DOEPE 13/02/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de fevereiro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 6º As Redes de Usuários devem ser compostas por usuários de todos os módulos do Sistema PE-Integrado que estejam cadastrados
na ferramenta de comunicação online definida pela Secretaria de Administração por meio de expediente enviado aos órgãos e entidades,
e tem as seguintes competências:
I–
realizar levantamento das necessidades das áreas referente às funcionalidades do sistema PE-Integrado;
II –
identificar erros e falhas no sistema;
Ano XCIII • NÀ 27 - 5
Art. 6º Cabe às unidades concedentes do obrigatório:
I – realizar convênios com as instituições de ensino;
II – elaborar plano de atividades do estagiário de acordo com a grade curricular do curso, que deve integrar o termo de compromisso de
estágio obrigatório;
III – celebrar termo de compromisso de estágio obrigatório com o estudante e a instituição de ensino, zelando pelo seu cumprimento;
III – identificar necessidade de melhorias no sistema; e
IV – ofertar instalações que proporcionem ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
IV – aplicar as rotinas definidas pelos Comitês na sua área.
V – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso
do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
§ 1º As Redes de Usuários são divididas por macroáreas, distribuídas da seguinte forma:
I–
Rede de Usuários de Compras;
VI – acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as previstas no plano de
atividades;
II –
Rede de Usuários de Licitações;
VII – enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades, com visto obrigatório do estagiário;
III – Rede de Usuários de Contratos;
VIII – enviar à Secretaria de Administração, mensalmente, o quantitativo ativo de estagiários discriminado por nível de escolaridade;
IV – Rede de Usuários de Ata de Registro de Preços;
IX – entregar ao estudante no seu desligamento o termo de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas
e a avaliação de desempenho; e
V – Rede de Usuários de Patrimônio; e
X – manter a disposição da fiscalização competente documentação que comprove a relação de estágio.
VI – Rede de Usuários de Almoxarifado.
Parágrafo único. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho.
§ 2º Todos os órgãos e entidades estaduais que utilizam o Sistema PE-Integrado devem participar das Redes de Usuários.
Art. 7º Os integrantes da Gestão em Rede do Sistema PE-Integrado devem se reunir periodicamente a fim de garantir o andamento dos
trabalhos, de acordo com o seguinte cronograma:
Art. 7º A coordenação, o controle, o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos estagiários são de responsabilidade da unidade
concedente de estágio, nos termos previstos nesta Portaria.
Art. 8º Compete ao supervisor do estágio obrigatório na unidade concedente:
§ 1º O Comitê Gestor de Negócios deve se reunir no primeiro ano bimestralmente, e a partir do segundo ano de sua constituição,
trimestralmente.
I – elaborar o plano do estágio obrigatório;
§ 2º O Comitê Gestor Financeiro deve se reunir anualmente.
II – orientar o estagiário sobre os aspectos de sua conduta funcional, postura profissional e normas internas do órgão ou entidade;
§ 3º Os Comitês de Áreas devem se reunir semestralmente.
III – acompanhar o estagiário com a finalidade de proporcionar-lhe o melhor aprendizado na sua formação, observando a correlação entre
as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso;
§ 4º As Redes de Usuários devem se reunir continuamente via ferramenta online de comunicação de forma virtual, e semestralmente de
forma presencial.
IV - manter intercâmbio com os recursos humanos do órgão ou entidade, visando propor e discutir melhorias para o Programa de Estágio;
§ 5º Todos os comitês e redes podem se reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, quando se fizer necessário, mediante convocação
de qualquer dos membros no caso dos comitês de negócios e financeiro, e dos respectivos presidentes, no caso dos comitês de áreas
e das redes de usuários.
Art. 8º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação nos Comitês da presente Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA SAD Nº 334 DO DIA 12 DE 02 DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013,
V - avaliar semestralmente o estagiário por meio de relatório de atividades, desenvolvido pela unidade de recursos humanos do órgão ou
entidade, a ser enviado às instituições de ensino;
VI - acompanhar o registro da folha de frequência assinada pelo estagiário;
VII - emitir justificativa, no termo de realização de estágio, no caso de rescisão do contrato motivada por desempenho inadequado do
estagiário;
Parágrafo único. O supervisor de estágio deve ser servidor ou empregado do quadro de pessoal do órgão ou entidade, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, e será indicado no Termo de Compromisso de
Estágio Obrigatório para atuação durante seu período de vigência.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 13-B do Decreto nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011;
Art. 9º As unidades concedentes do estágio obrigatório devem manter os seguintes documentos para a comprovação da relação de
estágio obrigatório:
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos e organizar instrumentos para acompanhamento e controle do estágio nos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que possuem campo em atividades profissionais cujo mercado é restrito, não oferecendo
oportunidades suficientes de estágio de caráter obrigatório;
I – termo de compromisso de estágio obrigatório, devidamente assinado pela unidade concedente, pela instituição de ensino e pelo
estudante;
CONSIDERANDO que o estágio é uma oportunidade de vivências práticas das profissões, propiciando a complementação do ensino e
da aprendizagem;
II – apólice individual de seguro contra acidentes pessoais;
III – documento que comprove a regularidade da situação escolar do estudante; e
CONSIDERANDO a prestação de uma significativa contribuição à formação de estudantes de cursos técnicos e universitários, cuja carga
horária de estágio é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
IV – documento que ateste a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
CONSIDERANDO, finalmente, tornar público os procedimentos para ofertar o estágio curricular, de caráter obrigatório, sem ônus para
o Estado,
Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que comprovem o disposto no § 2º do art.
3º desta Portaria e tenham interesse na formalização de convênio para estágio obrigatório, deverão enviar solicitação à Secretaria de
Administração, acompanhada da devida fundamentação, discriminando:
RESOLVE:
I – número de vagas por curso;
Art. 1º Fica regulamentado o estágio obrigatório, sem ônus para o Estado, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
II – discriminação do quantitativo de vagas por área de lotação na qual o estagiário terá oportunidade de atuar;
Parágrafo único. O estágio obrigatório de que trata o caput é regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, pelo Decreto
nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011, e pela presente Portaria;
III – relação dos supervisores, sua formação e tempo de experiência na área de atuação do estudante; e
IV – justificativa para a escolha da modalidade estágio obrigatório mencionando-se a restrição de mercado na(s) área(s) solicitada(s).
Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
Art. 3º O estágio obrigatório, a que se refere esta Portaria, faz parte do Programa de Estágio do Poder Executivo Estadual e abrange
cursos de graduação de nível superior e cursos de ensino profissional de nível médio (técnico).
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá reservar 10% das vagas de estágio para estudantes portadores de deficiência.
Art. 11. São deveres do estagiário inscrito no Programa de que trata esta Portaria:
I – ser assíduo no estágio;
II – ser probo e dedicado, cumprindo o horário estabelecido;
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso e cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
III – manter comportamento funcional e social compatível com o decoro no serviço público;
§ 2º São consideradas unidades concedentes do estágio obrigatório os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, que possuem campo em atividades profissionais com restritas oportunidades de atuação.
IV – respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o estágio, no que couber, não as divulgando sob qualquer
circunstância para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após o término do estágio;
§ 3º O estágio não cria qualquer vínculo empregatício com a unidade concedente de estágio, nem configura a condição de servidor
público.
V – realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo plano de atividades e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelos
seus superiores;
§ 4º O estágio obrigatório não é remunerado.
VI – aceitar a supervisão e orientação administrativa dos superiores funcionais;
Art. 4º São objetivos do estágio obrigatório:
I – propiciar aos estudantes complementação da formação escolar através de atividades práticas, favorecendo o futuro exercício de suas
atividades profissionais;
II – possibilitar ao estagiário o desenvolvimento de sua capacidade científica na sua área de formação;
III – oportunizar acesso às atividades do setor público, possibilitando ao estudante o conhecimento das carreiras públicas; e
VII – seguir a orientação didático-pedagógica do órgão ou entidade da administração pública;
VIII - submeter-se ao processo de avaliação do órgão ou entidade de sua lotação;
IX - comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade de sua lotação a conclusão ou a interrupção de seu curso ou o seu desligamento da
instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva ocorrência; e
X - comprovar, semestralmente, ao órgão ou entidade de sua lotação seu vínculo com a instituição de ensino.
IV – contribuir para o cumprimento do currículo do curso do estudante.
§ 1º No caso de inobservância de quaisquer dos deveres constantes neste artigo, o órgão ou entidade de lotação do estagiário, de ofício
ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá o desligamento do estagiário.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos ora previstos, é imprescindível a integração entre as unidades concedentes de estágio
obrigatório e as instituições de ensino.
§ 2º É vedado ao estagiário praticar atos exclusivos de servidores públicos sem o devido acompanhamento do supervisor direto da parte
concedente de estágio, bem como acumular estágio em qualquer outro órgão ou entidade pública.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Administração monitorar o Programa de Estágio nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, além de:
Art. 12. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – autorizar a implantação, nos órgãos e entidades, do estágio de caráter obrigatório não remunerado;
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolares;
II – acompanhar a atuação das unidades concedentes de estágio obrigatório, verificando o seu cumprimento no que se refere à Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ao Decreto nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011, e a esta Portaria; e
III – notificar as unidades concedentes que descumprirem as normas regulamentares estabelecidas na legislação pertinente, para que
corrijam as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de impedimento de receber estagiários por até 2 (dois) anos,
observado o contraditório e a ampla defesa.
II - comunicar aos órgãos e entidades concedentes do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações
acadêmicas;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;