DOEPE 07/11/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de novembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1. alíneas “a” e “b” do inciso I;
2. alínea “a” e item 2 da alínea “b” do inciso II; e
3. alíneas “b” e “c” do inciso V; e
b) outras operações, quando for o caso;
II - lançar nos livros respectivos os documentos fiscais segundo as regras gerais de escrituração; e
III - relativamente à escrituração fiscal mencionada no inciso I:
a) apropriar o crédito relativo à aquisição de:
1. matéria-prima, insumos e demais créditos do ICMS normal pelo consumo real ou, na sua impossibilidade, com base na proporção do
débito do ICMS das saídas tributadas, para cada controle adicional de apuração correspondente ao benefício utilizado; e
2. ativo fixo, com base na Lei nº 11.408, de 20.12.1996, devendo o referido crédito ser rateado mensalmente, com base na proporção do
débito do ICMS das saídas tributadas, para cada controle adicional de apuração correspondente ao benefício utilizado, adotando como
base para obtenção do valor do crédito proporcional, 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do mencionado crédito;
b) lançar o crédito presumido utilizado no campo “Deduções” do quadro “Ajustes da apuração do ICMS”; e
c) relativamente ao diferimento do saldo devedor:
1. manifestar a opção do uso do referido diferimento até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção, permanecendo a mencionada opção
válida para os períodos subsequentes até que ocorra nova manifestação que altere a opção anterior;
2. fazer o estorno do débito;
3. lançar o valor no campo “Outras obrigações” do quadro “Obrigações do ICMS a recolher”;
4. informar como data de vencimento o último dia útil do 100º (centésimo) mês subsequente ao do respectivo período de apuração do
imposto, e o código de receita 043-4 “ICMS – recolhimento especial”; e
5. colocar no campo “Observações” a expressão: “diferimento do saldo devedor 100 (cem) meses – PRODEAUTO”.
Art. 5º O estabelecimento industrial de veículos deve, além do disposto no art. 4º, dividir de forma proporcional o saldo credor recebido de
empresa sistemista e de empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículo, com base
na proporção do débito do ICMS das saídas tributadas para cada controle adicional correspondente ao benefício utilizado.
Art. 6º Relativamente à transferência do saldo credor para estabelecimento industrial de veículos, deve-se observar:
I – a empresa sistemista e a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial de veículos
devem:
a) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe de saída com item “transferência de saldo credor PRODEAUTO”; e
b) lançar a NFe referida na alínea “a” no SEF:
1. com a situação “Ajuste de informações” sem valores e informar o valor no campo “Observações”; e
2. efetuar o lançamento do saldo credor transferido no quadro “Ajustes da Apuração”, no campo “Outros débitos” com o código “306 –
transferência de crédito”, e informar o número da referida NFe no campo “Observações”; e
II – o estabelecimento industrial de veículos deve:
a) lançar a NFe referida na alínea “a” do inciso I no SEF:
1. com a situação “Ajuste de informações” sem valores e informar o valor no campo “Observações”; e
2. efetuar o lançamento do saldo credor transferido no quadro “Ajustes da Apuração”, no campo “Outros créditos” com o código “306 –
transferência de crédito” e informar o número da referida NFe no campo “Observações”.
Art. 7º A empresa sistemista, quando da saída com diferimento para estabelecimento industrial de veículos ou para estabelecimento
industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, deve:
I – emitir NFe de saída conforme orientação de Nota Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários ENCAT, nos casos de operação com ICMS com diferimento parcial; e
II - lançar a NFe referida no inciso I no SEF, de acordo com a regra geral e, especificamente, nos seguintes campos:
a) “valor contábil”, o valor total da NFe ou do item;
b) “ICMS outras”, o valor da operação sujeita ao diferimento; e
c) “ICMS base de cálculo”, o valor da operação sem diferimento.
SEÇÃO III
Dos Procedimentos Relativos à Operação de Importação
Art. 8º O preenchimento do documento Desembaraço de Mercadorias Importadas – DMI, bem como a emissão do correspondente
documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, previstos no inciso I do art. 5º do Decreto nº 41.934, de
2015, relativamente à importação de insumo amparado com o diferimento previsto na alínea “c” do inciso I do art. 2º do referido Decreto,
podem ser dispensados mediante credenciamento, observando-se o seguinte:
I – o respectivo credenciamento deve ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento, à Gerência de Segmento Econômico –
Comércio Exterior, da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da SEFAZ;
II - a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital, pela DPC, no DOE;
III - o contribuinte credenciado deve:
a) realizar o transporte da mercadoria do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador acompanhado pela
Declaração de Importação – DI e pelo documento fiscal de entrada relativo à mercadoria transportada;
b) indicar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de entrada referido na alínea “a”, o número e a data de emissão
da respectiva DI; e
c) apresentar, à Gerência de Segmento Econômico – Comércio Exterior da DPC da SEFAZ, relatório referente às importações efetuadas
no mês anterior, que não tenham sido objeto de emissão de DMI e de documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da
mercadoria importada; e
IV - o contribuinte deve ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovado o descumprimento do disposto na alínea
“c” do inciso III.
Parágrafo único. O relatório previsto na alínea “c” do inciso III do caput deve ser apresentado em meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao da realização das importações, e conter as seguintes informações:
I – dados de identificação do contribuinte: nome empresarial, inscrição no CACEPE e no CNPJ;
II – dados dos documentos fiscais de entrada: número, identificação da DI e da adição, data e valor total; e
III – dados gerais da operação de importação:
a) descrição da mercadoria importada, com indicação da correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria –
Sistema Harmonizado - NBM/ SH; e
b) valor total da importação e do ICMS diferido.
Art. 9º O estabelecimento importador fica autorizado a emitir documento fiscal de entrada de mercadoria, relativamente ao conteúdo de
cada container ou unidade de veículo importado para transporte parcelado da mercadoria de que trata o inciso II do art. 5º do Decreto nº
41.934, de 2015, observando-se o seguinte quanto ao preenchimento do mencionado documento:
I – devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o veículo importado, observados os valores indicados na DI; e
II – devem ser indicados o número e a data da DI, os valores dos tributos recolhidos correspondentes à parcela transportada e a
identificação do container ou chassi do veículo.
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos Específicos Relativos a Empresa Fornecedora de Bens Destinados a Estabelecimento Industrial de
Veículos
SUBSEÇÃO I
Da Dispensa de Inscrição Cadastral
Art. 10. Fica dispensado da inscrição no CACEPE o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro,
relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte,
destinados ao ativo fixo de empresa beneficiária do PRODEAUTO, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e
entregue ao adquirente para uso.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput é concedida durante o prazo necessário para a realização das operações ali mencionadas,
devendo o referido prazo estar definido em contrato entre a empresa dispensada e aquela beneficiária do PRODEAUTO.
SUBSEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
Art. 11. Relativamente à emissão de documentos fiscais, deve-se observar:
I - a remessa da matéria-prima e demais insumos, bem como de bens do ativo fixo, para o local onde são fabricados os produtos
mencionados no art. 10, está sujeita à suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso II do art. 11 do Decreto nº 14.876, de
12.3.91;
II - quanto às operações de retorno:
a) está igualmente amparado pela suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso XI do art. 11 do Decreto nº 14.876, de 1991,
o retorno efetivo dos bens do ativo fixo e das matérias-primas e demais insumos remanescentes não utilizados na industrialização do
produto; e
b) devem ser acobertadas por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa, contendo a indicação
expressa da numeração da presente Portaria; e
III – os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no seu corpo, a indicação desta Portaria, observadas as
demais normas específicas da legislação em vigor.
SEÇÃO V
Dos Procedimentos Específicos Relativos à Empresa Sistemista em Área Contígua ao Estabelecimento Industrial de Veículos
SUBSEÇÃO I
Da Permissão para Instalação
Art. 12. Fica permitida a instalação de parque de fornecedores no estabelecimento industrial de veículos beneficiário do PRODEAUTO.
Parágrafo único. Considera-se parque de fornecedores, para os efeitos desta Portaria, o conjunto de empresas fornecedoras de matériaprima ou insumo em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos beneficiário do PRODEAUTO, independentemente de
separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como o ativo fixo e os estoques de cada
um.
SUBSEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais
Art. 13. Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal para correção de registro de
lançamento de documento fiscal emitido por fornecedor de que trata o art. 12, quando o período fiscal de apuração do imposto já tiver
sido encerrado, observando-se:
I - no corpo do documento fiscal devem ser indicados:
a) no campo “Observações”, o motivo da respectiva emissão e o
número e a data de emissão do documento fiscal que acobertou a
operação, bem como a expressão: “Não gera direito a crédito para
o destinatário consignado neste documento”; e
b) no campo natureza da operação, a expressão “outras saídas
não especificadas” e os códigos CFOP 5.949 ou 6.949; e
II - deve ser emitido Documento de Arrecadação Estadual – DAE
específico, correspondente à diferença do imposto a ser recolhido,
com os respectivos acréscimos legais, se for o caso.
Art. 14. Na hipótese de registro, pelo estabelecimento industrial de
veículos, de documento fiscal com valor ou quantidade superior
ao da efetiva operação, deve ser emitido documento fiscal de
devolução simbólica, com destaque do imposto, quando for o
caso, ainda que o período fiscal de apuração do imposto já tenha
sido encerrado, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. Fica dispensada a utilização da expressão
indicada na alínea “a” do inciso I do art. 13.
Art. 15. Na hipótese de remessa e de retorno de veículos para
testes externos e provas de engenharia, fica o estabelecimento
industrial beneficiário do PRODEAUTO autorizado a utilizar, em
substituição à emissão de NF-e, o documento de controle interno
da empresa denominado “Controle de Remessa / Retorno de
Veículos para Testes e Provas de Engenharia”.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve conter a
descrição do veículo e a indicação do número do chassi.
Art. 16. Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
I - pela empresa fornecedora referida no art. 12, a cada remessa
de parte, peça, conjunto, componente e acessório de veículo,
desde que:
a) o faturamento correspondente seja diário;
b) a emissão do documento fiscal que englobe todas as remessas
dispensadas nos termos do caput ocorra até o final do dia útil
imediatamente posterior ao término da montagem do veículo ou
das carrocerias para os quais foram destinadas as mencionadas
matérias-primas ou insumos; e
c) na hipótese da alínea “b”, quando o término da montagem do
veículo e das carrocerias ocorrer em período fiscal subsequente
àquele da remessa das matérias-primas ou insumos, observa-se:
1. deve ser emitido DAE específico para recolhimento do imposto
relativo ao documento fiscal ali mencionado;
2. o pagamento do imposto de que trata a alínea “a” deve ser
efetuado no prazo de recolhimento correspondente ao período
fiscal em que ocorreu a respectiva remessa das matérias-primas
ou insumos; e
3. na hipótese da não observância do prazo previsto no item 2,
o pagamento do imposto deve ocorrer com os acréscimos legais
cabíveis; e
II – pelo estabelecimento industrial de veículos e os demais
contribuintes que componham seu parque de fornecedores,
exclusivamente nas operações com embalagem que componha
o ativo imobilizado das empresas em que não haja circulação dos
bens em via pública.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 18. A empresa beneficiária dos incentivos do PRODEAUTO,
durante o respectivo período de fruição, deve recolher taxa de
administração devida em razão do controle e acompanhamento
dos benefícios concedidos.
Parágrafo único. Relativamente à taxa de administração de que
trata o caput, observa-se:
I - seu valor corresponde a 2% (dois por cento) do valor do crédito
presumido de que tratam a alínea “a” do inciso I, a alínea “a” do
inciso II e a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º; e
II - o respectivo recolhimento deve ser efetuado mensalmente, por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE 20, com o
código de receita 476-2, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido
mencionado no inciso I.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º.4.2015.
Art. 20. Ficam revogadas as Portarias SF nº 187, de 6.11.2008, nº
018, de 17.1.2014 e nº 128, de 18.8.2014.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE
ACÓRDÃOS DIA 06/11/2015.
AI SF 2015.000003102087-90 TATE 00.749/15-0. AUTUADA:
LATINA ELETRODOMÉSTICOS S/A. CACEPE: 0304757-16.
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO, OAB/PE 35.478
E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0048/2015(07). RELATOR:
JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
EMENTA:ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DE ICMS-COD.005-1 POR USO INDEVIDO DE CRÉDITO
PRESUMIDO DECORRENTE DO PRODEPE. IMPEDIMENTO
PREVISTO NA LEI 11.675/99 – ART. 16. § 3º - I. DEMORA
CARACTERIZADA QUE CONFIRMA O ILÍCITO DENUNCIADO.
PAGAMENTO ALEGADO PELO AUTUADO QUE NÃO SE
REPORTA AO PERÍODO DENUNCIADO. MULTA APLICADA
INSUBSISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA
ONDE SE EXLCLUI A MULTA APLICADA NOS TERMOS DO
VOTO DA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VOTO
INCORPORADO PELO RELATOR, CONFORME TRECHO ATA.
A 4ª TJ no exame e julgamento do processo acima identificado,
decidiu por unanimidade de votos, em julgar parcialmente
procedente o lançamento do crédito tributário no sentido de
excluindo a multa aplicada de conformidade com o enunciado
acima, consolidar o lançamento do imposto no montante de
R$87.135,80(oitenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta
centavos) acrescido dos juros legais. Crédito sujeito a atualização
até a data do efetivo pagamento. Decisão sobre o imposto lançado
fundamentada na legislação de hospedagem.
AI SF 2015.000004300578-03 TATE 00.721/15-8. AUTUADA:
TECALMON TECNOLOGIA CALDEIRARIA E MONTAGEM
LTDA. CACEPE: 0360618-08. ADVOGADO: JOÃO DE
CASTRO BARRETO NETO, OAB/PE 11.493. ACÓRDÃO 4ª TJ
Nº0049/2015(07). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTÔNIO
GAMBOA DA SILVA. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS-COD.005-1 POR USO INDEVIDO
DE CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO PRODEPE.
IMPEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.675/99-ART.16-§ 3º- I.
DEMORA CARACTERIZADA QUE CONFIRMA O ILÍCITO
Ano XCII • NÀ 209 - 9
DENUNCIADO. DEFESA INTEMPESTIVA QUE INOBSERVA O
DISPOSTO NO ARTIGO 14-I DA LEI 10.654/91. SUPERAÇÃO
DA INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO
LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 142 DO CTN. MULTA APLICADA
INSUBSISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA
ONDE SE EXCLUI A MULTA APLICADA NOS TERMOS DO
VOTO DA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, VOTO QUE FOI
INCORPORADO PELO RELATOR, CONFORME TRECHO DE
ATA. A 4ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, decidiu, por unanimidade de votos, em julgar
parcialmente procedente o lançamento tributário no sentido de
excluindo a multa aplicada de conformidade com o enunciado
acima, consolidar o lançamento do imposto no montante de
R$261.256,24(duzentos e sessenta e um mil, duzentos e
cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos
juros legais. Crédito sujeito a atualização até a data do efetivo
pagamento. Decisão sobre o imposto lançado fundamentada na
legislação de hospedagem.
AI SF 2015.000004061164-71 TATE 00.727/15-6. AUTUADA:
DESTILARIA
SIBÉRIA
LTDA.
CACEPE:
0083588-93.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR,
OAB/PE 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0050/2015(11).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
PRODEPE. PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO.
IMPEDIMENTO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL. 1 - A matéria trazida como preliminar pertence ao mérito,
onde será analisada.2 – O pagamento do ICMS, no período de
01/2014, foi realizado fora do prazo previsto em lei, tendo o autuado
se utilizado do benefício do PRODEPE, quando tal fato é causa
impeditiva de sua utilização. 3 – O PRODEPE é um incentivo que
funciona como redutor do saldo devedor do ICMS, não havendo
previsão legal para aplicação de penalidade. A 4ª TJ, no exame
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia para
determinar que o autuado efetue o pagamento do ICMS no valor
de R$235.158,26(duzentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta
e oito reais e vinte e seis centavos, acrescido dos juros legais, sem
aplicação de penalidade por falta de previsão legal.
Recife, 06 de novembro de 2015.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ
GOVERNO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS
ICMS QUOTA PARTE E IPI FUNDO DE EXPORTAÇÃO –
SETEMBRO 2015
Valores líquidos do FUNDEB
MUNICÍPIOS
ABREU E LIMA
AFOGADOS DA INGAZEIRA
AFRANIO
AGRESTINA
ÁGUA PRETA
ÁGUAS BELAS
ALAGOINHA
ICMS
2.757.622,61
448.986,58
274.295,56
232.045,72
259.847,43
265.539,11
211.030,26
IPI
14.683,58
2.390,73
1.460,55
1.235,58
1.383,62
1.413,92
1.123,68
ALIANÇA
315.669,75
1.680,85
ALTINHO
262.255,45
1.396,44
AMARAJI
242.772,36
1.292,70
ANGELIM
186.731,13
994,29
ARARIPINA
940.879,73
5.009,92
242.115,63
1.102.655,00
220.881,26
402.796,35
191.547,18
389.880,60
1.600.239,84
177.317,96
470.002,04
324.864,01
315.669,75
314.137,37
330.117,88
192.860,64
277.360,31
259.190,69
233.797,01
456.648,47
13.500.245,01
329.461,14
268.384,96
241.896,72
198.114,51
216.721,95
1.149.720,88
231.388,99
629.150,38
265.539,11
262.474,36
227.010,77
164.183,29
1.371.696,70
6.222.546,85
176.880,14
459.932,14
298.813,60
219.348,88
260.723,07
196.363,22
260.285,25
374.994,64
218.692,15
275.390,11
388.567,13
1.289,20
5.871,33
1.176,13
2.144,78
1.019,94
2.076,01
8.520,83
944,17
2.502,63
1.729,81
1.680,85
1.672,69
1.757,79
1.026,93
1.476,87
1.380,12
1.244,90
2.431,53
71.885,06
1.754,29
1.429,08
1.288,03
1.054,90
1.153,98
6.121,95
1.232,08
3.350,05
1.413,92
1.397,60
1.208,77
874,23
7.303,90
33.133,34
941,84
2.449,01
1.591,10
1.167,97
1.388,28
1.045,58
1.385,95
1.996,74
1.164,48
1.466,38
2.069,01
ARASSOIABA
ARCOVERDE
BARRA DE GUABIRABA
BARREIROS
BELÉM DE MARIA
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
BELO JARDIM
BETÂNIA
BEZERROS
BODOCÓ
BOM CONSELHO
BOM JARDIM
BONITO
BREJÃO
BREJINHO
BREJO DA MADRE DE DEUS
BUENOS AIRES
BUIQUE
CABO
CABROBÓ
CACHOEIRINHA
CAETÉS
CALÇADO
CALUMBÍ
CAMARAGIBE
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
CAMUTANGA
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CARNAIBA
CARNAUBEIRA DA PENHA
CARPINA
CARUARU
CASINHAS
CATENDE
CEDRO
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
CONDADO
CORRENTES
CORTES
CUMARU
CUPIRA
CUSTÓDIA