DOEPE 25/02/2016 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIII • NÀ 35
MOTOLINER AMAZONAS LTDA.
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Regulamento Interno do Armazém Geral. Motoliner Amazonas Ltda, com sede
na Rodovia BR-020, KM 12, S/Nº, Setor A, Galpão 1, Modulo 1A, 1B, 2A, 2B, 3A E 3B, Campo Grande, Caucaia - Ceara, CEP:
61.658-000, inscrita no CNPJ: 04.525.822/0001-47, com registro na Junta Comercial do Estado do Ceará NIRE de número:
23.200.908.641 e filial localizada na Rodovia BR 101 Sul, Km 96,4, nº 5225, Galpão 07, Módulo 3 – Distrito Industrial Diper - Cabo
de Santo Agostinho/PE - CEP: 54503-900, CNPJ nº 04.525.822/0009-02, Inscrição Estadual nº 06259804-0, com registro na Junta
Comercial do Estado de Pernambuco, NIRE nº 26.9.0068050-6, em 27.05.2015, estabelece o seu Regulamento Interno nos seguintes
termos: Capítulo I - Recebimento e Entrega de Mercadorias. Art. 1º. - A Empresa, Motoliner Amazonas Ltda, com sede
na Rodovia BR-020, KM 12, S/Nº, Setor A, Galpão 1, Modulo 1A, 1B, 2A, 2B, 3A E 3B, Campo Grande, Caucaia - Ceara, CEP:
61.658-000, inscrita no CNPJ: 04.525.822/0001-47, com registro na Junta Comercial do Estado do Ceará NIRE de número:
23.200.908.641 e filial localizada na Rodovia BR 101 Sul, Km 96,4, nº 5225, Galpão 07, Módulo 3 - Distrito Industrial Diper - Cabo de
Santo Agostinho/PE - CEP: 54503-900, CNPJ nº 04.525.822/0009-02, Inscrição Estadual nº 06259804-0, com registro na Junta
Comercial do Estado de Pernambuco, NIRE nº 26.9.0068050-6, em 27.05.2015, neste ato representado por seus administrador Paulo
Silas dos Santos, portador RG nº 11.892.279 SSP/MG e CPF/MF sob nº 068.787.236-71, recebe em depósito para guarda
e conservação, mercadorias nacionais e estrangeiras, emitindo simples Recibos de Depósitos ou títulos especiais que as representem
de acordo com o Decreto nº. 1.102 de 21 de Novembro de 1903. Art. 2º. - Para atender aos interessados, o escritório do Armazém da
MOTOLINER AMAZONAS LTDA, estará aberto de segunda a sexta-feira, das 08:00 (oito) as 12:00 (doze) e das 13:30 (treze e trinta)
as 18:00 (dezoito) horas. Art. 3º. - O seu armazém aberto todos os dias durante 24 (vinte e quatro) horas. Art. 4º. - Pretendente
a qualquer depósito deverá apresentar proposta assinada na sociedade, de acordo com o modelo que lhe será fornecido pela
depositante, declarando o nome do depositário, residência, quantidade e natureza das mercadorias, a ordem de quem as mesmas
ficam depositadas, marca, peso, estado dos envoltórios, prazo do depósito e os serviços que desejar que sejam feitos pela sociedade.
Parágrafo Único - Sendo aceito o pedido, o gerente da sociedade visará à proposta, servindo a mesma para guia de entrada e
conferência da mercadoria no armazém. Art. 5º. - Após a entrada e conferência da mercadoria, o Fiel do Armazém passará recibo na
mesma proposta, pela qual será emitido o recibo de depósito simples, ou conhecimento de depósito Warrant, documento este assinado
pelo Fiel do armazém e pelo gerente da sociedade. Art. 6º. - As mercadorias serão depositadas em lotes, constantes dos recibos de
depósito, ou títulos emitidos com os números ou marcas e respectivas quantidade. Art. 7º - O Fiel depositário do armazém tem o direito
de exigir a abertura doa invólucros para verificar a exatidão das declarações sobre o conteúdo dos mesmos, essa verificação porém,
será feita na presença do interessado ou de quem legitimamente o represente, designando-se para essa providência local e hora.
Parágrafo Único - Se o interessado não comparecer, O Fiel depositário do Armazém fará a vistoria na presença de 2 (duas)
testemunhas e a sociedade lavrará termo em livro especial. Art. 8º. - No caso de ser verificado falsidade nas declarações do
depositante, a sociedade promoverá as diligências indispensáveis para tornar efetiva a responsabilidade dos donos da mercadoria.
Art. 9º. - Toda e qualquer mercadoria quando depositada contra o conhecimento de depósito e warrant será sempre pesada ou
medida; no caso de simples recibo de depósito, se o depositante o exigir. Art. 10º. - A medida que for sendo retirada a mercadoria
depositada com simples recibo de depósito, será no verso do mesmo dada a respectiva baixa, devolvendo em seguida o recibo ao
depositante, que por sua vez o restituirá a sociedade, quando esteja devidamente liquidado. Art. 11º. - Só poderá ser facultada as
retiradas das mercadorias depositadas, contra a entrega dos títulos ou recibos correspondentes e depois de pagas as despesas a que
estiverem sujeitas. Art. 12º. - Se o depositante houver transferido a outrem, por qualquer título a mercadoria em depósito, ou parte
dela, poderá requisitar por escrito, a substituição do recibo, com as devidas modificações. Capitulo II - do Prazo de Depósito,
Pagamento de Taxas e Retenção das Mercadorias. Art. 13º. - O prazo para cobrança de depósito inicial é de 10 (dez) dias, ainda
que a mercadoria seja retirada antes de terminado o mês, vendido o primeiro, as armazenagens serão calculadas de acordo com as
tarifas da sociedade. Art. 14º. - As armazenagens e demais despesas, a que estiverem sujeitas as mercadorias serão cobradas
normalmente, de acordo com as condições da tarifa oficial. Parágrafo Único - No caso de atraso o depositante pagará além dos preços
das tarifas, mais os juros de 12% ao ano sobre os pagamentos em atraso. Art. 15º. - De conformidade com o Decreto nº. 1.102 de 21
de Novembro de 1903 em seu artigo 14, “A sociedade assiste o direito de retenção da mercadoria depositada, para garantia do
pagamento dos armazéns, das despesas com a conservação, benefícios ou quaisquer serviços prestados a pedido do depositante e
ainda dos adiantamentos para fretes, seguros, comissões, juros, etc.” Art. 16º. - Vencido o prazo de depósito, sem que a mercadoria
tenha sido retirada e caso não tenha sido proposto e aceite novo prazo, reputar-se-á a mercadoria abandonada e a sociedade expedirá
aviso ao depositante para que este providencie, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a sua retirada, prazo este que será contado da data
que houver sido feito o aviso. Parágrafo Único - Findo este prazo, e não tendo o depositante tomado qualquer providência, será a
mercadoria vendida em leilão, anunciado com antecedência mínima de três dias nos termos e com as formalidades da Lei. Art. 17º. –
O produto da venda, deduzido os créditos preferenciais se não for procurado por quem de direito dentro do prazo de oito dias, será
depositado judicialmente por conta de quem pertencer. Art. 18º. – Caso a mercadoria não tenha sido retirada depois de vencido o
prazo, por motivo de extravio dos respectivos recibos, conhecimentos de depósitos de warrant e, de não estarem ainda terminadas as
formalidades legais para justificação do extravio, a sociedade poderá prorrogar o prazo do depósito a pedido do interessado desde que
sejam pagas as despesas a quem a mercadoria estiver sujeita a liquidação do warrant se houver. Parágrafo Único – Se os
interessados preferirem a venda imediata em leilão, ou não providenciarem depois de avisado pela sociedade, esta fará a venda
informando o juízo por onde correr o processo de justificação, do produto líquido que ficará a ordem do mesmo juízo. Capítulo III da Responsabilidade da Sociedade - Art. 19º. – Além das responsabilidades especialmente estabelecidas em lei a sociedade
responde: a) Pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito; pelos seguros das
mesas. b) Pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos em mercadorias sob sua guarda.
Parágrafo Primeiro – A indenização devida pela sociedade nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” não poderá exceder ao preço da
mercadoria em bom estado no lugar e no dia que deveria ser entregue. Parágrafo Segundo – O direito a indenização prescreve em três
meses contados do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Art. 20º. – Cessa a responsabilidade da sociedade: a) Nos
casos de avaria, vícios, quebra de peso, derrame ou extravasamento; b) Alteração de qualidade provocada pela natureza da
mercadoria ou do acondicionamento defeituoso; c) Pela insolvabilidade da companhia segurada das mercadorias; d) Por causas
inevitáveis ou de previsão impossível; e) Em casos fortuitos e/ou de força maior; Parágrafo Único – São consideradas causas
inevitáveis ou de previsão impossível: incêndio, inundação, terremoto, guerra civil ou externa, alteração da ordem pública, greves ou
outras causas naturais que afetem as mercadorias ou os serviços do armazém. Art. 21º. – A sociedade não se encarregará da venda
de mercadorias por conta própria, nem fará por sua conta alheia qualquer negociação sobre títulos e recibos de depósitos que emitir.
Parágrafo Único – A sociedade poderá entregar a um corretor oficial a venda de qualquer mercadoria depositada em seu armazém por
ordem expressa do depositante, quando esse não faça diretamente a terceiros. Art. 22º. – A sociedade não estabelecerá qualquer
preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e poderá fazer abatimento nos preços afixados em suas tarifas se for
conveniente para a empresa. Art. 23º. – A sociedade reserva-se o direito de recusar o depósito de mercadorias nos seguintes casos:
a) Quando a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada por este regulamento; b) Quando as mercadorias danificarem as
que já estiverem em depósito ou se forem de fácil deterioração; c) Quando não estiverem bem acondicionadas; d) Quando pela
natureza da mercadoria, o armazém não esteja aparelhado para recebê-la. Capítulo IV - Dos Conhecimentos de Depósitos
e Warrants - Art. 24º - A sociedade emitirá quando requisitada pelo depositante da mercadoria, dois títulos unidos, mais separáveis,
denominados: conhecimento de depósito e warrant. Parágrafo Único – Tais documentos serão extraídos conforme se acha
estabelecido no capítulo II, do Decreto 1.102 de 21 de Novembro de 1903. Art. 25º. – As mercadorias sobre as quais forem emitidos
conhecimentos de depósitos e warrant, serão seguradas contra riscos de incêndio, em valor razoável designado pelo depositante.
Art. 26º. – Os conhecimentos de depósitos e warrant, podem ser transferidos, por endosso, unidos ou separados. Parágrafo Primeiro
– O endosso pode ser em branco, neste caso, confere ao portador do título os direitos de cessionário. Parágrafo Segundo
– O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do warrant separado
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Recife, 25 de fevereiro de 2016
conhecimento de depósito e assinadas pelos endossatários do warrant. Art. 28º. – O portador dos dois títulos tem direito de pedir a
divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenha e a entrega de conhecimento de depósitos e warrant correspondente a
cada um dos lotes, sendo restituído e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos. Essa divisão somente será facultada, se a
mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais. Parágrafo Único – É permitido ao portador dos dois títulos pedir emissão de
novos títulos a sua ordem ou de terceiros que indicar em substituição dos primitivos, que serão restituídos à sociedade e anulados.
Art. 29º. – Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do
warrant, consignando na sociedade o capital e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens, taxas e
despesas. Parágrafo Primeiro – Da quantia consignada a sociedade passará o competente recibo e avisará por meio de carta
registrada, o primeiro endossador do warrant. Parágrafo Segundo – A quantia exibida em consignação, será prontamente entregue ao
credor, mediante a restituição do warrant, com a devida quitação. Parágrafo Terceiro – Se o warrant não for apresentado à sociedade
até oito dias depois do vencimento da dívida a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta a quem pertencer.
Parágrafo Quarto – A perda, o furto, o extravio do warrant não prejudicam o exercício do direito conferido por lei ao portador do
conhecimento de depósito, procederá de acordo com o contido no artigo 34 deste regulamento. Art. 30º. – O portador do warrant que
no dia do vencimento não for pago e que não achar consignada na sociedade importância de seu crédito e juros, deverá interpor o
respectivo protesto na forma da lei. Parágrafo Primeiro – Dentro de dez dias, a contar da data do instrumento de protesto, o portador
do warrant mandará vender em leilão ou por corretor de sua escolha, as mercadorias especificadas no título, independente de
quaisquer formalidades judiciais, anunciando a venda com quatro dias de antecedência. Parágrafo Segundo – Igual direito de venda
cabe ao endossador que pagar a dívida do warrant, sem que seja necessário constituir em mora os endossadores do conhecimento de
depósito. Parágrafo Terceiro – A perda ou extravio do conhecimento de depósito, a falência, os meios previstos de suas declarações
e a morte do devedor interrompem a venda anunciada. Parágrafo Quarto – O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a
mercadoria adjudicada, pagando imediatamente a dívida do warrant, os impostos fiscais, despesas e taxas devidas a sociedade e
todas as outras a que a execução deu lugar, inclusive de protestos, comissões do corretor ou leiloeiro e juros de mora. Art. 31º. –
O portador do warrant que , em tempo útil não interpuser o protesto por falta de pagamento ou que, dentro de 10 dias contados da data
do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão somente ação contra o primeiro endossador do
warrant e contra os endossadores do conhecimento de depósito. Art. 32º - Do produto líquido da venda, far-se-á dedução dos créditos
preferenciais e do respectivo saldo será paga a importância do warrant ao seu portador, acrescida dos juros de mora a razão de 12%
ao ano, contra recibo de quitação. Art. 32º - Se a importância do saldo for insuficiente para cobrir a totalidade do débito, far-se-á
pagamento parcial, do que se fará menção no próprio warrant, continuando este em poder do portador, para agir pelo restante, contra
os endossadores, solidariamente, observadas as disposições da Lei em vigor. Art. 33º - Na liquidação que a sociedade tenha que fazer
com os depositantes ou portadores de títulos, serão respeitados os créditos preferenciais, na seguinte ordem: a) As fazendas Federal,
Estadual e Municipal; b) O corretor ou leiloeiro, pelas comissões que tiverem direito e quaisquer despesas devidamente justificadas; c)
A sociedade, pelas despesas e taxas que lhe forem devidas. Art. 34º. – Em caso de extravio de qualquer titulo emitido pela sociedade
será observado o disposto no artigo 27 e seus parágrafos do decreto 1.102 de 21 de Novembro de 1903. Capítulo V - Do Pessoal e
suas Obrigações - Art. 35º. – A administração da sociedade terá nos seus armazéns um fiel e os ajudantes necessários. Art. 36º. –
O fiel dos armazéns, fará inscrever o seu titulo de nomeação na Junta Comercial do estado o que for designado ou estabelecido no
Armazém. Art. 37º. – Aos empregados em geral será obrigatória a integral observância aos horários de serviço assim como
substituição e serviços em hora fora do regimental, quando exigirem os interesses da sociedade, ou a boa ordem do seu serviço, a
juízo do gerente ou de quem o represente. Art. 38º. - Pelas faltas cometidas, todo e qualquer empregado da sociedade ficará sujeito as
penas impostas pelo gerente ou por quem o represente. Art. 39º. - Os casos omissos ao presente regulamento, serão resolvidos de
acordo com as disposições do Decreto nº. 1.102 de 21 de Novembro de 1903, e pela legislação em vigor na parte que lhe for aplicável.
Art. 40º. - Qualquer dúvida que seja suscitada entre a sociedade e os depositantes, tanto no que respeita a interpretação de quaisquer
deste regulamento como na aplicação das tabelas e tarifas, será dirimida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. Art. 41º. Quaisquer alterações que sejam julgadas indispensáveis ao presente Regulamento, as tarifas ou tabelas a ela anexo, serão feitas e só
vigorarão depois de publicadas e averbadas na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e de preenchidas as formalidades da lei.
Cabo de Santo Agostinho, 25 de setembro de 2015. Motoliner Amazonas Ltda - Paulo Silas dos Santos.
MEMORIAL DESCRITIVO. Com sede na Rodovia BR-020, KM 12, S/Nº, Setor A, Galpão 1, Modulo 1A, 1B, 2A, 2B, 3A E 3B, Campo
Grande, Caucaia - Ceara, CEP: 61.658-000, inscrita no CNPJ: 04.525.822/0001-47, com registro na Junta Comercial do Estado do
Ceará sob o NIRE de número: 23.200.908.641, com capital social, totalmente subscrito e integralizada de R$7.000.000,00
(sete milhões de reais), equivalente a 7.000.000 (sete milhões) de cotas, no valor unitário de R$1,00 (hum real) cada uma, e filial
localizada na Rodovia BR 101 Sul, Km 96,4, nº 5225, Galpão 07, Módulo 3 - Distrito Industrial DIPER - Cabo de Santo Agostinho/PE CEP: 54503-900, CNPJ nº 04.525.822/0009-02, Inscrição Estadual nº 06259804-0, com registro na Junta Comercial do Estado
de Pernambuco, NIRE nº 26.9.0068050-6, vem por meio deste, atendendo aos dispositivos do Decreto 1.102 de 21 de Novembro
de 1.903, declarar: I – A sociedade empresária tem como objetivo a prestação de serviços de armazéns gerais, depósito de mercadoria
de terceiro; II – A atividade de armazém geral praticada pela sociedade empresária compreende a carga e descarga de mercadorias
bem como a movimentação interna das mesmas, dispondo para tais fins de área com as seguintes características: Área Destinada
a Armazenagem - A capacidade em metros quadrados para guarda com segurança das mercadorias de terceiros é de 1.730,02 metros
quadrados verticalizados com estrutura porta-paletes, com capacidade para 1.000 posições. Possui infraestrutura completa consistindo
em: - Portaria; - Guarita de segurança; - Sala destina as atividades administrativas; - Sanitários; - Sistema de proteção contra incêndio
composto por hidrantes, extintores, detectores de fumaça, splinkers além de alarmes sonorizados. - Circuito fechado de TV digital, com
monitoração 24 horas (condomínio); - Vestiários (condomínio); - Espaço para treinamento (condomínio); - Ambulatório (condomínio); Apoio ao caminhoneiro (condomínio). Área Destinada ao Escritório - A área destinada ao escritório e administração está localizada no
mesmo endereço com 230,04 metros quadros composta por .06 salas, HALL, corredor de circulação, copa, 05 sanitários (2 masculinos
e 2 femininos e 1 para portadores de necessidades especiais), 01 vestiário (condomínio). Em fim, a área total do escritório e galpão
para armazenagem é de 1.960,06 metros quadrados com 590 metros quadrados de pátio. Para o exercício das atividades supra elencadas, o armazém geral possui máquinas e equipamentos para guarda e conservação das mercadorias tais como: -Empilhadeira
elétrica e a gás; - Paleteiras elétricas e manuais; Esteira para carga e descarga manual; -Rampas niveladoras. III - As mercadorias
recebidas em depósito são produtos diversos, como: papel, autopeças, produtos químicos, lubrificante, saneantes, farmoquimicos,
insumos agrícolas acabados, entre outros.
TABELA DE SERVIÇO DE ARMAZÉM GERAL – Motoliner Amazonas Ltda CNPJ Nº 04.525.822/0009-02 e Nire Nº 26.9.0068050-6.
SERVIÇOS
VALOR UNIDADE
SERVIÇOS
VALOR
UNIDADE
Cross-Docking c/ Paletização + Stretch
Carga e Descarga, mecanizada
R$ 65,00
TON
(48h; Palete Retornável)
R$ 82,60 Palete
Reembalagem, só mão de obra
R$ 4,20
Unidade
Cross-Docking c/ Paletização + Stretch
Movimentação Interna
(48h; Palete Descartavel)
R$ 123,40 Palete
Recebimento ou Expedição
R$ 28,00
TON
Serviço Paletização, sem strech film
R$ 42,00 Palete
Etiquetagens
R$ 3,40
Unidade
Serviço Paletização, com strech film
R$ 58,00 Palete
Montagem de KIT promocional (Unid.) R$ 4,90
Unidade
Palete (one way)
R$ 62,50 Palete
Seguro, ad valorem
0,30% Vlr. Mercadoria
Armazenagem por pallet
Impostos, conforme legislação
R$
R$
(períodos 30 dias)
R$ 90,00 Palete
Emissão de documentos
R$ 25,90
Unidade
Armazenagem (períodos 10 dias)
R$ 48,00
Palete
Cubagem, 300 Kg
R$
m³
Carga e Descarga, manual
R$ 85,00 TON
Pesagem
R$ 12,00
TON
Motoliner Amazonas Ltda - Paulo Silas dos Santos. Arquivamento: Junta Comercial do Estado do Ceará/Sede; Certifico o Registro
em: 27/11/2015; Sob nº 20152715312; Protocolo: 15/271531-2, de 13/10/2015; Empresa: 23 2 0090864 1; Moto Liner Amazonas
Ltda. Haroldo Fernandes Moreira - Secretario - Geral. Junta Comercial do Estado do Pernambuco. Certifico o Registro em: 15/01/2016;
Sob nº 20158425111; Protocolo: 15/842511-1; Empresa: 26 9 0068050 6; Moto Liner Amazonas Ltda. André Ayres Bezerra
da Costa. Secretario/Geral.
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