SUAPE
EMPREENDIMENTOS LTDA. (“GL SUAPE”) Gerson de Aquino Lucena Júnior. CONE SUAPE EXPANSÃO S.A. (“CONE”)
Fernando Luiz Perez Armênio Cavalcanti Ferreira. GL CAPIBARIBE EMPREENDIMENTOS LTDA. (“GL CAPIBARIBE”) Gerson de
Aquino Lucena Júnior.
(78537)