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DOEPE - Recife, 30 de dezembro de 2015 - Página 461

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DOEPE 30/12/2015 - Pág. 461 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de dezembro de 2015
Inc. IV); PGO1592/PE, 08/10/2015, DD3026509, 51851 (Art. 167);
PGO1928/PE, 02/11/2015, DE802360, 69120 (Art. 232);
PGO2660/PE, 28/10/2015, AD25538217, 65992 (Art. 230, Inc. V);
PGO2841/PE, 18/10/2015, DD2879478, 69120 (Art. 232);
PGO4432/PE, 09/10/2015, DD2917060, 65992 (Art. 230, Inc. V);
PGO5370/PE, 10/10/2015, DD3027050, 55414 (Art. 181, Inc.
XVII); PGO5865/PE, 07/11/2015, DE13002325, 51851 (Art. 167);
PGO5998/PE, 13/10/2015, DD2943702, 69200 (Art. 233);
PGO6562/PE, 18/10/2015, A1522831, 52741 (Art. 175 do CTB);
PGO6562/PE, 18/10/2015, A1503470, 52741 (Art. 175 do CTB);
PGO6837/PE, 22/10/2015, DE1602020, 69120 (Art. 232);
PGO7268/PE, 08/10/2015, DD2576572, 65992 (Art. 230, Inc. V);
PGO7268/PE, 08/10/2015, DD2576580, 66371 (Art. 230, Inc. IX);
PGO7604/PE, 19/10/2015, S255439, 66371 (Art. 230, Inc. IX);
PGO8412/PE, 26/10/2015, AD35730536, 73400 (Art. 252, Inc. IV);
PGO9225/PE, 03/11/2015, C1917336, 73400 (Art. 252, Inc. IV);
PGP0957/PE, 14/10/2015, DD2946876, 69200 (Art. 233);
PGP1682/PE, 17/10/2015, AD30149711, 73400 (Art. 252, Inc. IV);
PGP1684/PE, 04/10/2015, DD2901252, 53800 (Art. 181, Inc. I);
PGP1775/PE, 19/10/2015, DD1865317, 50100 (Art. 162, Inc. I);
PGP1775/PE, 19/10/2015, DD1865325, 51180 (Art. 164, c/c Art.
162, Inc. I); PGP1775/PE, 19/10/2015, DD1865333, 69120 (Art.
232); PGP2516/PE, 22/10/2015, DD3023666, 66700 (Art. 230, Inc.
XIII); PGP2816/PE, 19/10/2015, DD2496242, 58350 (Art. 195);
PGP2844/PE, 25/10/2015, DD3055231, 70301 (Art. 244, Inc. I);
PGP3311/PE, 20/10/2015, DD3033203, 51851 (Art. 167);
PGP3797/PE, 21/10/2015, DE6202799, 69120 (Art. 232);
PGP3817/PE, 23/10/2015, DD3035460, 70301 (Art. 244, Inc. I);
PGP4555/PE, 17/10/2015, DD3113282, 70481 (Art. 244, Inc. II);
PGP4862/PE, 14/10/2015, DD2511020, 51851 (Art. 167);
PGP5755/PE, 23/10/2015, DD2965587, 69200 (Art. 233);
PGP6430/PE, 07/10/2015, DD3006036, 66372 (Art. 230, Inc. IX);
PGP6572/PE, 23/10/2015, DD2950679, 69200 (Art. 233);
PGP6905/PE, 21/10/2015, DD2949964, 69200 (Art. 233);
PGP7002/PE, 24/10/2015, DD2539626, 50450 (Art. 162, Inc. V);
PGP7002/PE, 24/10/2015, DD2539634, 65992 (Art. 230, Inc. V);
PGP7955/PE, 24/10/2015, DE20601930, 75790 (Art. 277, §3º c/c
Art. 165, ambos do CTB); PGP7955/PE, 10/10/2015, DD2923248,
58350 (Art. 195); PGP8954/PE, 14/10/2015, DD2508593, 73400
(Art. 252, Inc. IV); PGP8954/PE, 14/10/2015, DD2508607, 69710
(Art. 238); PGQ0248/PE, 14/10/2015, DD3112618, 50100 (Art.
162, Inc. I); PGQ0248/PE, 14/10/2015, DD3112626, 51180 (Art.
164, c/c Art. 162, Inc. I); PGQ0248/PE, 14/10/2015, DD3112634,
65992 (Art. 230, Inc. V); PGQ0333/PE, 22/10/2015, DD3045449,
69120 (Art. 232); PGQ1012/PE, 20/10/2015, AD24739669, 69120
(Art. 232); PGQ1012/PE, 20/10/2015, AD24739677, 65561 (Art.
230, Inc. I); PGQ4137/PE, 17/10/2015, DD2577463, 50100 (Art.
162, Inc. I); PGQ4465/PE, 20/10/2015, DD3052712, 65992 (Art.
230, Inc. V); PGQ4465/PE, 20/10/2015, DD3052720, 69120 (Art.
232); PGQ4465/PE, 20/10/2015, DD3052739, 50100 (Art. 162,
Inc. I); PGQ5143/PE, 05/11/2015, DE19803087, 55414 (Art. 181,
Inc. XVII); PGQ6497/PE, 25/10/2015, DE3605094, 69120 (Art.
232); PGQ6609/PE, 28/10/2015, DE7005202, 51852 (Art. 167);
PGQ6847/PE, 08/10/2015, DD2941378, 65992 (Art. 230, Inc. V);
PGQ7164/PE, 08/10/2015, DD2876851, 69200 (Art. 233);
PGQ7873/PE, 30/10/2015, DE9203516, 69120 (Art. 232);
PGQ7996/PE, 15/10/2015, A1522335, 50100 (Art. 162, Inc. I);
PGQ8827/PE, 30/10/2015, DE7801971, 65992 (Art. 230, Inc. V);
PGQ8907/PE, 14/10/2015, DD2519170, 73662 (Art. 252, Inc. VI);
PGQ8907/PE, 14/10/2015, DD2519188, 73580 (Art. 252, Inc. V);
PGQ9153/PE, 28/10/2015, DE14802279, 50100 (Art. 162, Inc. I);
PGQ9205/PE, 21/10/2015, DD3029486, 75790 (Art. 277, §3º c/c
Art. 165, ambos do CTB); PGR1110/PE, 16/10/2015, DD2902976,
73662 (Art. 252, Inc. VI); PGR1307/PE, 28/10/2015, AD25538233,
65992 (Art. 230, Inc. V); PGR1985/PE, 18/10/2015, DD2890510,
55411 (Art. 181, Inc. XVII); PGR2010/PE, 17/10/2015,
DE13001981, 55414 (Art. 181, Inc. XVII); PGR2054/PE,
02/10/2015, DD3009515, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGR2650/PE,
06/11/2015, AD17552516, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGR3368/PE,
03/11/2015, AD22939148, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGR3695/PE,
04/11/2015, I2415686, 69120 (Art. 232); PGR3911/PE, 03/11/2015,
DE12402672, 51851 (Art. 167); PGR3918/PE, 10/10/2015,
DD2517746, 57380 (Art. 186, Inc. II); PGR3918/PE, 10/10/2015,
DD2517762, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGR4404/PE, 01/11/2015,
DE16803302, 51691 (Art. 165 do CTB); PGR4419/PE, 16/10/2015,
AD14349710, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGR5582/PE, 28/10/2015,
I2416410, 69120 (Art. 232); PGR5932/PE, 07/10/2015,
DD2874921, 69200 (Art. 233); PGR6927/PE, 24/10/2015,
DE9404236, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGR8314/PE, 21/10/2015,
DD2960925, 69200 (Art. 233); PGR8806/PE, 16/10/2015,
DD3008268, 64080 (Art. 221); PGR8919/PE, 02/10/2015,
DD2863725, 69200 (Art. 233); PGR9486/PE, 02/10/2015,
DD3011560, 69120 (Art. 232); PGS0320/PE, 23/10/2015,
DE4606027, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGS0320/PE, 23/10/2015,
DE4606035, 52070 (Art. 169); PGS0439/PE, 20/10/2015,
DD2958491, 69200 (Art. 233); PGS1056/PE, 06/11/2015,
DE15203468, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGS1463/PE, 12/10/2015,
DD2512035, 54521 (Art. 181, Inc. VIII); PGS1487/PE, 26/10/2015,
AD29733910, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGS1754/PE, 04/11/2015,
DE15604560, 51852 (Art. 167); PGS2225/PE, 23/10/2015,
DE4605950, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGS2225/PE, 23/10/2015,
DE4606116, 52070 (Art. 169); PGS2987/PE, 10/10/2015,
DD2720894, 69120 (Art. 232); PGS3270/PE, 21/10/2015,
DD3021841, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGS4267/PE, 17/10/2015,
Y1060118, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGS4482/PE, 21/10/2015,
DD2996318, 66371 (Art. 230, Inc. IX); PGS5126/PE, 26/10/2015,
DE17403065, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGS5156/PE, 08/10/2015,
DD1890605, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGS5305/PE, 22/10/2015,
AD17551773, 66450 (Art. 230, Inc. X); PGS7288/PE, 14/10/2015,
DD3030964, 70301 (Art. 244, Inc. I); PGS7288/PE, 14/10/2015,
DD3030948, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGS7959/PE, 02/10/2015,
DD2838810, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGS7959/PE, 02/10/2015,
DD2838828, 51180 (Art. 164, c/c Art. 162, Inc. I); PGS7959/PE,
02/10/2015, DD2838836, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGS9112/PE,
20/10/2015, AD24739600, 69120 (Art. 232); PGS9138/PE,
22/10/2015, DE14802163, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGS9196/PE,
03/11/2015, DE19603827, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGS9196/PE,
03/11/2015, DE19603835, 70301 (Art. 244, Inc. I); PGS9196/PE,
03/11/2015, DE19603843, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGT0236/PE,
16/10/2015, DD2954046, 69200 (Art. 233); PGT1989/PE,
20/10/2015, AD35728957, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGT2116/PE,
15/10/2015, Y1047928, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGT2939/PE,
07/10/2015, A1515525, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGT2939/PE,
07/10/2015, A1515533, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGT3690/PE,
08/10/2015, DD3017038, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGT4462/PE,
20/10/2015, C1906199, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGT4720/PE,
10/11/2015, DE15203530, 50450 (Art. 162, Inc. V); PGT5110/PE,
21/10/2015, AD21347220, 66020 (Art. 230, Inc. VI); PGT5406/PE,
19/10/2015, S277440, 66371 (Art. 230, Inc. IX); PGT6975/PE,
13/10/2015, DD3029052, 69120 (Art. 232); PGT7202/PE,
22/10/2015, DD2923795, 69120 (Art. 232); PGT7237/PE,
30/10/2015, DE13403044, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGT7449/PE,

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
20/10/2015, DD3053328, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGT7735/PE,
20/10/2015, DD2955158, 69200 (Art. 233); PGT7852/PE,
09/10/2015, DD2880956, 69200 (Art. 233); PGT8154/PE,
07/10/2015, DD2874840, 69200 (Art. 233); PGT9480/PE,
19/10/2015, DD2954470, 69200 (Art. 233); PGT9602/PE,
14/10/2015, A1517366, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGU1061/PE,
07/10/2015, DD2865302, 69200 (Art. 233); PGU1943/PE,
18/10/2015, A1517951, 52741 (Art. 175 do CTB); PGU2004/PE,
02/10/2015, DD2864594, 69200 (Art. 233); PGU3049/PE,
24/10/2015, Y1070563, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGU3934/PE,
24/10/2015, DD3048430, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGU5986/PE,
20/10/2015, AD34914692, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGU6199/PE,
21/10/2015, DE6403956, 69120 (Art. 232); PGU7444/PE,
13/10/2015, DD3067175, 70301 (Art. 244, Inc. I); PGU8165/PE,
09/10/2015, DD2879958, 69200 (Art. 233); PGU8831/PE,
15/10/2015, DD1979916, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGU8831/PE,
15/10/2015, DD1979924, 69120 (Art. 232); PGU8831/PE,
15/10/2015, DD1979932, 70481 (Art. 244, Inc. II); PGU8831/PE,
15/10/2015, DD1979940, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGU8831/PE,
15/10/2015, DD1979959, 66371 (Art. 230, Inc. IX); PGU9571/PE,
08/11/2015, DE14402025, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGU9981/PE,
14/10/2015, DD2941610, 66371 (Art. 230, Inc. IX); PGV1000/PE,
05/11/2015, I2442071, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGV3215/PE,
26/10/2015, C1908388, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGV3955/PE,
18/10/2015, DD3064176, 70301 (Art. 244, Inc. I); PGV5805/PE,
04/10/2015, A1484611, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGV7625/PE,
19/10/2015, DD2890587, 70301 (Art. 244, Inc. I); PGW2790/PE,
07/10/2015, DD2736952, 65992 (Art. 230, Inc. V); PGW9000/PE,
07/10/2015, DD2496781, 51851 (Art. 167); PGX1125/PE,
19/10/2015, GA245371, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGX2470/PE,
03/10/2015, A1503284, 52741 (Art. 175 do CTB); PGX2470/PE,
03/10/2015, A1505783, 52741 (Art. 175 do CTB); PGX4275/PE,
30/10/2015, AD31521231, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGX5890/PE,
23/10/2015, Y1069123, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PGY3330/PE,
08/11/2015, DE1802631, 69120 (Art. 232); PGY3415/PE,
09/10/2015, DD2720207, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGY3845/PE,
02/10/2015, DD2867372, 66102 (Art. 230, Inc. VII); PGY8275/PE,
08/10/2015, DD1182430, 50100 (Art. 162, Inc. I); PGZ9940/PE,
15/10/2015, DD2946000, 69200 (Art. 233); PJE3560/BA,
08/10/2015, DD1890540, 50100 (Art. 162, Inc. I); PJG7467/BA,
19/10/2015, I2396460, 73400 (Art. 252, Inc. IV); PJI8545/PE,
14/10/2015, DD2946370, 69200 (Art. 233); PML0477/PE,
23/10/2015, DD2965633, 69200 (Art. 233); PMR5066/PE,
22/10/2015, DD2964904, 69200 (Art. 233); PMU9848/PE,
16/10/2015, DD2953260, 69200 (Art. 233); PUM7288/PE,
02/10/2015, DD2863733, 69200 (Art. 233); PUW7496/PE,
08/10/2015, DD2875987, 69200 (Art. 233); PVB2576/PE,
08/10/2015, DD2876002, 69200 (Art. 233); PWT0411/MG,
03/11/2015, DE7005300, 52070 (Art. 169); QDM3051/PA,
21/10/2015, DD3116796, 70301 (Art. 244, Inc. I); QFC5397/PE,
02/10/2015, DD2866759, 69200 (Art. 233); QFC8939/PB,
19/10/2015, A1518443, 75790 (Art. 277, §3º c/c Art. 165, ambos do
CTB); QFH6327/PB, 04/10/2015, DD3064338, 50100 (Art. 162,
Inc. I); QFH6327/PB, 04/10/2015, DD3064346, 70301 (Art. 244,
Inc. I); QFV2150/PB, 20/10/2015, DE15604063, 51851 (Art. 167);
QGF0856/PE, 08/10/2015, DD2878820, 69200 (Art. 233);
QHE8535/PE, 16/10/2015, DD2953007, 69200 (Art. 233).
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRODIRETOR PRESIDENTE
(F)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA Nº 7342 de 29.12.2015 - O Dir. Pres. do DETRAN/
PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo DecretoLei nº 23, de 24 de maio de 1969 e Regulamento do DETRAN/
PE, aprovado pelo Dec. Est. nº 38.447, de 23.07.2012, e tendo
em vista o que dispõem as Portarias DETRAN/PE 2725/2015 e
3495/2015, resolve:
Art. 1º. Estabelecer um prazo até 31/03/2016 às Clínicas Médicas
e Psicológicas já credenciadas ao DETRAN/PE para a realização
de exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica
em candidatos à Carteira Nacional de Habilitação - CNH para se
adequarem à Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei Geral
de Acessibilidade), normas correlatas e alterações posteriores.
Parágrafo Único. As clínicas que não apresentarem
documentação hábil até o prazo indicado não terão sua
disponibilidade de atendimento liberada a partir da referida data
no caput deste artigo.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º/01/2016.
PORTARIA Nº 7343 de 29.12.2015 - Ementa: Define o Calendário
para o porte Obrigatório do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículos Usados - CRLV – Exercício 2016.
O Dir. Pres. do DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo
Regulamento do DETRAN/PE aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012 e;
Considerando que o acompanhamento e o controle das taxas
públicas/impostos referentes ao Licenciamento de Veículos Usados,
no Estado de Pernambuco, é de responsabilidade do DETRAN/PE,
Órgãos de Trânsito e Secretaria da Fazenda do Estado;
Considerando que o DETRAN/PE, no final de cada exercício, em
conjunto com a Secretaria da Fazenda, definirá o Calendário Anual
para recolhimento de tributos e pagamento de encargos, multas
de trânsito e ambientais, referentes a veículos usados, registrados
no Estado de Pernambuco, para vigorar no ano subsequente.
Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN nº 110/2000, dispõe que os Órgãos Executivos
de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão
prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos
registrados sob sua circunscrição, respeitados os limites fixados
na tabela constante do art. 1º, da referida Resolução;
Considerando o que estabelecem os artigos 130, 131, §2º, 133,
inciso V do 230 e 232, do CTB e o teor da Resolução CONTRAN nº
205/2006 que dispõe sobre os documentos de porte obrigatórios.
RESOLVE:
Art.1° O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
- DETRAN – PE estabelece, no âmbito de sua circunscrição, o
Calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados de acordo
com o algarismo final da placa de identificação, conforme prevê o
art. 1º da Resolução CONTRAN nº. 110/2000.
CALENDÁRIO – PRAZO PARA CIRCULAR COM CRLV 2015
TERMINAÇÕES
1, 2, 3 e 4
5, 6 e 7
8, 9 e 0

PRAZO LIMITE PARA
CIRCULAR COM CRLV 2015
até 30/06/2016
até 29/07/2016
até 31/08/2016

§1° O condutor de veículo automotor deverá circular com o CRLV
do exercício anterior até a quitação completa dos encargos e
recebimento do CRLV do exercício vigente, conforme prazo limite
estabelecido no Calendário constante do art. 1° desta Portaria.
§2° O vencimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT
ocorrerá juntamente com a Cota Única ou com a 1ª parcela do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício.
§3º Para efeito de fiscalização, os veículos de outros Estados
obedecerão aos prazos limites fixados no calendário Anual de
Licenciamento de Veículos Usados conforme estabelecido na
Resolução CONTRAN nº. 110/2000.
Art.2° Constituem infrações de trânsito previstas nos artigos 230,
inciso V e 232 do CTB, conduzir veículo que não esteja registrado
e devidamente licenciado e/ou sem os documentos de porte
obrigatório, especificados na Resolução CONTRAN nº. 205/2006,
após os prazos previstos no art. 1º desta Portaria.
Art.3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria DETRAN/PE Nº 2422/14.
PORTARIA Nº 7344 de 29.12.2015 - Considerando a Lei nº 11.629
de 28 de janeiro de 1999, bem como o Decreto nº 21.293, de 10
de fevereiro de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores a seguir relacionados, para
comporem a Comissão que coordenará a realização do inventário
do almoxarifado, com base no encerramento do exercício de 2015:
Márcio Peixoto Borborema – Matrícula nº 3962-4 – Presidente.
Ailton Pereira - Matrícula nº 700378-1 – Membro.
Sandra Maria Lima Cavalcanti - Matrícula nº 700228-9 – Membro.
André Guimarães - Matrícula nº 3114-3 – Membro.
Ana Virginia Vitorino de Santana – Matrícula nº 4707-4 – Membro.
William de Alcântara Rosendo – Matrícula nº 3445-2 – Membro.
Eli Elias Almeida – Matrícula nº 4373-7 – Membro.
Art. 2º - A referida Comissão,deverá realizar seus trabalhos no
período de 18.01.2016 a 29.01.2016.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
(F)

Ano XCII • NÀ 243 - 461
VII - Comprovação de infraestrutura local para capacitação dos
Diretores Gerais, de Ensino e Instrutores de Trânsito que irão
ministrar as aulas de simulação nos Centros de Formação de
Condutores e nos Centros de Simulação, devendo ao final do
treinamento emitir o certificado de participação e aproveitamento;
VIII- Apresentação de sistema funcional de coleta, gestão dos dados,
captura biométrica, armazenamento dos dados e imagens das aulas
em ambiente seguro e certificado, com recuperação instantânea e
remota em tempo real, presente e passado, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, para fins de fiscalização pelo DETRAN-PE;
IX - Possuir sistema administrativo das aulas de simulação que
contenha informações e relatórios, tais como:
a) Cadastros relativos ao CFC, Instrutor de Ensino, Diretor de
Ensino, Diretor Geral e Simulador;
b) Dados das aulas de simulação (agendamento/status das aulas
simuladas, registros biométricos, de telemetria e de filmagem do
Instrutor e do aluno);
c) Consultas dos processos por aluno, Instrutor, CFC, Simulador
ou outro parâmetro que se faça necessário.
X - Demonstração de que os simuladores de direção veicular
dispõem de funcionalidades que permitam a integração com os
sistemas informatizados do DETRAN-PE.
Parágrafo único. É obrigação da Empresa fabricante ou
fornecedora informar ao DETRAN-PE toda e qualquer modificação
na relação de que trata o inciso IV deste artigo.
Art. 3° Compete ao fabricante e/ou fornecedor do simulador de
direção veicular providenciar o cadastramento junto à Diretoria
de Operações/Gerência de Habilitação do DETRAN-PE das
funcionalidades descritas nesta Portaria, relativas aos requisitos
contratuais e técnicos, para posterior integração do equipamento
junto ao sistema informatizado do DETRAN-PE.
CAPÍTULO II
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO-DETRAN/PE
O Diretor Presidente do DETRAN/PE assinou a seguinte
Portaria:
PORTARIA DP Nº 7345 /2015, de 29.12.15
Disciplina a nova estrutura curricular do processo de
aprendizagem para a formação de condutores da categoria B
e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de julho de 2012.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 543,
de 15 de julho de 2015, que alterou dispositivos da Resolução
CONTRAN nº 168/04, com a redação dada pela Resolução
CONTRAN nº 493/14, que trata da utilização de simuladores
de direção veicular no processo de formação de condutores na
categoria “B”;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar a
normatização vigente, adequando-a as determinações previstas
no ordenamento federal editado pelo Órgão Máximo normativo da
União, especialmente no que diz respeito ao conteúdo didáticopedagógico e à pertinente carga horária a ser ministrada pelos
Centros de Formação de Condutores – CFC do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art.
103 da Portaria DP nº 3761/15 do DETRAN-PE, que trata da
obrigatoriedade da utilização do Simulador de Direção Veicular;
CONSIDERANDO o compromisso do DETRAN-PE com a
qualidade do processo de formação de condutores no Estado de
Pernambuco;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar a nova estrutura curricular do processo de
aprendizagem para a formação de condutores da categoria B e
dar outras providências.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DAS EMPRESAS
Art. 2º Para fins de cadastramento junto ao DETRAN-PE, as
empresas homologadas pelo DENATRAN para fabricação
e fornecimento de simuladores de direção veicular deverão
apresentar requerimento junto à Diretoria de Operações/Gerência
de Habilitação instruído com as seguintes comprovações:
I. Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social registrado na Junta
Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social
exclusivo e compatível com a prestação dos serviços referidos
nesta Portaria;
II. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ;
III. Portaria de credenciamento expedida pelo DENATRAN, nos
termos da Resolução CONTRAN nº 543/15 e regulamentações
complementares/substitutivas, se for o caso;
IV – Relação dos simuladores de direção veicular e respectivos
números de identificação fornecidos para cada CFC;
V – Possuir, no mínimo, um Posto de Atendimento e Manutenção
no Estado com infraestrutura disponível aos Centros de Formação
de Condutores, incluindo estoque de peças em quantidade
proporcional ao número de simuladores instalados;
VI - Declaração de aceitação das regras de cadastramento do
DETRAN-PE e de conformidade com o Sistema REFOR (Rede de
Formação do DETRAN-PE);

Art. 4º O CFC, para obtenção da autorização de utilização do
simulador de direção veicular, deverá encaminhar solicitação ao
DETRAN-PE, direcionada à Diretoria de Operações/Gerência de
Habilitação com os seguintes documentos:
I. Requerimento do proprietário do CFC com solicitação de
vistoria das instalações físicas;
II. Cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade do
imóvel;
III. Cópia do alvará de licença e funcionamento da atividade de
Centro de Formação de Condutores, atualizado, comprovando
estar devidamente regularizado com o ente municipal;
IV. Projeto arquitetônico das instalações físicas pretendidas, com
banheiro para os usuários, bem como acessibilidade conforme
legislação vigente e identificação visual aprovada pelo DETRAN-PE,
assinado por responsável técnico e em escala, para prévia aprovação;
V. Contrato de compra ou locação do(s) equipamento(s) de
simulação com a empresa fabricante ou fornecedora homologada
pelo DENATRAN, conforme legislação federal vigente;
VI. Documentos que comprovem que o Instrutor, o Diretor de
Ensino e o Diretor Geral estão devidamente credenciados pelo
DETRAN-PE, vinculados ao CFC e que pelo menos um dos
integrantes do corpo docente do CFC tenha participado de curso
de capacitação realizado pela empresa fabricante ou fornecedora
do simulador de direção veicular;
VII. Declaração de que possui espaço adequado para instalação do
simulador de direção veicular, permitindo a acomodação do aluno e
do instrutor ou do Diretor Geral/Diretor de Ensino, e de que cumpre
os requisitos de infraestrutura física previstos nas normas vigentes.
Art. 5º Os CFC deverão manter os simuladores de direção
veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação,
observando as regras de manutenção preventiva previstas pelas
empresas fornecedoras do equipamento, sem qualquer ônus para
o DETRAN-PE.
Art. 6º Os Centros de Formação de Condutores deverão,
obrigatoriamente, utilizar simuladores de direção veicular
fabricados ou comercializados por empresas homologadas pelo
DENATRAN e cadastrados pela Diretoria de Operações/Gerência
de Habilitação do DETRAN-PE.
Parágrafo único. Serão consideradas nulas as aulas em
simulador de direção veicular ministradas em equipamentos
fornecidos por empresas não homologadas e não cadastradas
nos termos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da apuração das
responsabilidades dos CFC envolvidos e de seu respectivo corpo
diretivo e técnico.
CAPÍTULO III
DAS AULAS MINISTRADAS EM SIMULADOR DE DIREÇÃO
VEICULAR
Art. 7° As aulas em simuladores de direção veicular poderão ser
ministradas por CFC classificados nas categorias “A”, “B” e “AB” aos
candidatos à obtenção e adição na categoria “B”, desde que devidamente
cadastrados junto ao DETRAN-PE nos termos desta Portaria e cumpridos
os requisitos de infraestrutura física previstos pelo CONTRAN.
§1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos candidatos que
apresentarem restrição médica incompatível, conforme previsto na
Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas alterações.
§2º A realização de aulas em simuladores de direção veicular para
os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa
de adaptação especial, será regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 8° O simulador de direção veicular deverá ser instalado nas
dependências do CFC, em espaço adequado, em sala equipada
com ar condicionado e com sistema de vídeo monitoramento,
permitindo a acomodação do aluno e do instrutor, que poderá ser
a sala do curso teórico já credenciada para este fim, desde que
não esteja sendo utilizada durante o curso teórico.
Parágrafo único. O local de instalação do(s) equipamento(s) deverá
permitir a reprodução de cenários e ambientes assemelhados aos
das aulas noturnas reais, devendo observar o conteúdo didáticopedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168/04, com a
redação dada pela Resolução CONTRAN nº 543/15, incluindo
situações adversas e de risco no período noturno.

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