DOEPE 07/11/2015 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCII • NÀ 209
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de novembro de 2015
FAZENDA
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SE/GGDP DE 06 DE 11 DE 2015.
PORTARIA SF Nº 192, de 5.11.2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto nº 41.934, de 20.7.2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do
Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29.7.2008, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos relativos às obrigações acessórias, emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais a que estão submetidos os beneficiários dos estímulos referentes ao Programa de Desenvolvimento do
Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29.7.2008, regulamentada pelo Decreto
nº 41.934, de 20.7.2015.
Parágrafo único. Às situações não tratadas especificamente nesta Portaria, são aplicadas as demais disposições estabelecidas na
legislação tributária relativas às obrigações acessórias mencionadas no caput.
Nº 4237 - Localizar MERCIA MARIA CAVALCANTI ALVES, Analista em Gestão Educacional, I, B, mat. nº 303.403-8, na Esc. Lions Antônio
Moreno, Arcoverde, a partir de 01.10.15. SIGEPE 05055941/15.
Nº 4238 - Remover e atribuir a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – GEUS, no Centro de Atendimento Socioeducativo
– CASE, da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, enquanto permanecer no exercício de suas funções, a BIRACIRA
VIEIRA DA SILVA, Prof. LP, IV, D, mat. 105.579-8, para a Esc. Carlos Alberto Gonçalves de Almeida, Prado, GRE Recife Sul, com 200 h/a
mensais, de Disciplinas Pedagógicas, a partir de 07.03.15. SIGEPE 04810781/15.
Nº 4239 Localizar ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA, LPE, I, D, mat. 273.874-0, na EREM Monsenhor Antônio de Pádua Santos,
Afogados da Ingazeira, GRE Sertão do Alto Pajeú, com 200 h/a mensais de Filosofia, Integral, conforme Decreto nº 37.826, de 31.01.2012,
e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.11.15.
Nº 4240 Localizar ARIENE GOMES DE OLIVEIRA, LPM, I, D, mat. 251.954-2,na EREM de Caruaru Nelson Barbalho, Caruaru, GRE
Agreste Centro Norte, com 200 h/a mensais de Filosofia, Semi-integral, conforme Decreto nº 37.825, de 31.01.2012, e LC nº 125, de
10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.11.15.
Nº 4241 Remover JANAINA CAVALCANTI TELINO, LPE, II, D, mat. 173.278-1, para a EREM Jornalista Trajano Chacon, GRE Recife
Sul, com 200 h/a mensais de Filosofia, Semi Integral, conforme Decreto nº 32.960, de 21.01.2009, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art.
5º, a partir de 29.09.15.
Nº 4242 Remover FLORISVALDO GOMES DA SILVA, LPE, III, D, mat. 157.460-4, para a EREM Olavo Bilac, Sertânia, GRE Arcoverde,
com 150 h/a mensais de Física, Integral, conforme Decreto nº 32.961, de 21.01.2009, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de
30.09.15.
Nº 4243 Remover MARIA DE FÁTIMA CORREIA DE VASCONCELOS, LPE, III, D, mat. 177.632-0, para a EREM Jornalista Trajano
Chacon, GRE Recife Sul, com 200 h/a mensais de Geografia, Semi-Integral, conforme Decreto nº 32.960, de 21.01.2009, e LC nº 125,
de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 06.08.15.
Nº 4244 Dispensar ANA PAULA MENDES DE OLIVEIRA, LPE, I, D, mat. 273.874-0, da função de Chefe de Secretaria da EREM
Monsenhor Antônio de Pádua Santos, Afogados da Ingazeira, GRE Sertão do Alto Pajeú, a partir de 01.11.15.
Nº 4245 Dispensar JANAINA CAVALCANTI TELINO, LPE, II, D, mat. 173.278-1, da função de Educador de Apoio da Escola Lagoa
Encantada, Ibura, GRE Recife Sul, a partir de 29.09.15.
Nº 4246 Dispensar CLAUDENICE MARIA DE MELO, LPE, I, D, mat. 251.716-7, da função de Diretor da Escola Padre José Augusto,
Bonito, GRE Mata Centro, a partir de 01.10.15.
Nº 4247 Atribuir Pró-Tempore a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, a CLAUDENICE MARIA DE MELO, Prof. LPE, I, D, mat.
251.716-7, para a função de Diretor da ETE Célia de Souza Leão Arraes de Alencar, Bonito, GRE Mata Centro, com remuneração
correspondente a 200h/a, integral, conforme Decreto nº 37.773, de 16.01.2012 e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art.5º, a partir de
01.10.2015.
Nº 4248 Atribuir Pró-Tempore a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, a MARIA MERCEIS DA SILVA VIEIRA, Prof. LPE, IV,
D, mat. 133.765-3, para a função de Diretor da EREM André Cordeiro, Brejo da Madre de Deus, GRE Agreste Centro Norte, com
remuneração correspondente a 200h/a, Semi-Integral, conforme Decreto nº 36.119, de 21.01.2011 e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art.5º,
a partir de 01.11.2015.
Nº 4249 Atribuir a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, a JANEIDE MESQUITA SILVA DE LIMA, Prof. EM4, IV, D, mat.138.990-4,
para a função de Chefe de Secretaria da EREM Vila Rica, Jaboatão dos Guararapes, GRE R. Metro Sul, a partir de 12.02.10.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE DO AGRESTE MERIDIONAL – GARANHUNS EM 06/11/2015.
NOME
CLAUDICE TORRES DE OLIVEIRA
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
84.004-1
02
06/10/2015
3º
ANTONIO ROQUE DOS SANTOS
89.115-0
01
28/09/2015
2º
DIÓGENES ANTÔNIO DE SALES
105.025-7
02
01/10/2015
2º
JOÃO INOCÊNCIO FILHO
119.613-8
02
01/07/2015
2º
JOÃO INOCÊNCIO FILHO
119.613-8
02
01/09/2015
2º
JOÃO INOCÊNCIO FILHO
119.613-8
02
03/11/2015
2º
MARIA DE SOUSA LEITE
129.182-3
02
16/09/2015
3º
MARIA WILKA LINS ESPINHARA
132.552-3
02
05/10/2015
3º
NORMA JEAN DORNELAS SILVA
133.791-2
02
01/10/2015
3º
SÔNIA MARIA SANTOS DE MATOS
133.809-9
01
01/10/2015
2º
LINDACIANA MELO FLORÊNCIO
140.868-2
01
06/08/2015
2º
MARIA LANUSA SOUTO ALVES
141.025-3
01
01/10/2015
2º
MARIA BERNADETE ROCHA DE CARVALHO
141.043-1
02
14/09/2015
2º
OSVALDO VICENTE FERREIRA
141.184-5
01
01/10/2015
2º
REGINA ZULMIRA DE OLIVEIRA
141.209-4
02
01/10/2015
2º
MARGARIDA ALVES DOS SANTOS
145.983-0
01
01/10/2015
2º
ROSENILDA TEXEIRA DE ARAUJO ALVES
146.452-3
01
10/09/2015
2º
ELANE DOS SANTOS PEREIRA
155.068-3
01
01/10/2015
2º
MARIA EDNAR DE MELO CAVALCANTE BARBOSA
159.437-0
02
01/10/2015
2º
MARIA DALVA RODRIGUES DE MOURA SILVA
160.975-0
01
24/08/2015
2º
MARIA DALVA RODRIGUES DE MOURA SILVA
160.975-0
01
25/09/2015
2º
MÔNICA ERINE DO NASCIMENTO FREIRE
161.361-8
02
07/10/2015
2º
CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
161.882-2
02
05/10/2015
2º
ANA CLAUDIA TENORIO DE GODOY
164.534-0
01
05/10/2015
2º
CARLA ROSANI BRITO CAVALCANTI BRANCO
164.554-4
02
01/09/2015
1º
DORACI DE LIMA ALMEIDA
164.571-4
02
01/10/2015
2º
EMILIA MARIA SILVEIRA DE LIMA ARAUJO
164.592-7
02
10/10/2015
2º
MARIA DA GLORIA CAVALCANTE BORGES
164.711-3
02
04/09/2015
1º E 2º
BARTOLOMEU MALTA FERNANDES
172.556-4
02
05/10/2015
2º
FRANCISCA PINHEIRO QUIRINO
177.655-0
01
05/10/2015
2º
MARIA DA GLORIA CAVALCANTE BORGES
164.711-3
02
03/09/2015
1º
BARTOLOMEU MALTA FERNANDES
172.556-4
02
05/10/2015
2º
FRANCISCA PINHEIRO QUIRINO
177.655-0
01
05/10/2015
2º
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 06.11.2015.2015, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MARIA
FRANCINETE DE OLIVEIRA SOUZA, MATRÍCULA Nº 133.195-7.
ONDE SE LÊ: 04 (QUATRO) MESES A PARTIR DE 01.09.2015.
LEIA-SE: 03 (TRÊS) MESES A PARTIR DE 01.10.2015 – GRE DE ARARIPINA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os benefícios do PRODEAUTO concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, são os seguintes:
I - relativamente ao estabelecimento industrial de veículo automotor e ao estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica
do estabelecimento industrial de veículo automotor:
a) crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, utilizado em relação às operações com veículo
importado e com mercadoria produzida pelo mencionado estabelecimento neste Estado;
b) diferimento do recolhimento do saldo devedor apurado do ICMS de responsabilidade direta, em relação às operações com:
1. mercadorias fabricadas em Pernambuco, alternativamente ao benefício mencionado na alínea “a”; e
2. veículo nacional fabricado em outra Unidade da Federação; e
c) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de:
1. produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e qualquer outro insumo, destinados à aplicação
no respectivo processo industrial; e
2. veículo, máquina agrícola ou rodoviária, destinados à comercialização, bem como de parte, peça, componente e acessório destinados
ao mercado de reposição, desde que não tenham similar produzido neste Estado;
II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
a) crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículo importado; e
b) diferimento do recolhimento do:
1. ICMS incidente na importação de veículo; e
2. saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta nas operações com veículo nacional;
III – relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:
a) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio de
transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado; e
b) diferimento do ICMS de responsabilidade direta incidente na aquisição interna, na importação e na saída interna de produto
intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matéria-prima e qualquer outro insumo, quando destinados a:
1. estabelecimento industrial de veículos; e
2. estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo;
IV - relativamente à empresa fornecedora de bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículo:
a) diferimento do recolhimento do ICMS na aquisição interna e na importação de componente e outros insumos, para utilização no
processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo do referido estabelecimento industrial de veículos; e
b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio de
transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado;
V – relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do
estabelecimento atacadista de veículo:
a) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na respectiva importação;
b) crédito presumido sobre o saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal; e
c) em substituição à utilização do crédito presumido previsto na alínea “b”, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída; e
VI – relativamente aos estabelecimentos indicados nos incisos I a IV, diferimento do recolhimento do ICMS incidente na aquisição:
a) interna e na importação de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente, para a respectiva
montagem ou reposição, quando os referidos bens sejam destinados a integrar o ativo fixo do referido estabelecimento, excluídos
em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos, entre outros, os meios de
transportes que trafeguem fora do estabelecimento; e
b) em outra Unidade da Federação, dos bens mencionados na alínea “a”, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS
complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela
prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam nas seguintes hipóteses:
I – do item 1 da alínea “c” do inciso I, a bateria automotiva e energia elétrica; e
II – das alíneas “b” do inciso III e “a” do inciso IV, a energia elétrica.
§ 2º Considera-se empresa sistemista, para efeitos da presente Portaria, o estabelecimento industrial ou outro a ele equiparado, nos
termos da legislação do IPI, que fornece diretamente produto intermediário, embalagem, parte, peça, acessório, componente, matériaprima e qualquer outro insumo destinado à fabricação de veículo.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Do Credenciamento para Fruição dos Benefícios do PRODEAUTO
Art. 3º Para obtenção do credenciamento referente à utilização dos incentivos fiscais relativos ao Programa previsto no inciso I do art.
3º do Decreto nº 41.934, de 2015, o interessado deve protocolizar requerimento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de
Benefícios Fiscais – DBF, preenchendo os seguintes requisitos:
I - ser inscrito:
a) no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal como:
1. industrial; ou
2. comerciante atacadista de veículos nacionais ou importados; e
b) no CNPJ, tendo como atividade econômica uma daquelas descritas na alínea “a”;
II - na hipótese de comercialização de veículos importados, quando a referida importação tiver sido efetuada por estabelecimento
de terceiros, apresentar a respectiva autorização de importação contendo o nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do
estabelecimento importador;
III - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
IV - estar regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF;
V - estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito é relativa à regularização de
débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
VI - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem
substituição tributária, ou, se possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha
sido favorável; e
VII - em substituição ao disposto nos incisos I a VI, ser empresa inscrita no CNPJ, ficando a fruição dos benefícios condicionada ao
atendimento dos requisitos ali previstos.
§ 1º No requerimento previsto no caput deve ser informado se o estabelecimento exerce uma das seguintes atividades, além daquelas
elencadas na alínea “a” do inciso I:
I - empresa sistemista, nos termos do § 2º do art. 2º; ou
II - industrial que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos beneficiário dos incentivos do
referido Programa.
§ 2º A condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado – DOE,
observando-se que, na hipótese do inciso VII do caput, o mencionado edital pode indicar, apenas, o nome empresarial e o número-base
no CNPJ da empresa credenciada.
§ 3º O contribuinte credenciado nos termos deste artigo deve ser descredenciado pela DBF, mediante edital, quando comprovada uma
das seguintes situações:
I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento; ou
II - prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada
em julgado:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
c) falta de emissão de documento fiscal.
§ 4º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante
publicação de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
SEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais
Art. 4º O estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento
industrial de veículos, o estabelecimento comercial atacadista de veículos e a trading company, sendo, em relação a esta, nas operações
com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista, devem:
I - realizar a respectiva escrituração por meio do SEF, além de adotar controle adicional a fim de separar a respectiva apuração do ICMS
em tantas apurações quantos forem os benefícios fiscais utilizados, especialmente em relação ao PRODEAUTO, bem como aquelas
operações não contempladas com benefício fiscal, de modo a comprovar, quando necessário, o preenchimento dos requisitos para a
fruição dos benefícios concedidos, mantendo durante o prazo decadencial relatório específico para:
a) controle para cada uma das seguintes hipóteses prevista no art. 2º: